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BR- transporte de madeira prova documetnal e testemunhal (TJRO)

 

100.012.2007.001618-2 Recurso Criminal
Origem: 01220070016182 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Recorrente : Otacílio Ramos Filho
Advogado : Gilvan Rocha Filho(OAB/RO2650)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz Oscar Francisco Alves Junior

EMENTA

CRIME AMBIENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONCESSÃO. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. HARMONIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.605/98.

A alegação da parte afirmando que não pode ser responsabilizada pelo transporte ilegal de madeira, porque não é representante legal, contratual ou colegiado da empresa, não pode prosperar, se comprovado nos autos que existe sua participação nas atividades da empresa. Umas das características do tipo penal descrito no art.46, parágrafo único da Lei 9.605/98 é o transporte de madeira sem a devida autorização do órgão competente. Deste modo, havendo harmonia entre as provas documentais e testemunhais, deverá ser mantida a sentença de primeiro grau que condenou o agente pela prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único da Lei 9.605/98.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Colégio Recursal - Ji-Paraná do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, Recurso conhecido e improvido a unanimidade nos termos do voto do relator

Porto Velho, 25/02/2008

DESEMBARGADOR(A) Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima (PRESIDENTE)