BR - TRF2 reconhece direito fundamental ao patrimonio cultural
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL TOMBADO. PALÁCIO RIO NEGRO. PRESERVAÇÃO. I. O mpf ajuizou a presente ação civil pública objetivando a condenação dos réus. União federal, estado do rio de janeiro e município de petrópolis. À obrigação de fazer consistente na recuperação do conjunto arquitetônico do palácio rio negro, bem como a desocupação do imóvel onde não estiver sendo utilizado de acordo com as finalidades previstas no contrato de cessão do mesmo. Ii. Assevera, para tanto, que, através do procedimento administrativo nº 1.30.007.000047/2001-16, apurou-se que os imóveis do conjunto arquitetônico palácio rio negro, de propriedade da união federal, encontram-se em péssimo estado de conservação. Afirma, ainda, que tais imóveis foram cedidos ao estado do rio de janeiro e, posteriormente, ao município de petrópolis, sem anuência da união federal. Iii. Na sentença recorrida, o mm. Juízo a quo, após celebração de acordo entre as partes e informação do iphan, considerou adimplida a obrigação do município de petrópolis no que concerne à realização de obras emergenciais, conforme estipulado no referido acordo. Ademais, quanto ao pleito de desocupação do palácio rio negro, também verificou-se o cumprimento da obrigação, tendo em vista a devolução do mesmo à união federal. No que pertine ao pleito de total recuperação do bem, entendeu tal obrigação ser exclusiva da união federal, na qualidade de proprietária do bem. Iv. Inicialmente, quanto à suposta ilegitimidade passiva da união federal, tem-se que a mesma, na qualidade de proprietária do bem tombado em testilha, detém a responsabilidade pela conservação do mesmo. Neste sentido, o art. 19 do decreto-lei n. º 25/37. V. Quanto à alegação da união federal no sentido de que a responsabilidade pelas obras de restauração do imóvel seria do estado do rio de janeiro e do município de petrópolis, uma vez que aquele cedeu a este o uso do mesmo sem sua necessária interveniência, cumpre destacar que tal fato não afasta a sua responsabilidade, devidamente prevista no ato normativo acima transcrito. O que se pode admitir é que a união federal, no futuro, ingresse com eventual ação regressiva em face tanto do estado do rio de janeiro quanto do município de petrópolis. Vi. Ademais, também não merece prosperar a alegação de existência de limitações orçamentárias, uma vez que o comando previsto na sentença recorrida traduz-se na realização de direito fundamental de proteção do patrimônio cultural. Outrossim, o mm. Juízo a quo, com sabedoria, ficou o longo prazo de um ano (a contar do trânsito em julgado) para que se providencie a recuperação do palácio rio negro. Vii. Afirma o estado do rio de janeiro que não caberia a sua condenação a realização de obras emergenciais, uma vez que o município de petrópolis já teria cumprido tal obrigação. Todavia, não merece acolhida tal argumento ao se considerar que o fato de um dos devedores solidários já ter cumprido a obrigação não resulta no reconhecimento da perda de objeto do feito, como pretendeu demonstrar o estado do rio de janeiro. E isto porque o cumprimento da ordem por parte de um dos devedores solidários decorreu da determinação de antecipação de tutela anteriormente deferida, devendo a mesma ser confirmada por ocasião da prolação da sentença. Viii. Apelações da união federal e do estado do rio de janeiro improvidas. (TRF 2ª R.; AC 0000228-15.2005.4.02.5106; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Reis Friede; DEJF 30/05/2012; Pág. 401)
Fonte: trf2.jus.br