BR - TAC garantia m?nima - possibilidade de atua??o dos ?rg?os ambientais (TJMS)
MANDADO DE SEGURANÇA ? EMPREENDIMENTO BALNEÁRIO EM LOCAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL ? TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ? POSTERIOR VISTORIA E CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO ? INDEFERIMENTO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO ? DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DAS OBRAS ? ATO LÍCITO ? AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ? SEGURANÇA DENEGADA.
Apresenta-se lícito o ato expedido pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente que indefere pedido de licença de operação, determinando a paralisação de obras realizadas sem a devida licença de instalação, mesmo que se tenha firmado termo de ajustamento de conduta em que se assegure ao causador do dano prazo de 2 meses para regularizar a situação, quando forem constatadas novas irregularidades.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a segurança.
Campo Grande, 21 de agosto de 2006.
Des. Atapoã da Costa Feliz ? Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz
Agropecuária Água Viva Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, consistente no indeferimento do Processo de Licença de Operação n. 23/101636/2003, relativo à implantação do empreendimento de pousada e balneário na cidade de Bonito-MS.
Alega que não foram observadas as medidas constantes do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a Secretaria de Estado Meio Ambiente e Recursos Hídricos ? Instituto de Maio Ambiente Pantanal; que a avaliação técnica não contou com a presença do representante do Ministério Público; que inicialmente deveria ter sido concedido prazo à impetrante para solucionar as irregularidades constatadas, conforme constou do TAC.
Disse que o Ministério Público efetivou vistoria em que concluiu pelo cumprimento do acordo firmado entre as partes e que o ato de indeferimento aqui discutido teve os mesmos motivos da vistoria realizada pelo promotor de justiça; que o ato é ilegal e nulo por falta de motivação.
A liminar foi indeferida, f. 52 ? verso.
Nas informações, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou ser lícito o ato praticado e que ficou constatado, na vistoria realizada no local, o empreendimento de uma série de edificações sem a licença de instalação; que além das irregularidades enumeradas no Termo de Ajustamento de Conduta, verificaram-se outros abusos; que a licença de instalação apenas aprovou a localização do empreendimento, mas não autorizou a construção ou ampliação no local; que não há impedimento para que seja realizada vistoria sem a presença do órgão do Ministério Público.
Em seu parecer, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
VOTO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz (Relator)
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Agropecuária Água Viva Ltda. contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, consistente no indeferimento do Processo de Licença de Operação n. 23/101636/2003, relativo à implantação do empreendimento de pousada e balneário na cidade de Bonito-MS.
Consta dos autos que a impetrante foi autuada no ano de 2001 por realizar empreendimento turístico às margens do Rio Formoso, sendo que no mesmo ano aplicou-se multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 pela falta de regularização do empreendimento.
Em seguida, foi concedida Licença de Instalação n. 030/2001, com validade de seis meses, autorizando o desenvolvimento de estudos de implantação relativos à atividade relacionada à construção de pousada e de balneário (f. 109-10).
No ano seguinte, em 2002, a impetrante novamente foi autuada por implantação de obras irregulares e também houve a notificação para que requeresse nova licença de instalação.
Diante da nova autuação, a impetrante firmou com o Ministério Público e a Secretaria de Estudo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Instituto Meio Ambiente Pantanal ? IMAP o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, e também foi protocolado o pedido de Licença de Operação.
Ocorre que em 23.9.2003 foi realizada vistoria técnica pelo Instituto do Meio Ambiente Pantanal, em que se verificaram as edificações sem licença de instalação; o funcionamento do empreendimento sem a licença de operação, além do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado em 12.12.2003, razão por que se indeferiu o pedido de concessão de licença de operação.
A impetrante alega ser ilegal e arbitrário o ato de indeferimento, pois, segundo ela, primeiro deveria ter oferecido prazo de 2 meses para solucionar os problemas, e não indeferir o pedido de licença de operação, além do que teria sido realizada a vistoria sem a presença do representante do Ministério Público.
Disse ainda, que dois meses depois da referida constatação, o promotor de justiça efetivou nova vistoria e concluiu pela legalidade do empreendimento.
Esclarece-se que o ato impugnado não padece de vícios ou irregularidades.
Isso por que, dentro do processo administrativo, tem-se a etapa do licenciamento, a qual se subdivide em três fases, quais sejam a licença prévia, de instalação e de operação, conforme esclarece Celso Antonio Pacheco Fiorillo em seu Curso de Direito Ambiental Brasileira:
?4.1. ETAPAS DO LICENCIAMENTO
O licenciamento ambiental é feito em três etapas distintas e insuprimíveis: a) outorga da licença prévia; b) outorga da licença de instalação; e c) outorga da licença de operação. Ressalte-se que entre uma etapa e outra podem-se fazer necessários o EIA/RIMA e a audiência pública.
4.1.1. Licença Prévia
A licença prévia vem enunciada no art. 8º, I, da Resolução Comana n. 237/97 como aquela concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, aprovado a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação.
Importante verificar que a licença prévia tem prazo de validade de até cinco anos, conforme dispõe o art. 18, I, da mesma resolução.
4.1.2. Licença de instalação
A licença de instalação, obrigatoriamente precedida pela licença prévia, é aquela que ?autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes sos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante?, conforme preceitua o art. 8º, II, da Resolução Comana n. 237/97.
Assim como a prévia, a licença de instalação também possui prazo de validade, que não poderá superar seis anos, conforme dispõe o art. 18, II, da resolução.
4.1.3. Licença de operação
A licença de operação, também chamada de licença de funcionamento, sucede a de instalação e tem por finalidade autorizar a ?operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinantes para a operação?, conforme dispõe o art. 8º, III, da Resolução Comana n. 237/97.?
No caso, constata-se que o ato de indeferimento não revogou a licença anteriormente concedida, mas apenas deixou de conceder a licença de operação, a qual seria necessária para que fosse possível o funcionamento do empreendimento, que aliás já estava em atividade mesmo sem a referida licença.
A licença concedida no ano de 2001 foi a de instalação, em que somente autorizava o desenvolvimento de estudos de implantação (f. 109-10).
Resta evidente que a impetrante nunca obteve nenhuma licença que autorizasse a implantação ou edificação na área do empreendimento, nem mesmo havia sido concedido o direito de entrar em funcionamento, mas mesmo assim passou a construir piscina em local de preservação permanente; construir recepção e ampliar a pousada já existente.
Apesar de terem sido efetivados autos de infrações anteriores, a impetrante continuou a desrespeitar a legislação ambiental; nem ao menos cumpriu com o termo de conduta firmado, o que demonstra o descaso com o meio ambiente e autoriza a adoção de medidas pelo Poder Público, a fim de impedir que danos maiores sejam causados àquele ecossistema.
Com relação à alegação de que o Termo de Ajustamento de Conduta não teria sido observado, pois primeiro deveria ter dado prazo para a impetrante solucionar as irregularidades e somente depois, caso não fossem tomadas providências, indeferir a licença de operação, tampouco tem razão.
O compromisso de ajustamento tem valor de garantia mínima em prol do grupo, classe ou categoria de pessoas atingidas, não pode ser garantia máxima de responsabilidade do causador do dano, conforme nos ensina Hugo Nigro Mazzilli, na obra A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo.
Nesses termos, resta incontroverso que mesmo havendo termo de ajustamento de conduta firmado pelo causador do dano, não obsta que a Secretaria de Meio Ambiente faça vistorias no local e, se constatar novas irregularidades, deverá determinar a paralisação das obras.
A nova vistoria no local também se fazia necessária para que fosse deferido ou não o pedido de licença de operação, visto que é de competência da secretaria a sua expedição.
Deve-se esclarecer que depois da conclusão do laudo de vistoria, foram tomadas algumas providências, como o indeferimento do pedido de licença de operação e com relação ao descumprimento do Termo de Ajustamento, notificou-se o Ministério Público para que providenciasse a instauração do inquérito civil para embasar posteriormente a ação civil pública.
Não houve, portanto, a inobservância do referido termo de conduta, apenas, por terem sido verificadas outras irregularidades, ampliaram-se as providências a serem tomadas para impedir a degradação do meio ambiente.
Também não se fazia necessária a presença do Ministério Público no momento da vistoria, pois a Secretaria Estadual de Meio Ambiente possui competência para fiscalizar as atividades possíveis de causar dano ao meio ambiente, bem como aplicar sanções quando encontrar irregularidades, tanto que é esse órgão quem expede as licenças ambientais, nos termos do art. 23, VI, da CF.
Por fim, esclarece-se que o relatório de vistoria feito, a pedido do Ministério Público, em 30.11.2004, ou seja, depois da vistoria pela Secretaria Municipal, apenas constatou o cumprimento do acordo com relação à cerca das áreas de preservação, não mencionando sobre as edificações, f 42-8.
Posto isso, com o parecer, denega-se a segurança pleiteada. Sem a condenação de honorários, por não serem devidos no caso.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DENEGARAM A SEGURANÇA.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Atapoã da Costa Feliz, Jorge Eustácio da Silva Frias, Rubens Bergonzi Bossay e Tânia Garcia de Freitas Borges.
Campo Grande, 21 de agosto de 2006.
(TJMS ? julgado em 21.8.2006 - Terceira Seção Cível - Mandado de Segurança - N. 2005.001220-6/0000-00 -Relator Des. Atapoã da Costa Feliz)