BR - Senten?a - Polui??o sonora (Corumb?-MS)
Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Corumbá
Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, em face da ausência de contestação ao pedido
inicial, tem-se que ocorreu a revelia, impondo-se, por conseguinte, o julgamento antecipado do
feito, na forma preconizada pelo art. 330, II, do CPC.
A norma prevista no art. 319, do CPC, estabelece que \"se o réu não
contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.\"
Com efeito, a revelia do requerido, ora reconhecida, tem como
consequencia o reconhecimento, por parte deste, dos fatos alegados pelo requerente na peça
vestibular, o que, à toda evidência, impõe a procedência do pedido inicial.
Ademais, verifica-se, in casu, que realmente o requerido não
atendeu às normas e especificações trazidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no
que se refere a concessão da licença ambiental competente para o regular funcionamento do
estabelecimento, tanto que, somente após o ajuizamento da ação, providenciou a licença
ambiental para o exercício de sua atividade comercial.
Outrossim, como bem destacou o representante do MPE, não há
que se falar em carência de ação superveniente por falta de interesse de agir, haja vista que a
apresentação da licença ambiental, diga-se, posterior ao ajuizamento desta ação, somente
comprova que o requerido exercia suas atividades irregularmente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado pelo Ministério Público Estadual em face de Assis da Silva Junior ? ME, para,
confirmando a liminar de f. 125/129, determinar que o requerido se abstenha de exercer suas
atividades de realização de festas e eventos com a utilização de som mecânico ou \"ao vivo\",
enquanto desprovido da competente licença ambiental expedida pelo órgão responsável, sob
pena de multa diária de R$ 5.000,00 (mil reais). Com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo
extinto o feito com julgamento de mérito.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios em favor do Ministério Público Estadual, que,
considerando a complexidade da causa, o tempo da demanda e a atuação profissional, arbitro
em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corumbá, 13 de março de 2009.
Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Corumbá
Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Eduardo Eugênio Siravegna Junior
Juiz de Direito
Estado de Mato Grosso do Sul
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Corumbá
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