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BR - Resolução Federal de Licenciamento Ambiental para Extração Mineral

 

Res. CONAMA 10/90 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA nº 10 de 06.12.1990

D.O.U.: 28.12.1990

 

Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classe II.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios específicos para o Licenciamento Ambiental de extração mineral da Classe II (Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967), visando o melhor controle dessa atividade conforme preconizam as Leis nº 6.567/76, 6.938/81, 7.804/89 e 7.805/89, bem como os Decretos Presidenciais, resolve:

 

 

Esta classificação mineral deixou de existir com a revogação do art. 5º do Decreto-Lei nº 227, de 28.02.1967, pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996.

Art. 1º A exploração de bens minerais da Classe II deverá ser precedida de licenciamento ambiental do órgão estadual de meio ambiente ou do IBAMA, quando couber, nos termos da legislação vigente e desta Resolução.

Parágrafo único. Para a solicitação da Licença Prévia-LP, de Instalação-LI e de Operação - LO deverão ser apresentados os documentos relacionados nos anexos I, II, III desta Resolução, de acordo com o tipo de empreendimento e fase em que se encontre.

Art. 2º Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de infl uência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida possível, uniformizar as exigências.

Parágrafo único. O IBAMA será coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo.

Art. 3º A critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Parágrafo único. Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental- RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental ou o Relatório de Controle Ambiental e demais documentos necessários.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.

Art. 5º A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários.

§ 1º O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI.

§ 2º O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de desmatamento, quando couber.

§ 3º O órgão ambiental competente após a análise de aprovação do Plano de Controle Ambiental - PCA, expedirá a Licença de Instalação - LI, comunicando ao empreendedor, que deverá solicitar a Licença de Operação - LO .

Art. 6º O empreendedor deverá apresentar ao DNPM a Licença de Instalação, para obtenção do Registro de Licenciamento.

Art. 7º Após a obtenção do Registro de Licenciamento e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a verifi cação e comprovação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão de LO, decidirá sobre a concessão de LO.

Art. 8º O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da licença, em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e DNPM, informando os motivos do indeferimento.

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas nas Leis nº 6.938, de 31/08/81 e nº 7.805, de 18/07/89, regulamentadas pelos Decretos nº 99.274, de 06/06/90 e nº 98.812, de 9/01/90, e demais leis específi cas.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ A. LUTZENBERGER - Presidente do Conselho

TÂNIA MARIA TONELLI MUNHOZ - Secretário-Executivo

Minerais da Classe II

ANEXO I

TIPO DE LICENÇA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

LICENÇA PRÉVIA

(LP)

 Requerimento de Licença Prévia - LP

 Cópia da publicação de pedido de LP

 Apresentação do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e

seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA ou

Relatório de Controle Ambiental

 

ANEXO II

TIPO DE LICENÇA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

(LI)

 Requerimento de Licença de Instalação - LI

 Cópia da publicação da LP

 Cópia da autorização de desmatamento expedida pelo

IBAMA

 Licença da Prefeitura Municipal

 Plano de Controle Ambiental - PCA

 Cópia da publicação do pedido da LI

 

ANEXO III

TIPO DE LICENÇA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

LICENÇA DE OPERAÇÃO

(LO)

 Requerimento de Licença de Operação - LO

 Cópia da publicação da LI

 Cópia da publicação do pedido de LO

 Cópia do registro de licenciamento