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BR - uso indevido APP - gado - art 38 da Lei de Crimes Ambientais (TJMS)

 

E M E N T A? APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA A FLORA ? ART. 38 DA LEI 9.605?98 ? ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO ? SUBSTITUÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS ? PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ? IMPOSSILIDADE ? ALEGAÇÃO DE QUE O DELITO NÃO RESTOU CONFIGURADO POR NÃO HAVER UMA DELIMITAÇÃO CERTA DA RESERVA ? RÉUS CONFESSOS QUE SE APOSSARAM DE ÁREA NA RESERVA AONDE ESTAVAM CRIANDO GADO, SABENDO QUE ISSO NÃO ERA POSSÍVEL ? FATOS CONFIRMADOS PELAS PROVAS ? IMPROVIMENTO.
A ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por prova testemunhal.
Não há como falar em absolvição quando os agentes são confessos, por se delatarem entre si, mormente quando as provas indicam que estes sabiam que havia invadido reserva de preservação, praticando no local atividade proibida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento ao recurso, com o parecer. Unânime.

Campo Grande, 8 de março de 2006.

Des. Carlos Stephanini ? Relator

RELATÓRIO
O Sr. Des. Carlos Stephanini
Sirval Ávila de Lima e Pedro Moreira de Lima, irresignados com a sentença (f. 140-152), que os condenou respectivamente, à pena de 01 ano e 09 meses de detenção, a ser cumprida em regime semi-aberto e à pena de 01 ano de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, que foi substituída por prestação pecuniária correspondente a um salário mínimo, ambos por infração ao disposto no art. 38 da Lei nº 9.605?98, interpõem os presentes recursos de apelação, requerendo o seguinte:
Sirval Ávila de Lima e Pedro Moreira de Lima, razões de f.160-172 e 180-189, buscam suas absolvições sob o argumento de que inexistem nos autos elementos caracterizadores do tipo penal, visto que não se sabia ao certo onde começava ou terminava a reserva ambiental. Alega também que Mato Grosso do Sul é típico de cerrado não se encaixando no conceito de floresta. Argumenta que em nenhum momento foi efetuada a avaliação judicial ? perícia - do local afetado, para se confirmar se referida área estava ou não destruída ou danificada.
As contra-razões vieram aos autos ? f. 173-178 e f. 191-196 ? nas quais o representante do Parquet postula o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou sobre o tema pelo parecer de f. 215?250?251, opinando pelo improvimento dos recursos.
VOTO
O Sr. Des. Carlos Stephanini (Relator)
Argumentam os apelantes Sirval Ávila de Lima e Pedro Moreira de Lima que a destruição ou a danificação da reserva não restou comprovada, visto que inexistiu nos autos a perícia para constatar tal acusação.
É entendimento pacífico nos tribunais que diante da impossibilidade de elaboração do laudo de corpo de delito, este será suprido pelas demais provas dos autos, inclusive a testemunhal.
Vejamos:

STF: ?O exame de corpo de delito é suprível por prova testemunhal (art. 167 do CPP), não havendo nulidade se a falta do laudo não impede a prova do fato pelo outro meio de prova? (RT 546?400).
TJMS: A falta de exame pericial não conduz à nulidade se tal circunstância pode ser suprida por outro meio de prova idônea, incluindo a testemunhal, mormente quando não são especificados os vestígios exigidos pelo artigo 158 do Código de Processo Penal.(Apelação Criminal N. 2004.012915-1?0000-00, Relator Des. Carlos Stephanini, j.23.2.2005, 2ª Turma Criminal)

Diante desse entendimento, correto a decisão do magistrado a quo que ressaltou à f. 142, que a materialidade estava comprovada também pelos depoimentos testemunhais:

?A materialidade delitiva restou devidamente evidenciada através do auto de prisão em flagrante delito e provas testemunhais colhidas.?

Assim, rejeito a preliminar argüida pelos apelantes visto que o exame de corpo de delito é suprível pela prova testemunhal dos autos.
Passemos à análise do mérito.
Os apelantes foram condenados, processados e ao final condenados, tendo em vista a seguinte conduta delituosa, f. ¾:

?Consta das presentes peças de inquérito policial que, em data de 25.04.2004, por volta das 10h00min, Policiais Militares Ambientais, atendendo a denúncia anônima, deslocaram-se até a Reserva Ambiental situada no Assentamento Santa Rosa, onde constataram que o denunciado SIRVAL ÁVILA DE LIMA havia invadido dita Reserva, sendo que estava cirando animais eqüinos e bovinos em tal local, de forma a destruir a vegetação, inclusive árvores, do local.
Dos autos, que ao avistar os policiais, o denunciado SIRVAL tentou empreender fuga, embrenhando-se da pastagem, porém, foi detido pelos policiais.
Em continuidade às diligências, os Policiais Militares Ambientais, contaram 35 (trinta e cinco) cabeças de bovinos e um eqüino no local, sendo eu, escondido em determinado local do lote, os agentes ambientais encontram uma espingarda calibre 20, desmuniciada, conforme descrita no auto de f. 11.
Dos autos, que os policiais perceberam a existência de cerca eletrificada circulando o local e, ao seguirem dita cerca, encontram o denunciado OSVALDO DE SOUZA, o qual acabou por confessar que 12 (doze) das cabeças de gado lhe pertencia, momento este em que também lhe foi dada voz de prisão.
Iniciadas as investigações pela Polícia Judiciária, logrou-se descobrir que o Denunciado PEDRO MOREIRA DE LIMA tomou posse de uma are em dita Reserva Ambiental, sendo que a alugava como pasto para pessoas interessadas, sendo que o denunciado SIRVAL tomava conta do local e dos animais, para evitar invasões e furtos.
Dos autos, que a arma apreendida pertence ao denunciado PEDRO, conforme sua confissão espontânea constante às f. 20.?

Sustentam os apelantes Sirval Ávila de Lima e Pedro Moreira de Lima que devem ser absolvidos, argumentando para tanto que inexistem nos autos elementos caracterizadores do tipo penal, visto que a reserva não tem delimitações certas. Afirmam também que Mato Grosso do Sul possui vegetação típica de cerrado, o que não se encaixa, portanto, no conceito de floresta para ser preservada.
Os apelantes foram condenados com base no art. 38 da Lei nº 9.605?98:

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.?

Os apelantes confessaram que invadiram uma área na reserva. Vejamos:
No Auto de Prisão em Flagrante, f. 11-12, o apelante Sirval Ávila de Lima, vulgo \'Buíca\', afirmou que o apelante Pedro Moreira Lima alugou a área da reserva de preservação para terceiros, para fazerem pastagem para gado. Disse ainda que estava no lote apenas para visitar seu pai e que em razão deste ter saído, ficou aguardando-o no local, justificando sua presença por mero acaso. Vejamos:

?o interrogado nega que tenha alugado uma área da reserva para a pessoa de Osvaldo de Souza, colocar o seu gado; Que o interrogando esclarece que seu pai é que é responsável pela área da reserva, sendo o equivalente a um lote do INCRA, sendo que o mesmo é que arrumou para o seu Osvaldo, para que o mesmo cercasse a área e colocasse o gado,...;...; Que o interrogando esclarece que estava no lote por acaso, onde apenas foi visitar o seu pai, sendo que o seu pai teve que sair, onde permaneceu no lote até seu pai retornar ao lote,...?

Acrescenta este apelante, f. 49, que a intenção do seu pai era plantar na reserva, razão pela qual colocou gado primeiro, para acabar com o pasto e facilitar a plantação. Volta a negar que cuidava do gado que estava em referida área:

?Que era intenção dele plantar na área, sendo que ele e Osvaldo colocaram gado na área, em número de 30 cabeças, para acabar com o pasto e facilitar a plantação. Que não sabe se seu pai alugava referida área. Que apesar do depoimento de seu pai de f. 25, nega que tenha ficado no lote para cuidar do gado para as pessoas que lá residem.?

O apelante Pedro Moreira de Lima, pai de Sirval, em todos os momentos em que foi ouvido, confessou que juntamente com o apelante Sirval confirmou que se apossou de uma área na reserva, assim como confessa que tomava conta para terceiros do gado que estava na reserva, sendo que era o apelante Sinval quem ganhava uns trocados para cuidar do referido gado, f. 25 e 58. Vejamos seu depoimento em juízo:

?Que tomou posse deste pedaço de terra e lá montou seu barraco, afirmando que não destruiu nada nem colocou tratar no local. Que o gado encontrado na área não era dele, mas sim o que escapou da Faz. Laranjeira. Que o administrador, Donizete, havia pedido para ficar como gado enquanto arrumava pasto.... Que reconhece como sua a assinatura de f. 25, mas nega que tenha dito que ?alugava? o pasto para terceiros.... Que o administrador pediu para o interrogando olhar o gado que havia deixado no local, e quando o interrogando saia, quem cuidava dos animais era Buica. Que o interrogando não recebeu nenhuma quantia para olhar o gado, mas sabe que o administrador deu uns \'trocados\' para o Buica.?

Os apelantes tinham ciência que estavam invadindo uma floresta considerada de preservação permanente e nela estavam criando gado mesmo sabendo que isso não era possível.
O policial Militar Givaldo Mendes de Oliveira, no Auto de Prisão em Flagrante, f. 10, afirmou ter flagrado cabeças de gado e um eqüino pastando na área de preservação permanente, ocasião em que o apelante Sinval tentou empreender fuga, mas foi impedido:

?... onde chegando ao local depararam com a pessoa de ?Buíca? que ao avistar a viatura tentou empreender fuga no meio de uma pastagem, mas foi alcançado; QUE, a denúncia se confirmou, pois na área havia gado e eqüinos, sendo que da pessoa de ?Buíca? seria proprietário de 35 cabeças de bovinos e 01 eqüino,...;?

No mesmo sentido foi o depoimento do policial Nelson de Oliveira (f. 11).
A culpabilidade dos apelantes Sirval e Pedro também restou demonstrada pelo depoimento de Osvaldo de Souza, f. 59:

?Que não tinha contato com o co-réu Sirval nem com o co-réu Pedro. Que afirma que ambos cuidavam de gado na mesma reserva, mas não pode precisar se os animais eram deles ou de terceiros, nem se eles alugavam pastagem.?

Como visto, as provas são inequívocas que os apelantes estavam danificando uma floresta de preservação, com a criação de gado, que estava destruindo a vegetação nativa.
Pelo exposto, diante deste robusto quadro probatório, nego provimento ao presente recurso, acompanhando o parecer.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM O PARECER. UNÂNIME.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Stephanini.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Carlos Stephanini.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Carlos Stephanini, José Augusto de Souza e Gilberto da Silva Castro.

Campo Grande, 8 de março de 2006.
(TJMS - Segunda Turma Criminal - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2005.018481-3?0000-00 - Relator Des. Carlos Stephanini ? julgado em 08 de março de 2006).