BR - tombamento de pr?dio hist?rico via APC - liminar - patrim?nio cultural (TJMG)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. CAPELA DE SANTO ANTÔNIO. PROJETO DE RESTAURAÇÃO E REVITALIZAÇÃO. MEDIDAS EMERGENCIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Configura-se admissível a concessão de tutela antecipada quando à parte autora comprova o preenchimento dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, a saber, prova inequívoca das alegações contidas no pedido, convencimento do juiz acerca DA verossimilhança DA alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa, além DA manifesta intenção de protelar. 2. Nega-se provimento ao recurso.
AGRAVO N° 1.0400.07.027519-5/001 - COMARCA DE MARIANA - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE MARIANA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade DA ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2008.
DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
VOTO
O Município de Mariana interpôs este recurso contra decisão, em translado (f. 38-TJ), proferida pelo Juiz DA 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais DA Comarca de Mariana, que nos autos DA ação civil pública, deferiu pedido liminar, para determinar que a arquidiocese e o Município providenciem a execução de obras emergenciais para a proteção DA Capela de Santo Antônio, ou seja, construção de tapume e adoção de medidas de segurança para evitar depredações, invasões e supressões de vândalos, bem como para que elaborem, em conjunto com o IPHAN, projeto de recuperação do imóvel, tudo isso, no prazo de 30 dias, sob pena de incorrerem em multa diária no valor de R$1.000,00.
Sustenta o recorrente, no recurso de f. 02/14-TJ, que a medida liminar foi exarada sem a oitiva prévia do representante do ente político municipal, em contrariedade ao disposto no art. 2º DA Lei 8.437/92. Assevera não haver necessidade alguma DA concessão DA medida, tendo em vista que já há processo licitatório em andamento (n.º 041/2007), cujo objetivo é justamente a contratação de empresa de engenharia para a execução de obras de revitalização do largo DA Capela de Santo Antônio. Neste contexto aduz que a manutenção DA medida liminar poderá causar enormes transtornos à Administração Municipal que não poderá contrariar OS prazos legais em detrimento DA medida judicial.
Contra-razões às f. 93/96-TJ.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta, às f. 138/149-TJ, pelo não provimento do recurso.
Decido.
Conheço do recurso, por atendidos OS pressupostos de sua admissibilidade.
Tem-se o presente agravo de instrumento contra a r. decisão que, nos autos DA ação civil pública proposta pelo ora agravado, deferiu o pedido liminar, tão somente para determinar a realização de obras emergenciais, com o fito de proteção do patrimônio histórico nacional Ali informado.
Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor DA decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não OS requisitos que autorizam o deferimento DA medida requerida na origem.
Por isso, após acurado exame dos autos, concluo que OS fundamentos DA r. decisão agravada não merecem qualquer reparo.
Vê-se que \"a antecipação DA tutela adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, sendo nitidamente satisfativa, daí reclamar, como diz a própria lei, prova inequívoca de verossimilhança DA alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, do CPC). A concessão liminar de tutela antecipada exige redobrada cautela do Magistrado. Não basta mera verossimilhança do direito alegado. Não é suficiente ser semelhante à verdade, parecer verdadeiro. É necessário ser DA maior probabilidade, situação que somente deflui de uma nítida preponderância dos motivos convergentes à aceitação DA alegação sobre OS motivos divergentes\". (TJDF, 3º T. Cív., AI 556495/DF, j. Em 04/12/1995, DJDF 28/02/1996, p. 2.353).
Com efeito, dispõe o art. 273 do CPC:
\"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório.\"
Portanto, para o provimento tutelar, indispensável se faz a visualização de um dano potencial, um risco que deve ser obstaculizado incontinenti, sob pena de, enquanto aguarda, a parte interessada, o trâmite regular da ação, sofrer, no seu direito, dano irreparável.
Por outro lado, há de se ressaltar também que o Juiz não está obrigado a conceder a antecipação da tutela, já que se trata de uma deliberação meramente facultativa diante dos elementos objetivos da prova exibida com a inicial.
Dito isto, no caso em comento, não encontro elementos capazes de modificar a decisão singular que deferiu a medida antecipatória ao ora agravado, sobretudo em razão da existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação de seu direito.
Com efeito, tenho que o laudo de vistoria realizado pelo IPHAN, aponta a necessidade de implementação de medidas emergenciais para proteção da Capela, notadamente ao informar sobre as instalações elétricas em condições precárias e com risco de incêndio, atuação de cupins sobre o altar-mor, dentre outros (f. 124-TJ).
A duas, porque o mesmo laudo informa que a área ao entorno da Capela encontra-se desprotegida e exposta à ação de vândalos, pela ausência de tapumes e de vigilância.
A três, porque também é do interesse do próprio município preservar referido patrimônio histórico e cultural.
Nego provimento ao recurso.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MOREIRA DINIZ e DÁRCIO LOPARDI MENDES.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
(TJMG - AGRAVO Nº 1.0400.07.027519-5/001, Rel. Des. CÉLIO CÉSAR PADUANI, DJ 08/05/2008)