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BR - Valor Cultural

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. IMÓVEL DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL, OBJETO DE TOMBAMENTO. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Independentemente do tombamento, o patrimônio cultural e histórico merece proteção, e, neste caso, ainda que precária, até definitiva solução da questão em exame, essa proteção, se não for dada, inviabilizará qualquer ação futura, pois a demolição é irreversível. (TJMG; AGIN 1.0470.07.043694-9/0013; Paracatu; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Marcos Alvim Soares; Julg. 09/03/2010; DJEMG 20/04/2010)

AÇÃO POPULAR. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. MUDANÇA DA COR DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO. SÍMBOLO CÍVICO, VALIDO PARA A TUTELA DE AMPLA GAMA DE INTERESSES, INCLUSIVE OS IMATERIAIS. NADA MAIS REPRESENTATIVO DE UMA COMUNIDADE POLÍTICA DO QUE SUA BANDEIRA. A ADOÇÃO DE UM DETERMINADO PADRÃO IMPLICA EM ESTUDOS E PROJETOS PRÉVIOS DE HISTORIADORES E HERALDISTAS. Não se deve alterá-lo por Lei ordinária ao sabor da preferência pessoal dos transitórios ocupantes do poder local sob pena de lesão ao patrimônio cultual. (TJSP; APL 994.06.165641-4; Ac. 4405118; Marilia; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Bevilacqua; Julg. 16/03/2010; DJESP 13/05/2010)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOCUMENTOS ORIUNDOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL (DOPS). VALOR HISTÓRICO. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS E DA UNIÃO. 1. Legitimidade do Estado de Goiás e da União que se reconhece, tendo em vista que os documentos foram produzidos por órgãos ligados a essas duas pessoas jurídicas de direito público, remanescendo, para elas, alguma ingerência sobre tais documentos. Irrelevante, na hipótese, a transferência do acervo para a Universidade Federal de Goiás, a qual exerce, apenas, a função de guarda do acervo, em virtude de delegação feita pelo Estado de Goiás, por meio de convênio. 2. Confirmado, por meio de perícia, o valor histórico dos documentos oriundos do extinto DOPS, cabível a condenação dos órgãos responsáveis pela sua guarda e conservação, na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de destruir tal acervo. 3. Não caracterizada interferência no mérito administrativo, pelo Judiciário, tendo em vista que a Administração se omitiu na consecução da finalidade pública que lhe cabia. 4. Sentença confirmada. 5. Apelações da União e do Estado de Goiás, e remessa oficial, desprovidas. (AC 0021046-46.2001.4.01.0000/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 31/05/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. CHÁCARA EBERLE. IMÓVEL PARTICULAR. SUSPENSÃO DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES AUTORIZADAS MEDIANTE ALVARÁ DE LICENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADO ESTUDO TÉCNICO PARA AVALIAR SEU VALOR HISTÓRICO-CULTURAL -PAISAGÍSTICO PARA A MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. No caso, estão suficientemente evidenciados indícios de interesse histórico-cultural-paisagístico na área conhecida como Chácara Eberle para o Município de Caxias do Sul, bem como a possibilidade de eventual descaracterização do bem, em razão da concessão do alvará de licença para construir na área questionada. 2. Ainda que o tombamento não tenha sido efetivado, omitindo-se os órgãos competentes do Poder Executivo em proceder às medidas administrativas necessárias à conservação do bem em questão, inexiste impedimento de que essa tutela se dê mediante intervenção do Judiciário, ao menos até que se investigue se o bem realmente possui valor histórico-cultural-paisagístico para a municipalidade. 3. A sustação de quaisquer atos que possam vir a descaracterizar o patrimônio em tela, enquanto não realizado estudo técnico para averiguar seu valor cultural, é medida que se impõe, a fim de evitar dano à efetividade do processo (ação principal) em que se buscará sua preservação, razão pela qual a medida liminar deve ser concedida. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 70031102239; Caxias do Sul; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastil; Julg. 30/09/2009; DJERS 20/10/2009; Pág. 40)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A PRESERVAÇÃO DE PRÉDIO DE VALOR CULTURAL - DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZA A DEMOLIÇÃO GERANDO MEDIDA IRREVERSÍVEL E ESVAZIANDO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO A DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO QUE CONCEDERA AO AUTOR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70020667457, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 06/02/2008).

Ação civil pública - Propositura pela Promotoria de Justiça, para abstenção pelo proprietário de demolição de imóvel tido como de valor histórico e arquitetônico - Legitimidade de partes ativa e de passiva, embora alienado o prédio no curso do processo - Possibilidade de conhecimento e decisão sobre a matéria, ante o disposto na Constituição Federal, artigos 129, m, 216, parágrafo Io., e 225, "caput" e VI, e Decreto-Lei n. 25/37, artigo Io. "caput" e parágrafo 2o. - Perícia em que caracterizados os valores histórico e arquitetônico do prédio - Julgamento de procedência da ação, em parte - Apelação da ré não acolhida. (APELAÇÃO CIVIL 7440325000. RELATOR: J. G. JACOBINA RABELLO. j. 29/05/2008).  

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO DA CASA ODY, BAIRRO HAMBURGO VELHO, MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, CONSTRUÍDA NO ESTILO OU TÉCNICA ENXAIMEL, POR VOLTA DO ANO DE 1850, DOCUMENTADA EM LITOGRAFIA DE 1865. COLONIZAÇÃO ALEMÃ. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL BRASILEIRO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS EDIFICAÇÕES DOS GRUPOS ÉTNICOS FORMADORES DA SOCIEDADE BRASILEIRA. EXEGESE DOS ARTS. 23, III E IV, 24, VII, 30, IX, E 216, IV, E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTS. 221, V, E `D¿, E 223 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA, SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA E NO MAIS SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação e Reexame Necessário N.º 70014117121, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 06/06/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IGREJA QUEIMADA RECONHECIDA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 216, DA CF/88. DESNECESSIDADE DE TOMBAMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. POR MAIORIA, VENCIDO O DR. PEDRO LUIZ POZZA. (Apelação Cível Nº 70020269072, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 01/11/2007)