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BR - uso indevido APP - gado - art 38 da Lei de Crimes Ambientais (TJMS) 2

 

E M E N T A ? APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA A FLORA ? ART. 38 DA LEI N. 9605/98 ? PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? PROVAS DO DOLO ? IMPROVIDO ? RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, I, CP DE OFÍCIO.
Se o agente colocou seu gado bovino para pastar em área de preservação permanente, danificando floresta, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98.
Deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante contida no art. 65, I, CP, se verificado que o agente possuía 77 anos na data da sentença.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, unânime, com o parecer.

Campo Grande, 17 de julho de 2007.

DesĒ Marilza Lúcia Fortes ? Relatora


RELATÓRIO
A SrĒ. DesĒ Marilza Lúcia Fortes
Alvino Pedro Leite foi condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção, no regime semi-aberto, pela prática do crime previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98 (f. 63-68).
Inconformado, recorre (f. 89-91). Pede a absolvição, alegando que não há provas suficientes para a condenação, pois o gado adentrou na área de preservação sem o seu conhecimento, portanto não houve dolo em sua conduta.
O órgão ministerial, em contra-razões, pediu o improvimento do recurso (f. 93-98).
No parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mesmo sentido (f. 105-109).
VOTO
A SrĒ. DesĒ Marilza Lúcia Fortes (Relatora)
Narra-se na denúncia que:

?Segundo consta do referido auto de infração/IBAMA-417040, no dia 27 de julho de 2005, por volta das 16h30min, na antiga Fazenda Cisalpina/Florida, o denunciado foi flagrado pela fiscalização Ambiental usando a Área de Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN) pertencente a CESP, para colocar cabeças de gado de sua propriedade para pastarem, dificultando desta maneira a regeneração natural e vegetal local.
Consta ainda que para a introdução dos animais na reserva são cortados os fios de arame que demarcam a reserva.?

O apelante pede a absolvição, alegando que não há provas de que agiu com dolo.
A materialidade do delito vem demonstrada pelo boletim de ocorrência (f. 06) e auto de infração (f. 07/11).
Apesar da negativa de autoria em juízo, ao ser interrogado na Delegacia, o apelante confessou a prática delituosa, senão vejamos (f. 12):

?(...) como o declarante não tem onde colocar o seu gado remanescente da área anterior, o declarante conversou com o Sr. João Bosco onde foi autorizado a colocar o gado naquela reserva, não precisando romper cerca nenhuma de tal reserva; que depois que os PMAs compareceram em sua propriedade, o declarante entrou com recurso, pois entende que aquela área não pode se transformar em reserva uma vez que o declarante ainda não foi indenizado pela CESP.?

Tal fato foi corroborado pela testemunha João Vianez Rodrigues Filho, policial militar, que afirmou:

?Que é policial militar ambiental e funcionários da CESP compareceram no Comando informando de que a Empresa possui uma área privada no município de Brasilândia, destinada a reserva particular de patrimônio natural e que pequenos proprietários de gado estavam usando o local para pastagens;... que quando deslocaram para o local constataram realmente o acontecido; que houve o rompimento da cerca, onde os animais estavam provocando danos ao ecossistema (...).? (f. 16)
?(...) no caso do réu encontrou gado bovino do mesmo pastando na área da CESP, o qual era pastoriado por um rapaz que não se lembra se era filho ou neto do réu; que na área da CESP existem vários tipos de vegetação e dentre estas, vegetação em área de preservação permanente;... a cerca foi rompida em vários locais e o gado do réu tinha acesso em uma área específica que contem vegetação de preservação permanente;... a área da CESP está passando por um procedimento para que seja considerada RPPN (Reserva Particular Patrimônio Natural).?

Não há dúvidas de que o apelante praticou o crime dolosamente, pois, além de não ter-se conformado por não ter recebido indenização, cortou as cercas que demarcam a área de preservação e instalou um cocho nesta área, demonstrando que deixava o gado pastar continuamente no local, não tendo ocorrido mera eventualidade, tanto que foram destruídos 19,18 ha da área (f. 11).
Portanto, não há falar em absolvição.
Entretanto, verifiquei que o apelante possuía 77 anos na data da sentença (f. 12 e 43), razão pela qual, com fulcro no art. 65, I, CP, de ofício, reduzo a pena-base em 6 meses, tornando-a definitiva em 01 ano e 06 meses de detenção (f. 67), mantendo no mais toda a sentença.
Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso e, de ofício, reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, CP.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME, COM O PARECER.
Presidência da Exma. SrĒ. DesĒ Marilza Lúcia Fortes.
Relatora, a Exma. SrĒ. DesĒ Marilza Lúcia Fortes.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Marilza Lúcia Fortes, Claudionor Miguel Abss Duarte e João Batista da Costa Marques.

Campo Grande, 17 de julho de 2007.
(TJMS - Primeira Turma Criminal - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2007.014577-6/0000-00 - Relatora DesĒ Marilza Lúcia Fortes)