BR - TRF4 Determina coloca??o de placa com advert?ncia em ?rea de preserva??o permanente de Paranagu? (PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005053-05.2012.404.0000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
:
CLEUZA NUNES RODRIGUES
ADVOGADO
:
JOSÉ SILVIO GORI FILHO
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
INTERESSADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental, revogou decisão que determinara a colocação de placa com os dizeres 'Imóvel Interditado por decisão da Justiça Federal em ação impetrada pelo Ministério Público Federal - Área de Preservação Permanente - Proibido Edificar' na frente do imóvel que teria sido construído em área protegida.
Sustenta o agravante, em síntese, que 'a aposição de placa na frente do imóvel da agravada contribuirá no sentido de instruir a população, com o fim de evitar que continuem a se proliferar as edificações ilegais'. Argumenta que a medida não transborda o objeto da lide. Ressalta a função socioambiental da propriedade e a necessidade de reparação dos danos ambientais causados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Recebido o recurso, foi-lhe indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O Ministério Público Federal apresentou pedido de reconsideração (evento 14)
Com contrarrazões (evento 16), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Passo a apreciar o pedido de reconsideração do Ministério Público conjuntamente ao mérito do agravo.
Quanto à medida acautelatória de colocação de placa em frente ao imóvel, tenho que, presente a verossimilhança das alegações, ela se mostra útil à proteção do meio ambiente como forma de evitar novas intervenções que lhe sejam prejudiciais.
Assim, entendo que a medida não desborda o objeto da lide, que é, em última análise, a proteção ambiental, devendo ser adotadas todas as medidas que possam colaborar para a sua consecução.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
LORACI FLORES DE LIMA
Relator
Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5012353v6 e, se solicitado, do código CRC F748F89D.
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Signatário (a):Loraci Flores de Lima
Data e Hora:21/06/2012 14:44