BR - sent. condenat?ria crime ambiental - Art 54 (TJ/MS)
TERMO DE CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz de Direito desta comarca,
Dr. Marcel Henry Batista de Arruda.
Costa Rica, 07/01/2009.
Escrevente Judicial
Autos nº 009.05.550290-1
Ação Condutas e Atividades Lesivas Ao Meio Ambiente (lei 9605/98)
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Romeu Eloi Schalz e outro
Vistos, etc.
ROMEU ELOI SCHMALZ, brasileiro, casado, comerciante,
portador da carteira de identidade RG nº 6021802647 ? SSP/RS e inscrito no CPF/MF
sob nº 190.292.410-04, filho de João Schmalz e Amália Erna Schmalz, nascido em
31.12.1955 em Campo Novo/RS, residente em Costa Rica/MS, na Rua Josina Garcia de
Melo, nº 1.089, e DARCI BATISTA LORENZON, brasileiro, casado, comerciante,
portador da carteira de identidade RG nº 8016287198 ? SSP/RS e inscrito no CPF/MF
sob nº 079.153.300-04, filho de João Lorenzon e Maria Bertolo Lorenzon, nascido em
12.05.1951 em Campo Novo/RS, residente em Costa Rica/MS, na Rua Avelina Paes
Ananias, nº 171, foram denunciados como incursos no art. 54, § 2º, inciso II, da Lei nº
9.605/1998, pela prática da conduta descrita na denúncia:
?Consta dos autos, que no ano de 2003, a empresa RS Armazéns
Gerais, conhecida popularmente por \'De Trigo\', de propriedade dos denunciados,
causou poluição atmosférica, causando danos à saúde da população residente nas
proximidades da referida empresa, bem como provocando a retirada dos habitantes da
área.
No dia 19 de maio de 2003, por volta das 09h40min, a Polícia
Militar compareceu na empresa dos denunciados, em razão de solicitação da
Promotoria de Justiça, e verificou que a empresa estaria expelindo um pó, oriundo da
limpeza dos grãos de cereais (trigo e arroz), sendo que este acabou acarretando
problemas de saúde nas pessoas que residem nas proximidades da empresa.
Durante a investigação, foram ouvidas pessoas vizinhas à
Armazenadora de propriedade dos denunciados, sendo que as mesmas confirmaram
estar sofrendo de problemas respiratórios em virtude da poluição provocada pela
empresa.
Os policiais militares que estiveram no local verificaram que os
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móveis e chão das residências vizinhas ficam coberto com muito pó, bem como
encontraram crianças que apresentavam problemas de alergia, conforme f. 10 e 11 dos
autos.
Consta ainda o Relatório de Vistoria Técnica nº 030/Cortec/2003,
à f. 26/32 e 34/40, realizada em conjunto pelos técnicos do IMAP/MS e do Ministério
Público Estadual, que constatou que realmente estavam sendo expelidas na atmosfera
películas resultantes da secagem, beneficiamento e industrialização de trigo e arroz,
em razão da não existência de filtro no sistema de exaustão, tendo este sua saída
direcionada próximo ao solo do pátio, emitindo material particulado tanto da atividade
quanto do solo, diretamente às residências vizinhas.
Além disso, constatou ainda que a empresa atuava sem a
competente licença de operação, emitida pelo IMAP/SEMA/MS, não possuindo sistema
de filtragem, equipamentos de segurança, bem como espaços internos sem protenção
que atenuem a emissão de particulados.
Assim, a autoria e a materialidade dos fatos estão comprovadas
nos autos, vez que os denunciados não negaram os mesmo, pelos depoimentos das
testemunhas, atestado médico de f. 12, Laudo de Vistoria de f. 26/32 e 34/40, bem como
através dos demais documentos constantes dos autos.?
A denúncia foi oferecida em 29.11.2005 e recebida em
05.12.2005 (f. 114).
O acusado DARCI BATISTA LORENZON foi beneficiado com a
suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme condições
estipuladas às f. 116/117, prosseguindo a presente ação penal apenas em relação a
ROMEU ELOI SCHMALZ.
Interrogatório de ROMEU ELOI SCHMALZ às f. 119. Defesa
prévia apresentada à f. 127/129.
No curso da instrução, foram inquiridas as testemunhas de
acusação ROBERTO C. M. SCATOLIN (f. 135), ODETE BORGES PARRA (f. 136),
JAMEYRE APARECIDA DA SILVA (f. 137) e LENIZE GRENZEL (f. 143). O
Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha ARGEU DE QUEIROZ (f. 134).
Também foram inquiridas as testemunhas de defesa JAIR PEREIRA DA SILVA (f.
144), MÁRCIO JÚNIOR BATISTA LORENZON (f. 145) e CLÁUDIO CRISTIANO
LORENZON (f. 146). A defesa desistiu da oitiva das testemunhas restantes, MESSIAS
JUVENTINO DA SILVA e JORGE ALBERTO LORENZON (f. 142).
Na fase do art. 499 do CPP, o Ministério Público requereu a
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juntada das certidões de antecedentes criminais dos acusados junto ao Instituto de
Identificação Criminal deste Estado, do Estado do Rio Grande do Sul e Instituto
Nacional de Identificação, bem como certidão de trânsito em julgado de eventual
condenação sofridas pelos mesmos (f. 148).
Na mesma fase, a defesa informou nada ter a requerer (f.
150/151).
Antecedentes criminais de ROMEU ELOI SCHMALZ juntados
às f. 153, 158, 159, 160 e 161.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a
condenação do acusado nos moldes da denúncia (f. 169/172), entendendo
suficientemente demonstradas a autoria e materialidade delitiva pela prova oral, pela
ocorrência policial militar de f. 07/08, pelo receituário médico de f. 16 e pelo relatório
de vistoria técnica nº 030/Cortec/2003 de f. 30/36.
Na mesma fase, a defesa (f. 179/189) requereu a absolvição do
acusado ROMEU ELOI SCHMALZ, ao argumento de que não restou comprovado que
o pó expelido pela empresa tenha causado qualquer dano à saúde dos habitantes
vizinhos e, tão pouco, se comprovou que houve a necessidade de retirada da população
vizinha.
Sustenta, ainda, que o incômodo causado pela empresa,
consistente no pó expelido, não pode ser considerado como crime ambiental, na medida
em que não passou de uma incomodação que prontamente foi resolvida quando a
empresa foi devidamente informada pelos seus vizinhos.
A defesa argumenta que a poeira exalada pela fábrica do réu
causava apenas um transtorno para alguns vizinhos, já que outros sequer reclamaram
dessa poeira, situação incompatível com a demonstração do dano efetivo causado à
saúde humana.
Também argumenta que o receituário médico de f. 16 não serve
para comprovar dano à saúde, por não trazer qualquer identificação da doença e tão
pouco a sua causa, não havendo, outrossim, outros laudos médicos que comprovem os
danos à saúde dos habitantes vizinhos à empresa.
É o relatório. Passo a decidir.
O art. 54 da Lei nº 9.605, de 12.02.1998, de efeito, prevê:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
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possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar
de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de
dano ambiental grave ou irreversível.
Tal dispositivo tem por fim preservar a saúde humana, assim
como a fauna e flora da poluição ambiental. Para caracterização do tipo penal, há
necessidade de a poluição atmosférica provocar a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou danos diretos à saúde da população. Se a poluição
atmosférica provocar a retirada dos habitantes, que pode ser tomada por resolução dos
próprios moradores ou por intervenção do Poder Público, não será preciso que cause
danos à saúde.
No caso, resta incontroverso que o acusado ROMEU ELOI
SCHMALZ era proprietário da empresa que lançou pó e resíduos no ar, na data referida
na denúncia, o que foi motivado, principalmlente, pela ausência da instalação de filtros
adequados, conforme relatório de f. 30/36.
Também é incontroverso que a indústria de propriedade do
acusado estava funcionando sem sistema de filtragem, e sem licença de operação
ambiental, e que várias etapas da atividade do estabelecimento e outros fatores
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provocavam a emissão de particulados na atmosfera, dentre os quais:
1. a movimentação de veículos no pátio, que não era calçado
ou coberto com brita ou similiar;
2. o descarregamento de produto nas duas moegas de
recebimento;
3. carregamento do produto para comercialização;
4. secagem/beneficiamento, industrialização de trigo e arroz;
5 o posicionamento do exaustor, com sua saída de ar
direcionada próximo ao solo do pátio, emite material particulado tanto da atividade
quanto do solo, diretamente às residências vizinhas.
O laudo de vistoria (f. 30/36) concluiu também que das várias
atividades da indústria ou fatores poluidores, a falta de filtro no exaustor era o que mais
provocava a emissão de pó, principalmente na época de safra, recomendando a
instalação de filtros para o exaustor e também para a chaminé da fornalha, dentre outras
providências.
Resta apurar, portanto, se há prova de que a poluição atmosférica
tenha provocado a retirada dos habitantes da área afetada ou danos à saúde da
população, conforme previsão do tipo legal.
O Policial Militar ROBERTO CARLOS MACHADO
SCATOLIN confirma que nas redondezas da indústria do acusado havia muito pó, mas
que nunca recebera nenhuma reclamação dos moradores, tanto que foi ao local e lavrou
ocorrência policial por determinação da representante do Ministério Público.
Também afirma que \'? encontrou uma criança a qual apresentava
alergia e tinha sido conduzida ao médico pela mãe, alegando o depoente que segunda
genitora da criança denominada Jameire, foi em conseqüência do pó, vindo a Empresa
Armazenadora Secador?\' (f. 14, confirmado à f. 135).
A testemunha JAMEIRE APARECIDA DA SILVA confirma que
a empresa expelia pó \'constante dia e noite\', que lhe provocou alergias e gripes, assim
como no marido e nos dois filhos menores. Relata que era a mais prejudicada, assim
como uma vizinha conhecida por NINA, porquanto eram \'vizinhas de muro\' da
indústria.
Também revela que não possui nenhum laudo médico
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estabelecendo a relação de causa-efeito entre o pó e as alergias de seus familiares, mas
afirma que \'? em determinada época do ano quando a emissão de poeira era maior
agravava os problemas de saúde dos filhos?\', esclarecendo, ainda, que após se mudar
do local, \'? seu filhos não tem mais problema de saúde com alergia?\' (f. 137).
ODETE BORGES PARRA, confirma que JAMEIRE
APARECIDA DA SILVA reclamava do pó expelido pela indústria do acusado e que, na
safra, a emissão de poeira aumentava. Revela que tem um filho com problemas de
alergia, mas que já apresentava tal quadro antes de se mudar para as proximidades da
indústria, nada tendo a reclamar desta (f. 84 e 136).
Por seu turno, a testemunha LENISE GRENZEL relata que \'? no
local expelia pó e fuligem do arroz, que poluía tudo que ficava com a casa toda suja,
que dava alergia, consistente em coceira no corpo. Que tais fatos ocorriam no período
da secagem. Que ocorriam fumaça ardida por causa da queima da palha do arroz. Que
outros vizinhos reclamavam da sujeira?\' (f. 143).
Nota-se, portanto, estar caracterizado o tipo, havendo prova oral
de que a poluição expelida pela indústria do acusado causava mais que mero incômodo,
provocando também alergias e, portanto, afetando a saúde dos habitantes das
proximidades do local.
Não há laudo técnico ou prova pericial que demonstre a relação de
causa-efeito entre as alergias e a emissão de poeira pela indústria, mas a observação
empírica das testemunhas permite inferir desta relação, de forma inequívoca,
principalmente quando revelam que os problemas de saúde se intensificavam na época
de safra, quando mais poeira e material particulado era expelido, ou quando JAMEIRE
APARECIDA DA SILVA afirma que as alergias dos filhos não mais se manifestaram
após a mudança para local distante do estabelecimento industrial.
No presente caso, a falta da prova pericial não autoriza o decreto
de absolvição, haja vista que o ordenamento processual penal prevê que, inviabilizada a
produção desta modalidade de prova, outros meios probatórios, inclusive testemunhais,
podem suprir-lhe a falta (CPP, art. 167).
Tal entendimento, a par de estar conforme a expressa disposição
do art. 167, do CPP, consagra a busca da verdade real como corolário da persecução
penal.
Em tal situação, amparado em entendimento do Supremo Tribunal
Federal, reputo suficiente a prova oral e as fotos acostadas ao processo para suprir, na
forma do art. 167 da lei processual civil, a ausência de exame de corpo de delito, haja
vista que (sic) \'? os postulados da verdade real, do livre convencimento do magistrado e
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da inexistência de hierarquia legal em matéria probatória admitem e legitimam (?) a
utilização da prova testemunhal, da prova documental e, até mesmo, da confissão do
próprio réu, como elementos hábeis ao válido suprimento da ausência do exame pericial
de corpo de delito. Precedentes: RTJ 84/425, 89/109, 103/1.049 e 112/167. O magistrado
sentenciante pode, em conseqüência ? e desde que não mais subsistam os vestígios
materiais da infração penal ? recorrer, para efeito de prolação de seu ato decisório, a
outros meios de convicção, não obstante a ausência de exame pericial?\' (RT 688/391).
Posto isso, julgo totalmente procedente a denúncia para condenar
ROMEU ELOI SCHMALZ, qualificado nos autos, pela infração do art. 54, § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.605/1998.
1. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL E FIXAÇÃO DA PENA-BASE
A reprovabilidade da conduta do réu deve ser considerada
elevada, diante de seu nível social e cultural, superior a da imensa maioria dos
brasileiros.
O réu não possui bons antecedentes, registrando outra
ocorrência por crime contra a ordem econômica, conforme certidões acostadas aos autos
(f. 111 e 153).
A conduta social do acusado é circunstância que lhe é favorável,
porquanto demonstrado ser pessoa trabalhadora.
Nada restou demonstrado a respeito da personalidade do
acusado.
Os motivos e circunstâncias do crime não desbordaram da
normalidade para o tipo penal.
As conseqüências do crime foram graves, conforme problemas
relatados por JAMEYRE APARECIDA DA SILVA e LENISE GRENZEL.
O comportamento da vítima que, no caso é toda a coletividade,
por óbvio, que em nada contribuiu para o evento.
Portanto, com supedâneo nos arts. 59 e 68, do Código de
Processo, por terem se mostrado desfavoráveis ao acusado a reprovabilidade e seus
antecedentes, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano e
3 (três) meses de reclusão.
2. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES E
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CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA
No caso, não se mostram presentes quaisquer atenuantes ou
agravantes ou causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fica a mesma
estipulada, em definitivo, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
3. REGIME PRISIONAL
Estabeleço regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º,
aliena \'c\', do Código Penal.
4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA/ SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
A pena in concreto aplicada ao réu e sua personalidade, bem
como os motivos e as circunstâncias do crime, mostram ser socialmente recomendável
e, portanto, autorizam a suspensão condicional da pena.
Portanto, inclusive por se mostrar mais benéfico que a substituição
da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito, concedo ao acusado o benefício
da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes
condições:
a) Apresentar licença ambiental de operação da
indústria/secador, demonstrando, ainda, o atendimento das recomendações do laudo de
vistoria de f. 30/36;
b) Manter-se trabalhando em atividade lícita;
c) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo
da execução;
d) Comparecer ao juízo da execução, mensalmente, entre os
dias 1º e 10, comprovando o cumprimento das condições supra.
e) Não se ausentar da comarca onde reside sem prévia
autorização do Juiz;
f) Não freqüentar bares, casas de jogos, casas de prostituição e
estabelecimentos similares.
5. OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Por ter respondido ao processo solto, concedo ao réu o direito de
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recorrer em liberdade.
Por ser atendido por defensor constituído, fica o acusado
condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Determino as seguintes providências após o trânsito em julgado:
inscrição do nome do aré)u no rol dos culpados;
comunicação da presebn)te condenação ao Instituto
de Identificação respectivo;
comunicação ao Juízoc)Eleitoral competente, para
os fins do disposto no art. 15, inciso III, da
Constituição Federal;
expedição de carta ded)guia e remessa ao Juízo da
Execução Penal competente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Costa Rica, 21/01/2009 14:19 horas.
Marcel Henry Batista de Arruda
Juiz de Direito
TERMO DE RECEBIMENTO
Nesta data, recebi os presentes autos em cartório.
Costa Rica, ___/___/___.
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