BR- Restitui??o do bem apreendido. (TJMT)
EMENTA- REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - CRIME AMBIENTAL - TRANSPORTE DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DO PRODUTO FLORESTAL - RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI N. 9.605/1998 ? SENTENÇA REEXAMINADA RATIFICADA.
Tendo a apreensão sido efetivada com fundamento na Lei n. 9.605/98, facilmente se observa que o caminhão, a despeito de servir de meio para o transporte da res (produto florestal), não importa em instrumento, tampouco em produto destinado à devastação ambiental, o que afasta, de conseqüência, a incidência do artigo 91, II, ?a? do Código Penal, e autoriza a restituição do bem apreendido nos moldes da sentença reexaminada que ora se ratifica.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL
Egrégia Câmara:
A hipótese contempla Reexame Necessário de Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 6/2008 - Barra do Garças -, que concedeu parcialmente a ordem, para confirmar a liminar deferida às fls. 50 a 56, determinando à autoridade coatora a restituição imediata do caminhão apreendido no transporte de madeira derivada de crime ambiental.
Não houve recurso voluntário.
O Ministério Público às fls. 67 a 70-TJMT, opinou pela ratificação da sentença reexaminada.
Em atendimento ao disposto no artigo 12, parágrafo único da Lei n. 1.533/51, foram os autos remetidos a este Tribunal, para reexame necessário.
É a síntese.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. ASTÚRIO FERREIRA DA SILVA FILHO
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Egrégia Câmara:
No reexame obrigatório do meritum causae, não se visualiza motivação legal a autorizar retoque na decisão monocrática proferida às fls. 50 a 56, posto que se colhe do feito que, em Ação Fiscal realizada pela SEMA/MT, houve a apreensão de madeira considerada ilegal, bem como do veículo que a transportava e, mesmo após a lavratura do Auto de Infração n. 100030 (fl. 23), o veículo permaneceu apreendido pelo Delegado de Polícia
Titular da Delegacia Municipal de Barra do Garças/MT, ensejando a impetração da ação constitucional, com vista a sanar a abusividade.
Importa, ainda, consignar, a concessão liminar (fls. 30 a 37), à vista de não constar qualquer impedimento do veículo junto ao DETRAN/MT.
É certo que a apreensão se deu com fundamento na Lei n. 9.605/98, atinente a crimes ambientais, que admite apreensão apenas dos produtos e instrumentos destinados à devastação do meio ambiente.
No caso versando, facilmente se observa que o veículo, a despeito de servir de meio para o transporte da res, não importa em instrumento, tampouco em produto destinado à devastação ambiental, fugindo, assim, à indispensável tipificação da conduta criminosa para a concretização do ilícito, que se cinge ao ato da devastação.
Essa concepção, sem dúvida, afasta a incidência do artigo 91, II, ?a? do Código Penal, para o fim de autorizar a perpetuação da apreensão realizada.
De igual modo, não se firma o entendimento de que a apreensão do veículo seja importante para o deslinde do processo criminal e, nesse contexto, descaracterizada a possibilidade de identificação de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita, o veículo não é passível de apreensão.
Para maior compreensão da matéria reexaminada colaciono os seguintes arestos:
?ADMINISTRATIVO - CRIME AMBIENTAL - TRANSPORTE DEMADEIRA DESACOMPANHADA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DO PRODUTO FLORESTAL (ATPF) - VEÍCULOS TIPO CARRETA - APREENSÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIBERAÇÃO - LEI N. 9.605/1998, ART. 25.
1. Em tema de meio ambiente, conforme jurisprudência assente neste Tribunal, caminhão utilizado para o transporte de madeira indevidamente extraída da mata, não é passível de apreensão e destinação na forma do art. 25, § 4º, da Lei
n. 9.605/1998, posto que não identificada situação de uso específico e exclusivo
para aquela atividade ilícita. (Acr n. 2004.37.00.007066-3/MA).
2. Sentença que concedeu segurança, para a liberação dos veículos apreendidos, que se confirma.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.? (TRF 1ª Região - Processo: 2005.36.00.011523-2/MT - Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro - Órgão Julgador:
Sexta Turma, j. 26.10.2007)
?PROCESSUAL PENAL - RESTITUIÇÃO - CAMINHÃO ? CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - BEM QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO - INAPLICABILIDADE DA NORMA ESPECIAL - VEÍCULO QUE NÃO É INSTRUMENTO DE CRIME.
1. O veículo apreendido não carrega consigo nenhum elemento que obstaculize sua restituição, uma vez que não mais interessa ao processo, além de estar devidamente comprovada a propriedade do bem.
2. A portaria que instaurou o inquérito policial não intenta a apuração de ilícitos relevados na Lei n. 9.605/1998, o que, por si só, já afastaria a incidência
da norma especial. Por outra via, ainda que se trate de crime ambiental, não é de se admitir que o caminhão requerido, unicamente utilizado para eventual transporte, seja considerado instrumento do delito, de sorte a invocar a disciplina do art. 25, § 4º, da Lei de Crimes Ambientais.
3. Sob pena de se proceder a um pré-julgamento, não se poderia conceber que o bem do apelante fosse definitivamente retirado de sua posse sem o devido acato aos princípios d contraditório e da ampla defesa e ainda sem otrânsito em julgado de sentença condenatória. Admitir tal hipótese traduzir-se-ia, ao fim, em violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
4. Apelação provida.? (TRF 1ª Região - Processo: 2006.41.01.004045- 8/RO - Rel. Des. Fed. Olindo Menezes - Órgão Julgador: Terceira Turma, j. 09.10.2007)
Sobejam, portanto, razões legais para o acolhimento da alegação de abusividade, que repercute no direito líquido e certo do Impetrante em ter seu veículo liberado, a partir da lavratura do respectivo Auto de Infração.
Por fim, o pedido da decisão proferida abranger evento futuro e incerto, consubstanciado no impedimento à nova apreensão do caminhão, pelo órgão fiscalizador, até final julgamento do mandamus, não encontra guarida, posto que admitida a pretensão, emprestaria efeito normativo ao comando jurisdicional.
Irreparável, a meu ver, a decisão monocrática, folgo em aderir à sua ratificação.
À vista do exposto, ratifico a decisão singular que concedeu parcialmente a ordem, para determinar a imediata restituição do veículo, ante a abusividade da conduta que, após lavratura do Auto de Infração, manteve a apreensão do bem.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. MÁRCIO VIDAL (Relator), DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO (Revisor) e DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINANDA, UNANIMEMENTE. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RATIFICOU O PARECER.
Cuiabá, 16 de março de 2009.