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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? COMPROVAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE ? CONSTRUÇÃO DE POUSADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL ? TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÃO CUMPRIDO ? APLICAÇÃO DE MULTA ? RECURSO IMPROVIDO.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento ao recurso. Unânime.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2007.

Des. Atapoã da Costa Feliz ? Relator

RELATÓRIO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz
Trata-se de recurso de apelação interposto por Nilton Cezar Servo com relação à sentença, proferida nos autos da ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Estadual, consistente na procedência do pedido e fixação de indenização ao meio ambiente e obrigações de fazer e não fazer em decorrência de degradação em área de preservação permanente, com fixação de multa no valor de R$ 20.000,00.
Pede o apelante a reforma da sentença, porquanto alega a não-comprovação de danos ao meio ambiente, tanto que houve a normal recuperação das áreas degradadas.
Sustenta também a existência de um plano de monitoramento ou recuperação em curso e comprometimento em executar as obrigações estabelecidas no termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras, as quais o Judiciário venha a determinar.
Requer ainda que em caso de improvimento do recurso, devido ao princípio da eventualidade, seja mantida a casa de alvenaria construída na área.
Contra-razões pela manutenção da sentença.
O Procurador de Justiça manifestou-se pelo não-provimento ao recurso.
VOTO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz (Relator)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Nilton Cezar Servo com relação à sentença em que foi julgado procedente o pedido contido nos autos da ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Verifica-se dos autos que o recorrente promoveu uma série de construções - as quais degradaram o meio ambiente - com o objetivo de implantar uma pousada na região de Aquidauana, o que deu ensejo à abertura de inquérito civil para apuração dos danos ocorridos e posterior lavratura de termo de compromisso de ajustamento de conduta (f. 71-73), o que não foi cumprido, acarretando a presente ação civil pública.
A sentença consiste na determinação de que sejam paralisadas as obras constantes no local dos fatos, recuperadas todas as áreas degradadas e elaborado um projeto de recuperação, além de fixação de multa no valor de R$ 20.000,00.
Diz-se que não há comprovação de danos ao meio ambiente, tanto que houve a normal recuperação das áreas degradadas e sustenta ainda a existência de um plano de monitoramento ou recuperação em curso e o compromisso em cumprir com as obrigações estabelecidas no termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras, as quais o Judiciário venha determinar.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
A propósito, conforme registrou o magistrado:

?(...) restou evidenciado, de forma induvidosa, a irregularidade praticada pelo reclamado. Com efeito, o requerido firmou com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente termo de compromisso de ajustamento de conduta, ex vi fls. 206-209, onde se comprometeu, entre outras situações a promover a recuperação da área em litígio, assim pactuando: a) A implantação do empreendimento só poderá ser iniciada de posse da devida licença ambiental...; b) Omissis. c) Os Devedores Ambientais se obrigam a recuperar as áreas de preservação permanente degradadas, com espécies nativas da região, acompanhado de técnico habilitado; d) Num prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser apresentado à Autoridade Ambiental plano de monitoramento do projeto de recuperação de áreas degradadas...; e) Promover a retirada dos diques construídos transversalmente ao córrego Morcego, num prazo de 30 dias. Este compromisso, a despeito de se referir à esfera administrativa, limita o contraditório da presente demanda, uma vez que nele o requerido reconhece a degradação por ele perpetrada, tanto é que se comprometeu a recuperação. Obviamente, caso não tivesse ocorrido os danos declinados na prefacial, como argumentou o requerido em sua defesa, não haveria razão para firmar o pacto referido. Portanto, houve o dano ambiental, sendo corolário desta premissa a procedência desta ação, restando definir apenas quais obrigações foram cumpridas pelo requerido. A inspeção judicial realizada no local dos fatos, conforme termo de fl. 414, deixou claro que não foram cumpridas diversas alíneas do pacto firmado pelo requerido, notadamente aquelas descritas nos itens a, b, c d e e, de forma que se torna imperativo a aplicação da lei, a fim de compelir o requerido à imediata recuperação da área depredada. O descumprimento do termo de ajustamento de conduta também é confirmado pelo ofício da SEMA, à fl. 417, onde restou constatado que somente a desobstrução do córrego foi atendida pelo requerido. Outrossim, vale ressaltar que o plano monitoramento e recuperação (fls. 385-394) apresentado pelo requerido, a despeito de não ter sido entregue a SEMA, é totalmente imprestável para o fim que se destina, tendo em vista que não abrange todas as condutas a serem realizadas pelo requerido para restituir a área degradada a seu status quo ante.? (f. 466 ? 467).

Observa-se assim que os danos foram devidamente comprovados, além do que, como bem explicitado na sentença, o pacto firmado no termo de ajustamento de conduta, não cumprido, corrobora os danos causados, uma vez que o recorrente, ao assinar referido termo, assumiu a responsabilidade pela degradação.
Extrai-se ainda do termo de instalação de inspeção judicial (f. 414) e da resposta ao ofício encaminhado à SEMA ? Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Cultura e Turismo de Mato Grosso do Sul ? (f. 417) que não houve cumprimento integral do avençado, restando demonstrada a degradação ao meio ambiente, o que afasta ainda a alegação de recuperação pelo decurso do tempo.
Com relação à casa de alvenaria, verifica-se que foi edificada dentro de área de preservação permanente, conforme termo de instalação de inspeção judicial (f. 414), o que impossibilita sua manutenção.
Dessa forma, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Atapoã da Costa Feliz, Paschoal Carmello Leandro e Rêmolo Letteriello.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2007.
(TJMS - Apelação Cível - N. 2004.003569-1/0000-00 Relator Des. Atapoã da Costa Feliz ? Quarta Turma Cível ? J. em 13/02/2007)