BR - Resolução n° 02, de 15 de setembro de 2011
RESOLUCAO No 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
Estabelece os parametros do regime economico-financeiro dos editais e dos contratos de concessao florestal, define o potencial volumetrico de referencia, regulamenta os procedimentos para a cobranca dos precos dos produtos florestais e da outras providencias.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVICO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuicoes que lhe confere o art. 56 da Lei n° 11.284, de 2 de marco de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 02209.013923/2011-81, e
Considerando detalhar os procedimentos e os aspectos contidos na Lei n° 11.284, de 2 de marco de 2006, e no Decreto n° 6.063, de 20 de marco de 2007, no que se refere aos parametros do regime economico-financeiro dos editais e contratos de concessao florestal;
Considerando padronizar os editais e contratos de concessao florestal quanto ao seu regime economico-financeiro e a seus procedimentos de cobranca e pagamento;
Considerando regulamentar os procedimentos internos do Servico Florestal Brasileiro -SFB, para a cobranca dos precos dos produtos florestais dos contratos de concessao, de forma a conferir transparencia, efetividade e eficiencia a sua atuacao; e
Considerando adequar os contratos de concessao a dinamica produtiva do manejo florestal sustentavel, resolve:
Art. 1° Esta Resolucao estabelece os parametros que compoem o regime economico-financeiro dos editais e dos contratos de concessao florestal, define o potencial volumetrico de referencia e regulamenta os procedimentos para a cobranca dos precos dos produtos florestais dos contratos de concessao.
CAPITULO I
DOS PARAMETROS DO REGIME ECONOMICO E FINANCEIRO E POTENCIAL VOLUMETRICO DE REFERENCIA
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Resolucao, consideram-se:
I - precos florestais (PF): quantia, estabelecida em reais (R$), paga pela efetiva exploracao de produtos florestais, como, por exemplo, de madeira em tora, material lenhoso residual da exploracao florestal e produtos florestais nao madeireiros, sendo:
a) preco do produto madeira em tora - quantia estabelecida em reais (R$), a ser paga por unidade volumetrica produzida (em metro cubico - m3). Podendo ser estabelecido por meio de um preco unico ou por meio de diferentes precos por grupos de especies;
b) preco do produto material lenhoso residual - quantia estabelecida em reais (R$), a ser paga por unidade de peso (tonelada) ou de volume produzido (m3); e
c) preco do produto florestal nao madeireiro - quantia estabelecida em reais (R$), correspondente a pauta, caso existente, da Secretaria de Fazenda do Estado onde esta localizada a Unidade de Manejo Florestal - UMF sob concessao, ou fixada pelo Servico Florestal Brasileiro - SFB em edital;
II - preco minimo do edital (PME): quantia estabelecida em reais (R$), fixada em edital para o produto madeira em tora, por meio de preco unico ou por meio de diferentes precos por grupos de especies. E o parametro minimo para os precos a serem ofertados no certame licitatorio;
III - preco ofertado (PO): quantia estabelecida em reais (R$), ofertada pelos licitantes por m3 de madeira em tora no certame licitatorio, com as seguintes caracteristicas:
a) possui como limite inferior o preco minimo do edital (PME); e
b) determina a pontuacao da proposta de preco dos licitantes;
IV - preco contratado (PC): quantia estabelecida em reais (R$), fixada em contrato para o produto madeira em tora, ofertada, em metro cubico, pelo vencedor da licitacao para concessao florestal de determinada unidade de manejo florestal - UMF;
V - valores de referencia (VR): sao valores fixos definidos em edital ou contrato, calculados a partir das estimativas de produtividade (em m3/ha) e area efetiva de producao florestal anual (em ha), multiplicados pelo preco ofertado para o produto madeira em tora (em R$/m3). Possuem a funcao de gerar parametros e referencias para o estabelecimento das obrigacoes financeiras contratuais, sendo que:
a) a estimativa de produtividade possui um valor de referencia de 20m3/hectare, que pode ser alterado, de sorte a melhor se adaptar as peculiaridades produtivas de cada UMF licitada, conforme o art. 3o desta Resolucao;
b) a area efetiva de producao florestal anual (AEPF) e a area que efetivamente podera ser explorada, retiradas as Areas de Preservacao Permanentes, as antropizadas e as inacessiveis a producao florestal, conforme a seguinte formula: AEPF = (Aumf-APPs-RA-AIPF-AA)/30, em que:
1. AEPF - Area efetiva de producao florestal (em hectare);
2. Aumf - Area total da UMF (em hectare);
3. APPs - Areas de preservacao permanentes (em hectare);
4. RA - Reserva absoluta (em hectare, igual a 5% da Aumf);
5. AIPF - Areas inacessiveis a producao florestal (em hectare);
6. AA - Areas antropizadas (em hectare);
c) para fins de calculo dos valores de referencia, as areas antropizadas sao aquelas que, por acao do homem, perderam a aptidao para um primeiro ciclo de producao florestal e abrangem areas sem cobertura florestal ou florestas secundarias;
VI - valor estimado do edital (VEE): estima o valor medio de um ano de producao. E fixado em edital e calculado com base no preco minimo do edital - PME, conforme as formulas a seguir:
a) para editais que preveem um preco unico para o produto madeira em tora: VEE=PME*AEPF*PE, em que:
1. VEE - Valor estimado do edital (em R$);
2. PME - Preco minimo do edital (em R$/m3);
3. AEPF - Area efetiva de producao florestal anual (em ha/ano);
4. PE - Produtividade estimada (em m3/ha);
b) para editais que preveem precos diferenciados por grupos de especies para o produto madeira em tora, o VEE total sera o somatorio do VEE de cada grupo de especie, conforme formula a seguir: VEET=Σ(PME*AEPF*PE)G1... Gn, em que:
1. VEE - Valor estimado do edital (em R$);
2. PME - Preco minimo do edital para cada grupo de especies (em R$/m3);
3. AEPF - Area efetiva de producao florestal anual (em ha/ano);
4. PE - Produtividade estimada de cada grupo (em m3/ha);
5. G1...Gn - Grupo 1 ao Grupo n;
VII - valor de referencia do contrato (VRC): estima o valor medio de um ano de producao, com base no preco contratado - PC pelo concessionario. E fixado em contrato e utilizado como referencia para o calculo da garantia contratual e do valor minimo anual, de acordo com as formulas a seguir:
a) para editais que preveem um preco unico para o produto madeira em tora:
VRC=PC*AEPF*PE, em que:
1. VRC - Valor de referencia do contrato (em R$);
2. PC - Preco contratado da proposta vencedora (em R$/m3);
3. AEPF - Area efetiva de producao florestal anual (em ha/ano);
4. PE - Produtividade estimada (em m3/ha);
b) para editais que estabelecem precos diferenciados por grupos de especies para o produto madeira em tora, o VRC total sera o somatorio do VRC de cada grupo de especies, conforme formula a seguir: VRCT= Σ(PC*AEPF*PE)G1...Gn, em que:
1. VRC - Valor de referencia do contrato (em R$);
2. PC - Preco contratado da proposta vencedora (em R$/m3);
3. AEPF - Area efetiva de producao florestal anual (em ha/ano);
4. PAE - Produtividade anual estimada (em m3/ha);
5. G1... Gn - Grupo 1 ao Grupo n;
VIII - valor minimo anual (VMA): e o valor minimo a ser cobrado anualmente do concessionario, independentemente da producao e dos valores por ele auferidos pela exploracao do objeto da concessao, conforme § 3° do art. 36 da Lei n° 11.284, de 2 de marco de 2006, definido em cada edital de concessao e calculado a partir de um percentual do VRC definido em edital;
IX - periodo produtivo anual: periodo em que as operacoes florestais sao permitidas, definido no edital de concessao, em funcao das caracteristicas climaticas de cada regiao;
X - custo de realizacao do edital: e a quantia gasta pelo SFB para confeccionar o edital de concessao florestal, em consonancia com o disposto no art. 36, inciso II da Lei n° 11.284, de 2006 e o art. 37 do Decreto n° 6.063, de 20 de marco de 2007.
Paragrafo unico. Os precos florestais e valores de referencia sao expressos em edital ou contrato e nao sao sujeitos a modificacoes, sofrendo apenas atualizacoes monetarias anuais, nos termos desta Resolucao.
Art. 3° O potencial volumetrico de referencia para o calculo dos parametros e obrigacoes do regime economico-financeiro dos contratos de concessao florestal, a constar dos editais de licitacao, sera de 20m3/ha, podendo sofrer variacoes de acordo com as peculiaridades produtivas e logisticas de cada UMF, mediante parecer tecnico fundamentado.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A COBRANCA DOS PRECOS DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Secao I
Do pagamento dos precos florestais
Art. 4° O preco para o produto madeira em tora podera ser estabelecido em edital por meio de um preco unico ou por precos diferenciados por grupos de especies florestais, divididas de acordo com seu valor comercial.
Art. 5° Os pagamentos dos precos florestais serao efetuados por meio de cobrancas trimestrais, numeradas de acordo com os trimestres de cada ano civil.
Paragrafo unico. As parcelas trimestrais contabilizarao o valor dos precos a serem pagos pelos produtos madeira em tora, material lenhoso residual da exploracao e produtos florestais nao madeireiros.
Art. 6° As parcelas trimestrais de pagamentos dos precos florestais correspondem:
I - parcela n° 1 - primeira parcela de cada ano, referente ao periodo de 1° de janeiro a 31 de marco do mesmo ano. Equivale ao pagamento do volume transportado no trimestre acrescido do volume explorado no ano anterior e nao transportado ate o dia 31 de marco;
II - parcela n° 2 - segunda parcela de cada ano, referente ao periodo de 1° de abril a 30 de junho. Equivale ao pagamento do volume transportado no trimestre;
III - parcela n° 3 - terceira parcela de cada ano, referente ao periodo de 1° de julho a 30 de setembro. Equivale ao pagamento do volume transportado neste trimestre; e
IV - parcela n° 4 - quarta parcela de cada ano, referente ao periodo de 1° de outubro a 31 de dezembro. Equivale ao pagamento do volume transportado neste trimestre.
§ 1° Para os produtos florestais nao madeireiros e para o material lenhoso residual, as cobrancas sempre serao sobre o valor dos produtos transportados no trimestre.
§ 2° Caso o SFB constate o desperdicio de produtos coletados, estocados e nao transportados para fora da UMF, sera cobrado, imediatamente a verificacao, valor equivalente a quantidade de produto desperdicado.
Art. 7° As parcelas trimestrais terao os seguintes dias de vencimento, conforme Anexo I desta Resolucao:
I - parcela n° 1 - ate o dia 30 de abril;
II - parcela n° 2 - ate o dia 31 de julho;
III - parcela n° 3 - ate o dia 31 de outubro; e
IV - parcela n° 4 - ate o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Paragrafo unico. No caso de o dia de vencimento cair em final de semana ou feriado, o prazo sera postergado para o primeiro dia util subsequente.
Art. 8° O atraso no pagamento das parcelas trimestrais e do valor minimo anual, ou sua complementacao, implicara a aplicacao de sancoes, multas, correcoes e outras penalidades previstas em contrato.
§ 1° O valor da multa sera de ate 2% (dois por cento) sobre o valor integral da parcela inadimplida.
§ 2° Os juros e as correcoes relativos as parcelas inadimplidas serao calculados por meio da aplicacao da taxa Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia - SELIC sobre o valor inadimplido, conforme os arts. 13 e 37 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, e o art. 2° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 3° Considera-se valor inadimplido para fins deste artigo a diferenca entre o valor devido e o pago, que podera representar o total da parcela, caso o concessionario nao realize pagamento algum, ou parte deste, caso o concessionario pague apenas parte do debito.
Art. 9° O concessionario podera quitar ou abater uma determinada parcela, mesmo havendo debitos abertos em parcelas anteriores, desde que indique na Guia de Recolhimento da Uniao - GRU a que parcela o pagamento se refere.
Art. 10. O SFB procedera, trimestralmente, ao calculo do valor das parcelas trimestrais, considerando:
I - os relatorios mensais declaratorios enviados pelos concessionarios;
II - o constante da base de dados do sistema de controle do fluxo de produtos florestais;
III - o constante do sistema de cadeia de custodia das concessoes florestais, conforme a Resolucao n° 6, de 7 de outubro de 2010, do SFB;
IV - os formularios dos postos de controle do SFB estabelecidos nos portoes de entrada e saida das UMF´s; e
V - outras informacoes pertinentes.
Art. 11. O SFB informara, trimestralmente, os valores das parcelas a serem pagas em cada contrato por meio de seu sitio na rede mundial de computadores, cabendo ao concessionario a emissao de GRU e seu pagamento dentro do prazo estipulado.
§ 1° Os procedimentos e as instrucoes para preenchimento e impressao da GRU pelos concessionarios serao disponibilizados no sitio do SFB na rede mundial de computadores.
§ 2??Quando do preenchimento da GRU, o concessionario deve indicar a qual parcela trimestral o recolhimento se refere.
§ 3° Caso a competencia da GRU nao seja preenchida, considerar-se-a referente as dividas vencidas da ordem da mais antiga para a mais recente.
§ 4° Em caso de pagamento complementar de valor minimo anual, o SFB comunicara o valor a ser recolhido em GRU especifica.
Secao II
Da verificacao, cobranca, pagamento e compensacao do valor minimo anual
Art. 12. Anualmente o SFB verificara o cumprimento do valor minimo anual, por meio da comparacao entre os valores da producao auferida pelo produto madeira em tora e o valor minimo anual estabelecido em contrato, com as seguintes consequencias:
I - caso o valor referente ao volume produzido seja igual ou maior do que o valor minimo anual, a obrigacao restara cumprida; e
II - caso o valor referente ao volume produzido seja menor do que o valor minimo anual, sera realizada a cobranca complementar da diferenca encontrada, por meio de GRU especifica.
Paragrafo unico. O valor minimo anual integra os pagamentos anuais devidos pelo concessionario, nos termos do art. 36, § 4°, da Lei n° 11.284, de 2006.
Art. 13. A data para o processo de verificacao do cumprimento e eventual cobranca do Valor Minimo Anual, mencionada no art. 12 desta Resolucao, esta definida no Anexo II desta Resolucao.
§ 1° O inicio da exigencia de cobranca de valor minimo anual ocorre a partir da aprovacao, pelo orgao competente, do plano de manejo florestal sustentavel - PMFS do concessionario.
§ 2° No primeiro ano da exigencia do valor minimo anual, a cobranca sera proporcional ao periodo entre a aprovacao do PMFS e o termino do periodo de producao anual subsequente.
§ 3° A verificacao do cumprimento do valor minimo anual ocorrera anualmente ate o dia 20 de abril.
§ 4° O processo de verificacao do cumprimento do valor minimo anual para os fins deste artigo consiste na comparacao anual, na data definida no § 2° deste artigo, entre o valor da producao florestal auferida pelo concessionario durante o periodo de producao do ano anterior e o valor minimo anual estabelecido no contrato.
§ 5° O periodo de referencia para a verificacao e cobranca do valor minimo anual e o periodo produtivo anual imediatamente anterior ao da verificacao.
§ 6° No caso de haver cobranca complementar do valor minimo anual, ela tera como prazo limite o dia 30 de abril de cada ano.
§ 7° No caso de o dia de vencimento, citado no paragrafo anterior, cair em um fim de semana ou feriado, a data sera postergada para o primeiro dia util subsequente.
Art. 14. O nao cumprimento do prazo maximo estabelecido em contrato para submeter o PMFS ao orgao competente, estabelecido no art. 41 do Decreto n° 6.063, de 2007, implicara o pagamento do valor minimo anual no 13o (decimo terceiro) mes apos a assinatura do contrato.
§ 1° O pagamento de que trata o caput deste artigo sera definido de acordo com os percentuais estabelecidos em contrato.
§ 2° Apos a 1 serem adotados nos anos subsequentes serao os definidos no Anexo II desta Resolucao.
Art. 15. O concessionario podera deixar de fazer o pagamento do valor minimo anual nas hipoteses de caso fortuito e forca maior, mediante a comprovacao dos fatos e a decisao favoravel do Conselho Diretor do SFB.
Secao III
Da atualizacao monetaria
Art. 16. A atualizacao monetaria em contratos de concessao florestal obedecera ao disposto neste artigo.
§ 1° Os precos ofertados para o produto madeira em tora e material lenhoso residual serao reajustados anualmente, por meio do Indice de Precos ao Consumidor Amplo-IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, enquanto nao houver indice especifico estabelecido pelo SFB.
§ 2° Nos editais que preveem precos diferenciados por grupos de especies, o reajuste ira incidir sobre o preco de cada grupo.
§ 3° A aplicacao do IPCA/IBGE podera nao ocorrer quando estiver em flagrante desacordo com a variacao dos precos da madeira no mercado nacional e devera obedecer ao procedimento descrito a seguir:
I - o concessionario devera enviar ao SFB estudo que fundamente a nao aplicacao do IPCA/IBGE em determinado ano; e
II - o Conselho Diretor do SFB decidira quanto ao deferimento da solicitacao, com base na analise tecnica da area responsavel.
§ 4° O Conselho Diretor podera decidir de oficio sobre a nao aplicacao do IPCA/IBGE.
Art. 17. A formalizacao do reajuste ocorrera por meio de apostilamento anual, que corrigira monetariamente o preco contratado, o valor de referencia do contrato e as obrigacoes contratuais vinculadas a esse valor e os valores dos indicadores tecnicos associados a investimentos financeiros anuais.
Paragrafo unico. As demais obrigacoes contratuais calculadas em funcao do preco contratado e do preco minimo do edital serao reajustadas automaticamente.
Art. 18. Os apostilamentos serao celebrados anualmente ate o dia 15 de abril e entram em vigor no dia 15 de maio de cada ano.
Paragrafo unico. O primeiro apostilamento dos contratos sera realizado ate o dia 15 de abril do ano subsequente ao da assinatura do contrato e sera calculado de forma proporcional ao periodo transcorrido entre a assinatura do contrato e a data em que ocorrer.
Art. 19. O resumo das datas do processo de reajuste anual dos precos florestais em contratos de concessao consta do Anexo III desta Resolucao.
CAPITULO III
DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 20. Aplica-se, no que couber, o disposto na presente Resolucao aos contratos de concessao em andamento, devendo ser adotadas as providencias necessarias para tanto.
Art. 21. Revogam-se as disposicoes em contrario.
Art. 22. Esta Resolucao entra em vigor na data da sua publicacao.
ANTÔNIO CARLOS HUMMEL
Diretor-Geral