BR- RESOLUÇÃO/conama/N° 004 de 18 de junho de 1987.
Declara diversas unidades de Conservação Como Sítios Ecológicos de Relevância Cultural para os efeitos da Lei Sarney.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X, do Artigo 7º, do Decreto nº\' 88.351, de 1º de junho de 1983, e tendo em vista o estabelecido na Portaria nº 181, de 06 de março de 1987, do Exmº Sr. Ministro da Cultura. RESOLVE:
Art 1º -Declarar sítios ecológicos de relevância cultural todas as Unidades de Conservação previstas na legislação, Monumentos Naturais, Jardins Botânicos, Jardins Zoológicos e Hortos Florestais criados a nível federal, estadual e municipal.
Art. 2º - São também declarados sítios ecológicos de relevância cultural as Reservas Ecológicas especificadas no Artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, assim como as Reservas Ecológicas previstas no Artigo 3º, do Código Florestal Brasileiro.
Art. 3º - O Patrimônio Espeleológico Nacional é considerado patrimônio natural e como tal sítio ecológico de relevância cultural.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário.
Deni Lineu Schwartz
RESOLUÇÃO CONAMA nº 11, de 3 de dezembro de 1987
Publicada no DOU, de 18 de março de 1988, Seção 1, página 4563
Correlações:
? Complementada pela Resolução nº 12/88
Dispõe sobre a declaração, como Unidades de Conservação,
de várias categorias de Sítios Ecológicos de Relevância
Cultural.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso X, do artigo 79 e 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983
8,
o Declarar como Unidades de Conservação as seguintes categorias de Sítios
o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o Revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18 de março de 1988.
LUIZ HUMBERTO PRISCO VIANNA - Presidente do Conselho
Ecológicos de Relevância Cultural, criadas por atos do poder público:
a) Estações Ecológicas;
b) Reservas Ecológicas;
c) Áreas de Proteção Ambiental, especialmente suas zonas de vida silvestre e os Corredores
Ecológicos;
d) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;
e) Reservas Biológicas;
f ) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais;
g) Monumentos Naturais;
h) Jardins Botânicos;
i) Jardins Zoológicos; e
j) Hortos Florestais.
Art. 2
e tendo em vista o disposto na Portaria nº 181, de 6 de março de 1987, do Excelentíssimo
Senhor Ministro da Cultura, resolve:
Art. 1