BR - Responsabilidade Civil pela Conserva?
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM IMÓVEL TOMBADO. Proprietário que não atende às recomendações do ministério público federal. Antecipação dos efeitos da tutela. Presença dos requisitos para o deferimento. Verossimilhança que repousa na respectiva legislação, nas conclusões do diagnóstico de avaliação da casa de pedra e nas condições financeiras apresentadas pelo proprietário. Fissuras e rachaduras apresentadas pelo imóvel. Fundado receio de dano irreparável presente. provimento do agravo de instrumento. (TRF 4ª R.; AI 0002264-89.2010.404.0000; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 27/07/2010; DEJF 05/08/2010; Pág. 552)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL. TOMBAMENTO. OURO PRETO. CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO. ADEQUAÇÃO E RELEVÂNCIA DA MEDIDA. O Tombamento, como se sabe, restringe o uso de determinado bem imóvel, pondo em relevo o interesse coletivo e social em face do direito individual de propriedade. Da restrição imposta pelo Poder Público decorre algumas implicações para o proprietário, dentre as quais encontra-se a obrigação de "fazer as obras de conservação necessárias à preservação do bem ou, se não tiver meios, comunicar a sua necessidade ao órgão competente, sob pena de incorrer em multa correspondente ao dobro da importância em que foi avaliado o dano sofrido pela coisa " (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, pág.138, 14ª edição, 2002, editora Atlas). (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0461.03.011580-6/001 - COMARCA DE OURO PRETO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO - J. 31/07/2007).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. PROPRIETÁRIO E RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DO IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEVIDA. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra proprietária de bem imóvel tombado, com base nos arts. 17 e 19, ambos do Decreto-Lei nº 25/37. 2. No curso do processo, evidenciou-se que os danos descritos efetivamente se verificam no imóvel, sendo que a responsabilidade da proprietária é ?ex lege? e objetiva, não podendo ser repassada à pessoa do locatário. Daí o descabimento da denunciação da lide, porquanto não há como se aplicar o disposto no art. 70, inciso III, do CPC. 3. A concepção atual e abrangente de responsabilidade envolve os valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos, ensejando o reconhecimento de responsabilidade legal e objetiva por eventuais danos causados aos bens atingidos. 4 Agravo retido conhecido e improvido. Apelação conhecida e improvida. (TRF 2ª R. - AC 9185 ? (95.02.25511-9) ? 8ª Turma Especializada - Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - DJ 06/03/2006).