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BR - transporte de estacas de sabi? sem licen?a do ?rg?o competente (TJCE)

 

Relator: Desa. HUGUETTE BRAQUEHAIS
Orgão Julgador : 2ª CÂMARA CRIMINAL
SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA VIÇOSA DO CEARA
SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA
ACUSADO : DEUSDEDITH A. VASCONSELOS, ANTº CESARIO DE OLIVEIRO E FELIZARDO DE P.

Nº: 2002.7702-5 : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA.
SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ.
RELATORA : DESª HUGUETTE BRAQUEHAIS


EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - TRANSPORTE DE ESTACAS DE SABIÁ SEM A NECESSÁRIA LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA DE FORO, DEVE PREVALECER A LEI PROCESSUAL, CUJA ELABORAÇÃO É DA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DA UNIÃO, POR FORÇA DO ARTIGO 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA QUE, NO CASO, SE DETERMINA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO PENAL, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 69, I, E 70, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COMBINADOS COM O ARTIGO 63 DA LEI 9.099/95
TOMA-SE CONHECIMENTO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.


-A C Ó R D Ã O -

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em lhe tomar conhecimento, para declarar competente, na hipótese de que se cuida, o Juízo da Comarca de VIÇOSA DO CEARÁ, onde foi praticado o crime, tudo conforme voto da Relatora.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, que tem como suscitante o M.M. Juiz de Direito da 18a Vara Criminal de Fortaleza e, como suscitado, o M.M. Juiz da Comarca de VIÇOSA DO CEARÁ .

Cuida-se, no caso, de crime ambiental que teria sido praticado por DEUSDEDITH ANGELIM VASCONCELOS, ANTÔNIO CEZÁRIO DE OLIVEIRA NETO e FELIZARDO DE PINHO PESSOA FILHO, apontados como incursos nas sanções do parágrafo único do artigo 46 da Lei n. 9.605/98 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências).

Inicialmente, cumpre registrar, a prática delituosa em questão foi apurada através de TCO, lavrado pela Delegacia de Polícia Civil de Viçosa do Ceará, onde o processo respectivo teve início perante o Juízo daquela Comarca.

Sucede, entretanto, que na audiência realizada no dia 25 de fevereiro de 1999 (cf. fl. 31), o Ministério Público local argüiu a incompetência do Juízo da Comarca de VIÇOSA DO CEARÁ, invocando, para tanto, a regra constante do art. 124 Lei n. 12.519, de 15 de dezembro de 1995, segundo o qual compete, privativamente, ao Juízo da 19ª Vara Criminal de Fortaleza o julgamento do feito, o que foi acolhido pelo Magistrado presidente do processo, que, de logo, declinou de sua competência determinando a remessa do processo ao Juízo da 19ª Vara Criminal de Fortaleza.

Com efeito, perante a 19ª Vara Criminal, o ilustre representante do Ministério Estadual ofertou nos autos respectivos o Parecer de fls. 50/51, no qual suscitou a incompetência da Justiça Comum do Estado, por reconhecer que, para o processo e respectivo julgamento, a competência era da Justiça Federal.

Por sua vez, o Juiz da 19ª Vara Criminal, em breve despacho, à fl. 49, acolheu a manifestação do Ministério Público e reconheceu tratar-se de crime da competência da Justiça Federal, para onde os autos foram encaminhados.

Entretanto, às fls. 179/182, o Ministério Público Federal emitiu o seu pronunciamento, opinando pela incompetência da Justiça Federal.

À fls. 184/186, o Dr. Juiz da 11ª da Justiça Federal- Seção Judiciária do Estado do Ceará- invocando a orientação consolidada na Súmula 150 do STJ, em decisão interlocutória, reconheceu a incompetência daquele Juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado.

Às fls. 191/187, o Ministério Público Estadual, através da Promotora de Justiça Maria do Socorro Costa Brilhante, em longa promoção, se manifestou, concluindo, em síntese, pela inconstitucionalidade do artigo 124 da Lei Estadual n. 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), e opinando, ao final, pela remessa dos autos ao Juízo suscitante, por força das regras contidas no art. 69, inciso I, e 70, do Código de Processo Penal.

Às fls. 198/203, em bem lançado e longo despacho, o Juízo em menção, ou seja, o M.M. Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal de Fortaleza suscitou o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, como se lê à fl. 203.

O Ministério Público de segundo grau, vale ressaltar, ofereceu parecer às fls. 216/218, opinando, ao final, no sentido de que os autos sejam encaminhados à Comarca de VIÇOSA DO CEARÁ, porquanto, indiscutivelmente, o competente, para o caso, é aquele Juízo, por determinação da Constituição Federal, dos Códigos Penal e de Processo Penal, além de decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais.

Era o que tínhamos a relatar.


- V O T O -






Inicialmente, devemos ressaltar que a matéria em questão foi muito bem examinada, tanto nos pareceres dos ilustres representantes do Ministério Público de 1° e 2° graus (fls. 191/197 e 216/218, respectivamente), quanto na longa e bem elaborada manifestação da Dr. Juiz da 18a Vara Criminal de Fortaleza (198/203).

Entretanto, entendemos que a citada matéria diz respeito, preponderantemente, à fixação da competência jurisdicional, em razão do lugar da infração, incidindo, nesse caso, a regra processual inserida no artigo 69, inciso I, e artigo 70, primeira parte, do Código de Processo Penal.

Ora, a regra geral de competência é determinada pelo \"lugar em que se consumar a infração\", como previsto no artigo 70, em consonância a regra do art. 69, I, do Código de Processo Penal.

No caso em exame, porém, existe uma regra específica de competência, que é exatamente aquela contida no art. 63 da 9.099/95, por força do qual

\"A competência do Juizado Especial será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração\", porquanto, aqui, como se verifica, cuida-se de um delito de menor potencial ofensivo, como será adiante explicitado.

Bem a propósito, insta invocar a percuciente advertência da ilustre magistrada MARIA LÚCIA KARAM, no seu livro \"COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL, verbis:

\"(...). a disciplina da competência territorial no processo penal vincula-se fundamentalmente ao interesse público manifestado quer em função da repercussão do fato na localidade onde se deu seu cometimento, quer em função do bom funcionamento da máquina judiciária, já que ali haverá, em tese, maior facilidade de obtenção de provas, a favorecer a maior exatidão possível na reconstituição dos fatos, interesse que, certamente, não será atendido se o processo se desenvolver em lugar diverso daquele onde teria se realizado a conduta alegadamente criminosa.\" (pág. 29).

Como se vê, em face do escólio doutrinário acima invocado, o critério definidor da competência em razão do lugar da infração encerra, sem dúvida, muitas vantagens, pelas razões ali apropriadamente salientadas.

Certo é que, tratando-se de competência de foro, como didaticamente preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, tal matéria deve ser regulada pela lei federal, mais precisamente nacional, e não pela Lei de Organização Judiciária local, conforme estabelecido no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Confira-se, a respeito, a sua sintética e lapidar ensinança:

\"A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo Código de Processo Civil\". (cf. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, pág. 164- 15a edição - Rio de Janeiro - Forense)

Ao demais, acerca do assunto, com o peso de sua autoridade científica, ARRUDA ALVIM ensina que:


\"Os conceitos de foro e juízo não se confundem. (...). Ao dizermos que o foro de uma comarca é o competente, queremos dizer que, pelos estudos das regras especiais e das gerais, chegamos à conclusão de que a demanda tem de ser ajuizada nessa comarca. Uma comarca poderá ter dentro delas diversos juízos, inclusive com competência territorial própria e excludente da de doutros, como é o caso dos foros regionais (Estado de São Paulo) ou regiões (Rio de Janeiro). Depois de determinada a competência do foro, como se vê, surge o problema do juízo.(...).Conseqüentemente, verifica-se que o juízo é um órgão que se coloca dentro do foro competente, sendo uma das células jurisdicionais operativas e competentes, dentro do foro.(....) A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária. (...)\". (cf. transcrição de fls. 17/18 dos autos).


Vale dizer, resumindo: A Lei de Organização Judiciária local é que define a competência dos juízos, que oficiam no espaço territorial de uma determinada comarca, que - insista-se - pode ter dentro dela vários juízos, como ressalta Arruda Alvim, no trecho precedentemente transcrito.

Por exemplo, na comarca desta capital, ou no foro de Fortaleza, existem, sabidamente, vários juízos, ou varas, cabendo à lei local de Organização Judiciária definir-lhes, a competência, que deverá ser exercitada, nas suas múltiplas facetas, conforme critérios objetivos e subjetivos, mas dentro do espaço territorial da comarca de Fortaleza.


É que a jurisdição do juiz deve abranger, apenas, a área territorial nela compreendida.

Nesse sentido, aliás, é a norma do artigo 106 da Lei de Organização Judiciária do Estado, segundo a qual os juízes da Comarca da Capital têm jurisdição na área territorial do Município de FORTALEZA.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, invocando precedentes jurisprudenciais, em acórdão relatado pelo ministro Milton Luiz Pereira, nos autos do Recurso Especial n° 34.816-3- MG- julgado em 08.02.95, DJ de 06.03.95, decidiu que

\"(...) . Nas causas pertencentes à competência territorial de qualquer outra comarca não pode a Lei de Organização Judiciária atrair essas causas para o foro da capital, art. 94, 99 e 100,IV, \'a\' CPC...\".(cf., também, Ag. Reg. no AG n° 58.282-MG- 94.0033898-8)

Pois bem, aqui, discute-se qual o foro - e não o juízo - competente para o processo e julgamento do crime ambiental previsto no art. 46 da Lei 9.605/98, perpetrado no território da Comarca de VIÇOSA DO CEARÁ.

Neste passo, para enfrentar a questão em julgamento, cabe invocar, mais uma vez, o entendimento que restou consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, via Súmula 206, verbis:


\"A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo\".


Portanto, a teor do enunciado sumular em apreço, impõe-se concluir que a existência de vara privativa, no caso, a 18a Vara Criminal de Fortaleza, instituída pelo art. 124 da Lei estadual n. 12.342/94, não altera a competência territorial do Juízo suscitante, porque a competência deste está fixada em lei processual, ou seja, no art. 69, inciso I, c/c o art. 70, ambos do Código de Processo Penal, combinados, ainda, especialmente, com a norma inserida no art. 63 da Lei 9.099/95.

Isso porque, convém reiterar, em se tratando de competência de foro, à União é que cabe, em caráter privativo, legislar a respeito, pois que se trata de matéria substancialmente processual.

Em acréscimo, para ratificar essa conclusão, por oportuno e pertinente ao tema em debate, trazemos à colação as observações doutrinárias de um respeitado tratadista da matéria ambiental - o Dr. Édis Milaré- para quem


\"A competência se fixa, em princípio, pelo lugar da infração.(...). Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. (...). Estabelece-se também a competência em razão da matéria, com atribuições específicas, no caso, da Justiça Estadual e Federal...\". (cf. DIREITO AMBIENTAL- RT - 2000- pág. 452).

Por derradeiro, urge por em relevo a circunstância de que, no caso em julgamento, o delito, em torno do qual já se perdeu tanto tempo, para gáudio dos seus autores, é, como já foi dito, aquele previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/94, que prevê uma pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Trata-se, portanto, de delito de menor potencial ofensivo, como está definido no art. 61 da Lei 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei 9.605/98.

Do que se extrai a conclusão de que a matéria está afeta ao juizado especial criminal, cuja competência, também, se determina pelo lugar em que foi praticada a infração penal, conforme preceitua o art. 63 daquele diploma legal (Lei 9.099/95), como anteriormente ressaltado.

Diante do exposto, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 216/218), e, finalmente, considerando o longo e bem articulado pronunciamento do Juízo Suscitante (198/203), que adotamos como razão de decidir, conhecemos do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos para a comarca de VIÇOSA DO CEARÁ, a fim que, naquela Unidade Judiciária, prossiga-se nos ulteriores termos processuais, como for de direito.

É como votamos.

Fortaleza, 18/08/03