BR ? Senten?a. Usucapi?o. Necessidade de pr?via averba??o da reserva legal (MG).
Autos nº: 0175.07.010126-6
Requerentes: Moacir dos Santos Souza e Claudinéia Gonçalves de Oliveira Souza
Natureza: Ação de Usucapião
S E N T E N Ç A
I ? RELATÓRIO
MOACIR DOS SANTOS SOUZA e CLAUDINÉIA GONÇALVES DE OLIVEIRA SOUZA, qualificados na exordial, propuseram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento nos artigos 1238 do Código Civil e artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que há mais de 20 anos possuem, de forma mansa e pacífica, com animus domini, um terreno rural denominado Fazenda da Serra localizado na zona rural de Congonhas do Norte/MG com área total de 18.5923 ha, cujas confrontações e limites encontram-se especificadas no memorial descritivo constante dos autos (ff. 10/11).
Requereram a citação pessoal dos confinantes e por edital, dos réus incertos e desconhecidos, para, querendo, contestar a presente ação e fossem cientificados do pedido, por carta, as Fazendas Públicas da União, Estado e Município.
Requereram também a procedência do pedido, com reconhecimento de seu direito sobre a mencionada área, com a transcrição da sentença no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
Ao final, requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita para todos os atos e termos da presente ação.
Acostaram aos autos procuração, planta do imóvel e memorial descritivo.
O pedido de assistência judiciária foi deferido (f. 14).
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram-se no sentido de não terem interesse na causa, conforme fls. 26, 32 e 43.
Efetivaram-se as citações e intimações devidas, não havendo contestação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora.
A parte autora apresentou alegações finais (ff. 69/70).
O ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer de fls. 71/77, opinou pela procedência do pedido, com a necessidade de averbação de reserva legal, por se tratar de imóvel rural.
É relatório. Decido.
II ? FUNDAMENTAÇÃO
As partes estão devidamente representadas, não havendo questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por Moacir dos Santos Souza e Claudinéia Gonçalves de Oliveira Souza, com fundamento nos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil, ao argumento de que possuem a posse do imóvel rural descrito e caracterizado na emenda da petição inicial, com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 20 anos.
Cumpre esclarecer que a pretensão deduzida na presente ação tem amparo no artigo 1238, combinado com o artigo 2.028, todos do Código Civil de 2002, assim redigidos:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Pelo cotejo dos dispositivos supratranscritos, verifico que, embora seja aplicável à espécie o artigo 1.238 do novo Código Civil, o prazo para aquisição do direito deverá ser o do Código Civil de 1916, isto é, 20 anos, por força da norma de transição previsto no artigo 2.028 do novo Código Civil.
Para que se verifique a prescrição aquisitiva, ou seja, o usucapião extraordinário, são necessários, segundo o artigo 1238, do Código Civil de 2002, coisa hábil, posse e o tempo.
Diz-se coisa hábil aquela que é suscetível de ser adquirida pela prescrição aquisitiva, pois há bens que não se pode usucapir como à guisa de exemplo podemos citar: os bens públicos, os bens fora do comércio, dentre os quais os naturalmente e os legalmente indisponíveis, os bens em condomínio, as coisas acessórias e os bens de incapazes ou de pessoas contra as quais não correm prescrição.
A posse para a prescrição aquisitiva deve ser com animus domini, isto é, o possuidor deve-se mostrar imbuído da convicção de ter a coisa para si; deve ser mansa e pacífica sem oposição, ou seja, a posse deve ser exercida publicamente e sem a oposição através de medidas judiciais aptas a quebrar a continuidade da posse do agente; por fim, a posse deve ser contínua, não pode sofrer interrupções em seu curso, até completar o lapso necessário à caracterização da prescrição aquisitiva, manifesta-se por atos tão freqüentes e tão regulares quanto o comporte a coisa possuída.
O terceiro requisito para a usucapião é o decurso de tempo, que em se tratando da usucapião extraordinária, será de quinze anos, segundo o novo Código Civil, mas como no presente a maior parte do tempo deu-se sob a égide do Código revogado, impõe-se a aplicação da regra de transição pela qual o prazo será o do Código revogado, isto é, vinte anos.
No caso em testilha, analisando o contexto probatório, constato que a coisa é apta a ser usucapida, uma vez que não se enquadra como bem público, bens fora do comércio, bens em condomínio, coisa acessória, bens de incapazes ou de pessoas contra as quais não corre prescrição.
Lado outro, restou sobejamente comprovado pelos documentos juntados aos autos e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo os fatos articulados na petição inicial, não havendo dúvida de que a requerente tem a posse contínua, com animus domini, de forma mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo, há mais de 20 anos. Encontram-se, pois, presentes os requisitos necessários para declaração da prescrição aquisitiva a seu favor.
A propósito, assinala o eminente Min. José Celso de Mello Filho:
A função social inerente à propriedade justifica a perda do domínio, em favor do possuidor, por via do usucapião. Este instituto resgata a hipoteca social que incide sobre o próprio direito de propriedade. É por isso que se legitima, em face da ordem constitucional, a regra legislativa ordinária que atribui ao usucapião eficácia extintiva do direito real de propriedade[1]
Reconhecido o cumprimento dos requisitos para a aquisição da propriedade rural, a efetivação do registro imobiliário deverá observar as prescrições legais, notadamente a prévia averbação de reserva legal prevista no artigo 16, §2º, da Lei Estadual 14.309/02, consoante jurisprudência:
AÇÃO DE USUCAPIÃO - AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DO IMÓVEL USUCAPIENDO - NECESSIDADE. É exigível a averbação da reserva legal prevista no art. 16, § 8º, do Código Florestal, mesmo em caso de inexistir no terreno área de floresta, não podendo se sobrepor às normas contidas no referido diploma legal o Aviso nº 030/GACOR/2003, da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que dispensa a averbação da Reserva Legal nos casos de transmissão e desmembramento de imóveis rurais que não contenham área de florestas. (TJMG, Proc. 1.0625.02.019493-6/001, Relatora Desembargadora Heloisa Combat, DJ 18.07.2006).
AÇÃO DE USUCAPIÃO - AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL - REQUISITO. A exigência de prévia averbação da área de reserva legal na margem do registro de imóveis rurais decorre de expressa disposição legal inserida no Código Florestal, em seu artigo 16, § 2º, da Lei n.º 4.771/65, na redação da Lei n.º 7.803/89. (TJMG, Proc. 2.0000.00.495130-8/000, Relator Desembargador Nilo Lacerda, DJ 28.01.2006).
Nestes termos, considerando que toda propriedade deverá cumprir uma função social (CF, art. 5º, XXIII), sendo que a proteção ao meio ambiente também é constitucionalmente assegurada (CF, art. 23, VI, art. 225), impõe-se o dever de averbação da reserva legal justamente no primeiro registro do imóvel, quando há maior controle sobre o imóvel, ressaltando, ainda, que todos os documentos necessários para a realização do ato já foram produzidos.
III ? DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 941 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 1238 do Código Civil, acolhendo, ainda, o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar em favor dos autores MOACIR DOS SANTOS SOUZA e CLAUDINÉIA GONÇALVES DE OLIVEIRA SOUZA, o domínio sobre o imóvel rural descrito e caracterizado na petição inicial e respectivo memorial descritivo (ff. 10/11), extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar a parte requerida em custas e honorários de advogado, tendo em consideração que não ofereceu contestação, estando a autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, servirá esta sentença de título para registro, mediante mandado, no registro de imóveis competente, satisfeitas as obrigações fiscais. Expeça-se mandado para registro. Faça-se constar do mandado que deverá o registro do imóvel rural ser precedido da satisfação das obrigações legais, especialmente a prevista no artigo 16 da Lei Estadual 14.309/02, referente à averbação da área de reserva legal.
Após, arquivem-se os autos com baixa e anotações pertinentes.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Conceição do Mato Dentro, 16 de dezembro de 2010.
Taunier C. Malheiros Lima
Juiz de Direito