BR - RMS - reciclagem de embalagens vazias de agrot?xicos - responsabilidade das empresas(STJ)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.399 - MS (2007/0241609-7)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : SANTOS E PACCINI LTDA - FINEPLAST
ADVOGADO : MARCOS DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : SENISE FREIRE CHACHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE EMBALAGENS
VAZIAS - INPEV
ADVOGADO : ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS. RESPONSABILIDADE DAS
EMPRESAS PRODUTORAS E COMERCIALIZADORAS.
1. Hipótese em que a impetrante pretender atuar na atividade de reciclagem de embalagens
vazias de agrotóxicos. Pugna pelo deferimento da licença ambiental independentemente da
celebração de um termo de compromisso com o Instituto Nacional de Processamento de
Embalagens Vazias - INPEV.
2. De acordo com o § 5º do art. 6º da Lei 7.802/89, incluído pela Lei 9.974/2000, \"as empresas
produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela
destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a
devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios
para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas
as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes \".
3. O responsável pelo destino final das embalagens vazias de agrotóxicos é o seu fabricante,
ou, quando o produto não for fabricado no país, o importador.
4. No exercício dessa obrigação, as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos
são representadas, atualmente, pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens
Vazias - INPEV, que possui, em seu rol de associados, 99% das empresas fabricantes de
defensivos agrícolas do Brasil e as sete principais entidades de classe do setor.
5. Diante desse contexto, é possível afirmar que o INPEV atua como verdadeiro mandatário
das empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, que são as únicas responsáveis
pela destinação final das embalagens vazias.
6. Assim, se essas empresas serão responsabilizadas por eventual dano ao meio ambiente
decorrente da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxicos, é justo que elas tenham a
prerrogativa de firmar parcerias de acordo com suas conveniências.
7. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Assistiu ao julgamento o Dr. Aldir Guimarães Passarinho, pela parte recorrida.
Brasília, 17 de fevereiro de 2009(data do Julgamento).
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.399 - MS (2007/0241609-7)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : SANTOS E PACCINI LTDA - FINEPLAST
ADVOGADO : MARCOS DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : SENISE FREIRE CHACHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE
EMBALAGENS VAZIAS - INPEV
ADVOGADO : ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com
fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul cuja ementa é a seguinte:
\"MANDADO DE SEGURANÇA ? LICENÇA AMBIENTAL ?
RECICLAGEM DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS ? AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO ? LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE
TERMO DE COMPROMISSO COMO CONDICIONANTE DA OBTENÇÃO
DE LICENÇA AMBIENTAL ? SEGURANÇA DENEGADA.
A concessão de licença ambiental está legalmente condicionada à
celebração de termo de compromisso com o INPEV, de modo que a
impetrante só poderia se valer do mandamus se tivesse demonstrado, de
plano, o preenchimento das exigências para a implantação da atividade
altamente prejudicial ao meio ambiente.
Não se mostra ilegal a exigência de termo de compromisso para a concessão
de licença ambiental, por tratar-se de medida que atende aos ditames legais
e ao interesse público. A atuação do INPEV harmoniza-se com o interesse
social que reclama a instrumentalização de medidas operacionais e
intervencionistas que garantam a preservação e defesa do meio ambiente.\"
(fl. 362)
Em suas razões recursais (fls. 371-389), a recorrente afirma, em síntese,
que: (a) ao pretender atuar na atividade de reciclagem de embalagens vazias de agrotóxicos,
protocolou pedido de licença prévia perante a então Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, atual Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento,
da Ciência e Tecnologia, que condicionou o deferimento da licença ambiental à celebração de um
termo de compromisso com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias -
INPEV, garantindo o recolhimento, transporte e destinação final das embalagens vazias recebidas;
(b) o referido instituto, pessoa jurídica de direito privado que representa os fabricantes de produtos
agrotóxicos, recusou-se a firmar o termo de compromisso, atitude corroborada pelo Poder Público;
(c) a Resolução CONAMA 334/2003, ao exigir o mencionado termo de compromisso para o
licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de
agrotóxicos, inovou o ordenamento jurídico e conferiu a uma entidade privada o poder de decidir
quais empresas poderiam atuar na atividade em questão; (d) a exigência em tela atenta contra os
princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa, da concorrência e do poder de polícia
exclusivo da Administração.
Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.399 - MS (2007/0241609-7)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):
O recurso não merece prosperar.
De acordo com o § 5º do art. 6º da Lei 7.802/89, incluído pela Lei
9.974/2000, \"as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes
e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas
fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos
apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com
vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos
órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes \".
A legislação aplicável à matéria foi posteriormente regulamentada com a
edição do Decreto 4.074/2002, o qual dispôs, no que interessa para o deslinde da controvérsia, o
seguinte:
\"Art. 53. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução
das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que
foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo
de até um ano, contado da data de sua compra.
(...)
Art. 54. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações
adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos
usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro,
produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens .
(...)
Art. 56. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades
que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins, bem como
produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento
ambiental.
(...)
Art. 58. Quando o produto não for fabricado no País, a pessoa física ou
jurídica responsável pela importação assumirá, com vistas à reutilização, reciclagem ou
inutilização, a responsabilidade pela destinação:
I - das embalagens vazias dos produtos importados e comercializados, após
a devolução pelos usuários;\" (grifou-se)
É indispensável, nesse ponto, fazer uma importante distinção entre o
conceito de empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos e o conceito de comerciante.
Para tanto, recorre-se à preciosa lição de Paulo Affonso Leme Machado (in Direito Ambiental
Brasileiro, 15ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Malheiros, 2007, págs. 640-642):
\"Esta diferenciação deve ser feita porque, à primeira vista, pode-se pensar
que haja uma repartição ou uma possível alternância entre a responsabilidade da
empresa produtora e a da empresa comercializadora.
Temos que nos socorrer do art. 14 da Lei 7.802/89, tanto do caput como das
alíneas c e e. Diz o caput: \'As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos
danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente quando a produção,
comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de
agrotóxicos, seus componentes e afins não cumprirem o disposto na legislação pertinente
cabem: ... \'. Alínea c: \'ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo
receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos
registrantes e sanitário-ambientais\'. Alínea e: \'ao produtor, quando produzir
mercadorias em desacordo com as especificações do registro do produto, do rótulo, da
bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em
conformidade com a legislação pertinente\'.
O produtor - pessoa física ou jurídica - é o único responsável pela
destinação das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, conforme o
art. 14, caput e alínea e, da Lei 7.802/89. As inovações contêm equívocos de
terminologia que merecem ser interpretados à luz da finalidade de proteção da saúde das
pessoas, conforme a Constituição Federal, especialmente em seu art. 225. Assim, quando
o § 5º do art. 6º refere-se à responsabilidade das \'empresas produtoras e
comercializadoras\', não está a lei afastando a responsabilidade da pessoa física. No art.
14 da Lei 7.802/89, que se refere especificamente às responsabilidades administrativa,
civil e penal, emprega-se o conceito de \'produtor\', e não de \'empresa produtora\'.
O fato de o § 5º do art. 6º utilizar a expressão \'empresas produtoras e
comercializadoras\' não quer dizer que haja uma alternância de responsabilidade pela
destinação final das embalagens, pois a empresa produtora não se limita a produzir o
agrotóxico, mas evidentemente o produz para vender ou ao comerciante ou ao usuário
diretamente.
Há um aparente entrechoque de disposições nas alterações legais efetuadas
no art. 6º e seus parágrafos da Lei 7.802/89. No § 2º instituiu-se a obrigação de o
usuário efetuar a devolução das embalagens vazias de agrotóxicos \'aos estabelecimentos
comerciais em que foram adquiridos\'. Ora, estes estabelecimentos comerciais podem não
ser os mesmos estabelecimentos produtores. Surge um dever para os estabelecimentos
comerciais de fazer o repasse ou a entrega das embalagens para os produtores. Se os
estabelecimentos comerciais retiverem as embalagens ou lhes derem destinação final
inadequada, passam eles a ser os responsáveis administrativa, civil e penalmente pelos
danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente.\" (grifou-se)
Conclui-se, desse modo, que o responsável pelo destino final das
embalagens vazias de agrotóxicos é o seu fabricante, ou, quando o produto não for fabricado no
país, o importador.
No exercício dessa obrigação, as empresas produtoras e
comercializadoras de agrotóxicos são representadas, atualmente, pelo Instituto Nacional de
Processamento de Embalagens Vazias - INPEV, que possui, em seu rol de associados, 99% das
empresas fabricantes de defensivos agrícolas do Brasil e as sete principais entidades de classe do
setor.
Diante desse contexto, é possível afirmar que o INPEV atua como
verdadeiro mandatário das empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, que são as
únicas responsáveis pela destinação final das embalagens vazias.
Assim, se essas empresas serão responsabilizadas por eventual dano ao
meio ambiente decorrente da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxicos, é justo que elas
tenham a prerrogativa de firmar parcerias de acordo com suas conveniências.
Por estar alinhado às razões anteriormente apresentadas, pede-se vênia
para transcrever o seguinte trecho do parecer emitido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
\"Ademais, através de uma simples análise dos autos, verifica-se não haver
qualquer ilegalidade ou abusividade na exigência, para a concessão de licença
ambiental, de celebração de termo de compromisso com o Inpev. Isso porque as leis n.º
7.802/89 e 9.974/00 determinam que a destinação das embalagens vazias de defensivos
agrícolas são de responsabilidade do fabricante e, sendo assim, nada mais justo que ele -
no caso, representado pelo INPEV - controle e dê o destino final às embalagens de
forma segura e correta, tendo em vista que ele será responsabilizado por eventuais danos
ambientais daquelas decorrentes.
Sob este prisma, o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens
Vazias, na qualidade de representante dessas empresas, tem o direito de escolher as
empresas de sua confiança, para trabalhar com as embalagens vazias de agrotóxicos,
garantindo, assim, a proteção ao meio ambiente.\" (fls. 351-352)
Em face do exposto, o recurso ordinário em mandado de segurança deve
ser desprovido.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2007/0241609-7 RMS 25399 / MS
Número Origem: 20060210726
PAUTA: 17/02/2009 JULGADO: 17/02/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : SANTOS E PACCINI LTDA - FINEPLAST
ADVOGADO : MARCOS DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : SENISE FREIRE CHACHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS
- INPEV
ADVOGADO : ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: Direito Ambiental / Ecológico - Meio-Ambiente
SUSTENTAÇÃO ORAL
Assistiu ao julgamento o Dr. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO, pela parte RECORRIDA:
INSTITUTO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS - INPEV.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 17 de fevereiro de 2009
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária