BR -supremacia do interesse p?blico na preserva??o ambiental - derrubada indiscriminada de ?rvores(TJCE)
Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Orgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE VICOSA DO CEARA
ACÓRDÃO
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Decisão denegatória de efeito suspensivo. Inexistência dos pressupostos para concessão da suspensividade. Supremacia do interesse público na preservação ambiental. Ausência de nulidade da decisão de Primeiro Grau. I - Risco de dano ambiental irreversível com a derrubada indiscriminada de árvores da espécie \"algaroba\" a justificar a liminar concedida pelo Juízo a quo em ação civil pública. II - A irreversibilidade da derrubada de árvores pelo Agravante de per si autoriza a concessão da liminar pelo Juízo Monocrático restando, por via de conseqüência, ausentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo requestado nesta instância recursal. III - Agravo Regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, em que é agravante Município de Viçosa e agravado o Ministério Público Estadual.
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso.
Cuida-se de Agravo Regimental interposto pelo Município de Viçosa do Ceará adversando decisão denegatória de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. Alega o Agravante em síntese:
a) que o Relator da decisão denegatória do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 2003.0004.7717-1 não se atentou para o fato de não haver sido fundamentada a decisão liminar do Juízo de primeira instância, razão por que denegou o efeito requestado;
b) não pode o relator sob o pretexto da necessidade de preservação do meio ambiente ratificar decisão nula por ausência de fundamentação.
Requer que a decisão denegatória do efeito suspensivo seja submetida ao Colegiado para reexame do despacho ora guerreado a fim de que seja concedido o efeito suspensivo requestado no Agravo de Instrumento que deu origem ao presente Recurso Regimental.
É o relatório.
Não prospera o intento recursal.
O núcleo da irresignação reside no entendimento equivocado do Agravante de que a decisão liminar concedida nos autos da ação civil pública manejada pelo Ministério Público para preservação do meio ambiente do Município de Viçosa do Ceará é nula por ausência de fundamentação.
Não há como impingir qualquer nulidade á decisão de f. 17-19, exarada nos autos da ação civil pública, porquanto o magistrado além de motivar de forma concisa (C.Pr. Civ., art. 459) as razões pelas quais optou pela concessão da liminar, o fez observando a cautela imposta pela Lei 8.437/92, que impõe a oitiva prévia do representante legal da pessoa jurídica de direito público, demonstrando zelo e segurança na atividade jurisdicional.
Na decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento foram dirimidas todas as preliminares suscitadas pelos demandados, extraindo-se a relevância da concessão da liminar do risco de dano ambiental irreversível com a derrubada das árvores da espécie \"algaroba\" pelo Município de Viçosa do Ceará.
Não foi, portanto, por outro motivo, que deneguei o pleito de efeito suspensivo.
Eis que, a acolhida do pleito de suspensividade encerra caráter irreversível, ficando evidenciado que o periculum in mora vislumbrado pelo Juízo a quo se sobrepõe ao que ensejaria a concessão do efeito suspensivo pleiteado nesta instância revisora.
O corte das árvores objeto da ação civil pública, se concretizado, poderá acarretar dano irreversível com o conseqüente esvaziamento da actio sob trato.
Sobre a necessidade da mantença da decisão liminar na ação civil pública quando presentes seus requisitos peculiares, a incisiva decisão do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
\"Direito Ambiental. Preservação ao Meio Ambiental. Liminar. 1 - A decisão vergastada fez-se ao pálio dos pressupostos ensejadores da liminar, eis que caracterizado o grave risco ao meio ambiente, consubstanciado na deterioração definitiva das águas do lençol termal. É de ser mantida a liminar uma vez atendidos seus pressupostos legais. I - Questões relativas a interesse econômico cedem passo quando colidem com deterioração do meio ambiente, se irreversível. II - Agravo Regimental desprovido.\" (STJ - AGP 924 / GO - Agravo Regimental na Petição a 1998/0005264-0, Corte Especial, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, LEXSTJ vol. :00133, pg:00094, DJ de 29/05/2000)
Ante o exposto, não se vislumbrando a nulidade suscitada pelo Agravante, conhece-se do Agravo Regimental em face de sua tempestividade, mas nega-se provimento ao mesmo por insubsistência das razões invocadas.
Fortaleza, 21 de junho de 2004.