BR- Trancamento da a??o penal. (TJSE)
E M E N T A -HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. O trancamento da ação penal só se justifica quando se pode constatar, de plano, a atipicidade do fato, que o acusado não é o autor do delito ou quando notória a existência de excludente de ilicitude. A via do habeas corpus não comporta a apreciação analítica da prova. Ordem denegada, decisão unânime. Acórdão 1175/2008
ACÓRDÃO
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, DENEGAR o pedido de habeas corpus, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Aracaju/SE, 27 de Março de 2008.
DESA. CÉLIA PINHEIRO SILVA MENEZES
MEMBRO
VAGA DE DESEMBARGADOR (DES. PASCOAL)
MEMBRO
RELATÓRIO
O advogado EMANUEL LIMA manejou Habeas Corpus com pedido liminar em favor de JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE ARAÚJO, qualificado na exordial, fls. 01 a 11, sob o fundamento de que está o Paciente a sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Barra dos Coqueiros/SE, a quem indigitou como juízo coator. Argumentou que o Paciente responde a uma Ação Penal promovida no mencionado Juízo pela prática de crime ambiental previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98. Alegou que a denúncia lançada contra o Paciente é inepta, porque não preenche os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, onde no inquérito policial o indiciamento se deu contra outra pessoa e não o Paciente. Alinhou que sua conduta do Paciente seria atípica, ante a inexistência do nexo entre a mesma e a norma supostamente infringida, o que tornaria evidente a falta de justa causa para a continuidade da ação penal. Embasado nestes argumentos, requereu, liminarmente, o adiamento da audiência designada para o dia 14 de novembro do ano de 2007. Em arremate, pleiteou o trancamento da ação penal. Contudo a ilustríssima Juíza de Direito Convocada à época, Dra. Suzana Maria Carvalho Oliveira entendeu que não havia potencial ocorrência do constrangimento ilegal supostamente dirigido ao Paciente, pois a argumentada atipicidade penal não restou provada de modo verossímil, consoante exige a concessão liminar. Dessarte, entendeu a pertinência da oitiva do interrogado em audiência já designada e determinou a intimação da autoridade impetrada, para prestar informações, bem como fosse remetido estes autos para lavratura de parecer pela douta Procuradoria de Justiça. Os informes foram encartados na fl. 38 destes autos, sendo que a autoridade coatora noticiou que a denúncia fora recebida no dia 23 de agosto de 2007 e designada audiência para o dia 14 de novembro de 2007, todavia, através do Sistema de Controle Processual deste E. Tribunal de Justiça verifico que a audiência foi remarcada para o dia 25 de março de 2008. Remetidos os autos a douta Procuradoria de Justiça, o Ilustre membro do parquet, procurador de Justiça, José Luiz Melo, opinou pela denegação do writ. Vieram os autos conclusos.
V O T O
DESEMBARGADOR NETÔNIO BEZERRA MACHADO (Relator): cuida-se de habeas corpus manejado no intuito de trancar a ação penal sob o fundamento de que não haveriam ubsídios da prática delitógena imputada ao paciente na denúncia outrora recebida pelo Juízo coator.
A initio, convém assentar que o trancamento da ação penal só se justifica quando, de plano, constata-se a ocorrência de três fatores conjunta ou isoladamente, quais sejam: a atipicidade do fato, a existência de causa excludente de ilicitude ou que o acusado não é o autor do delito tipificado, sendo que a ocorrência de quaisquer destes fatores deverá ser comprovado de modo inequívoco.
In casu, a denúncia está conforme os ditames legais, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve o crime ambiental e imputa ao paciente a prática do crime de comercializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Cumpre ponderar que no tocante as provas suscitadas pelo impetrante houve a afirmativa de que o paciente dispunha de espécimes de caranguejo uçá, num total de 24 (vinte e quatro), e que não tinha conhecimento do período de defeso, pois somente em \"...18/02/2007, domingo de carnaval, tomou conhecimento que o período do defeso seria do dia 19 até 23/02/2007, informação esta passada por intermédio de um cliente...\" (fl.02).
Nesse aspecto oportuno referir que o tipo penal do art. 34 da Lei Ambiental exige o simples comércio de espécimes cuja apanha esteja proibida, senão vejamos, in litteris:
\"Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.\" (Grifo nosso).
Assim, é perceptível que os fatos descritos neste writ exigem certa dilação probatória, no fito de determinar se realmente existiu a comercialização irregular do caranguejo durante o defeso, no estabelecimento do paciente.
De outra banda, ressalto que a instauração da ação penal não está subordinada somente aos fatos descritos no Inquérito Policial. Da mesma forma, o Membro do parquet não está adstrito aos relatos formulados pela Autoridade Policial, pois o Inquérito é peça meramente informativa que pode até mesmo ser dispensado.
Logo, é de clareza hialina que as reais circunstâncias do evento e o específico descumprimento das condições exigidas em lei devem ser perseguidos com a devida dilação probatória e não pela a via estreita do habeas corpus que não é o remédio jurídico adequado para inviabilizar o prosseguimento da ação penal.
Deste modo, entendo que a instrução criminal melhor perseguirá as circunstâncias fáticas narradas na exordial e rebatidas pela defesa, motivo pelo qual voto pela denegação da ordem de habeas corpus. É como voto
Aracaju/SE,27 de Março de 2008.
DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO
RELATOR