BR - reserva florestal-im?vel rural-imposi??o legal (TJMG)
RESERVA FLORESTAL - IMÓVEL RURAL - IMPOSIÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. TJ/MG confirma posicionamento sobre implementação de área de Reserva Legal Florestal em propriedade rural
Ante o deferimento de tutela antecipada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa da Prata, na Ação Civil Pública movida contra particulares, estes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a proteção e determinou aos demandados a apresentação, em 30 dias, de proposta de uma área para averbação a título de reserva florestal legal, junto ao IEF, sob pena de multa diária de R$500,00, e também que, caso aprovada pelo órgão, fizessem o isolamento da mesma, bem como o seu reflorestamento, se necessário. Alegaram: incompetência do juízo, apontando sua prevenção por estar tratando de outra ação com o mesmo teor; a desnecessidade da antecipação de tutela, acostando laudo técnico sobre a existência de 20% de cobertura arbórea na área, portanto, cumprida a exigência legal - insurgindo-se quanto à multa e sustentando que o prazo fixado para o cumprimento das determinações judiciais é exíguo, pugnando por sua alteração para 2 anos. Ao proceder a análise da demanda, o Des. Nilo Lacerda, relator, observou que não poderia opor-se em nada, à decisão de primeiro grau. Votou pela rejeição à preliminar de incompetência do juiz prolator da sentença argüida, sustentando que a ação em questão não possui qualquer vínculo com aquela indicada em documento acostado aos autos e que, inclusive, não há indicação de que tipo de ação se trata e nem o seu objetivo. No mérito, ressaltou o disposto no art. 16, inciso IV e parágrafos 4º e 8º, do Código Florestal (Lei nº 4.771/75), que estabelece a obrigação do proprietário rural demarcar e aprovar 20% da sua área junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, para fins de Reserva Legal, devendo, inclusive, reflorestá-la, se for o caso. Com isso, confirmou a submissão dos recorrentes à decisão recorrida, como também ao prazo estabelecido, ressaltando que serem suficientes, tanto os 30 dias para apresentação do projeto, quanto os 36 meses dados para a recomposição. Sendo assim, à unanimidade de votos, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, decidiu por REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Cumpre esclarecer, dado que não houve referência na decisão, que não é qualquer área da propriedade que se presta à Reserva Legal. Conforme o teor do § 4º, do referido art. 16 da lei de florestas, \"A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I. plano da bacia hidrográfica; II. o plano diretor municipal; III. o zoneamento ecológico-econômico; IV. outras categorias de zoneamento; V. a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.\" Considerando-se algumas decisões anteriores deste Tribunal, verifica-se uma evolução da matéria, visto que houve momento em que a interpretação dos art. 16 e 44 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), modificados pela MP 2.166-67, deu margem à dispensa, pelo Tribunal, aos novos proprietários de gleba rural, da averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, em cartório de registros imobiliários, por ter, então, sido considerado que a obrigação ultrapassaria as disposições constitucionais, ferindo o direito de propriedade e contrariando o Código Florestal. Isto levou o Tribunal a dispensar as medidas exigidas na lei federal, com base nos Provimentos nº 050/00 e 092/03 da Corregedoria daquele Estado, os quais determinavam aos oficiais de registro de imóveis que se abstivessem de registrar títulos sem a prévia averbação da reserva legal. Dessa forma, dispensou a averbação nos casos de transmissão e desmembramento de imóveis rurais, até então exigida nos cartórios. A avaliação de agentes cartorários pesquisados, à época, foi de que vinha sendo dissociada a análise do § 8º em relação ao caput do art. 16 da lei de florestas, sendo aquele aplicado isoladamente como impeditivo, especialmente nos casos de transmissão, pelos cartórios de registro de imóveis. Frente ao comando do § 8º - \"A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código\" - foi entendido que toda e qualquer propriedade, ainda que não desmatada, devesse ter averbada uma área 20% de sua totalidade destinada à Reserva Legal, o que não faz sentido quando o proprietário não pretenda explorar e nem desmatar a sua propriedade. A necessidade de instituir a Reserva Legal, conforme já salientado, nasce da autorização para desmatar fornecida pelo órgão público ambiental ao proprietário, que deve solicitá-la sempre que pretenda explorar área de sua propriedade mediante a supressão de vegetação, daí sendo obrigatória a averbação do percentual previsto na lei, como Reserva Legal, na matrícula do imóvel. Nas transmissões, desmembramentos ou retificações desta área rural, o gravame deverá ser mantido pelos novos proprietários. Na inocorrência da necessidade de desmatamento por parte do proprietário, não é exigível a determinação da área de Reserva Legal, visto que toda a área ficará intocada. Cabe lembrar que a área de Reserva Legal Florestal poderá ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentado, e segundo as normas e padrões técnicos estabelecidos em lei. A matéria foi enfrentada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial do MP de Minas Gerais, reafirmando orientação do próprio TJ/MG, que, em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, modificou seu posicionamento mandando expedir o Aviso 030/GACOR/2003. O STJ ratificou a afirmação daquele Tribunal da necessidade de averbação defendida pelo MP, sob pena de esvaziamento do conteúdo da Lei, ressaltando também que a medida é conseqüência imediata do preceito normativo, necessária para a proteção do meio ambiente, em decisão proferida em 15/05/2007 e publicada em 31/05/2007
TJ-MG - 1.0372.08.034489-1/001(1) - 14/01/2009
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ/MG ?
(Data da Decisão: 14/01/2009 Data de Publicação: 02/02/2009)
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESERVA FLORESTAL - IMÓVEL RURAL - IMPOSIÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. Em razão de determinação legal, nenhuma ilegalidade se evidencia da decisão que, deferindo pedido liminar, impõe ao proprietário de imóvel rural a indicação e apresentação de projeto e averbação no respectivo registro imobiliário, de área destinada para a reserva florestal legal.
Número do Processo: 1.0372.08.034489-1/001(1)
Relator: NILO LACERDA
Relator do acórdão: NILO LACERDA
Data de julgamento: 14/01/2009
Data de publicação: 02/02/2009
Inteiro teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESERVA FLORESTAL - IMÓVEL RURAL - IMPOSIÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. Em razão de determinação legal, nenhuma ilegalidade se evidencia da decisão que, deferindo pedido liminar, impõe ao proprietário de imóvel rural a indicação e apresentação de projeto e averbação no respectivo registro imobiliário, de área destinada para a reserva florestal legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0372.08.034489-1/001 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - AGRAVANTE(S): OTTO BERNARDES DE CASTRO E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO
Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2009.
DES. NILO LACERDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NILO LACERDA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTTO BERNARDES DE CASTRO E OUTRA contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa da Prata que, nos autos da ação civil pública que lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, deferiu tutela antecipada, determinando que os ora agravantes apresentassem, em 30 dias, junto ao IEF proposta de área para averbação a título de reserva florestal legal, sob pena de multa diária de R$500,00, procedendo o isolamento da mesma, caso aprovada a proposta, bem como o seu reflorestamento, caso necessário.
Pelas razões de fls. 02/09, alega o agravante, em síntese, que a decisão foi proferida por Juiz incompetente, vez que o Juiz da 2ª V. Cível da Comarca já se revela prevento para apreciar e decidir as questões sobre averbação de reserva legal naquela localidade, a teor do que contém o documento por eles juntado às fls. 10.
Noutro giro, fixam a desnecessidade da antecipação da tutela, vez que em laudo de vistoria técnica, restou consignada a existência de pelo menos 20% de cobertura arbórea, o que já cumpre com a exigência legal.
Por fim, questionando sobre a aplicação da multa, sustenta que o prazo fixado para o cumprimento das
determinações judiciais é exíguo, devendo ser alterado para o lapso de tempo de 2 anos.
O pedido liminar foi deferido pela decisão de fls. 41/42, vindo aos autos, às fls. 48/50, a resposta ao recurso.
O MM. Juiz primevo prestou as informações que lhe foram requisitadas, às fls. 52.
É o relatório.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
Analisando a preliminar de incompetência do MM. Juiz prolator da decisão argüida para presidir, instruir e julgar o feito originário, em razão da existência de Ação Civil Pública, em que, segundo os recorrentes, questiona fatos idênticos aos do feito originário, tenho que razão não lhes assiste, eis que a ação que lhes foi proposta não possui qualquer vínculo com aquela outra indicada no documento de fls. 10 que, inclusive, não indica que tipo de ação é, e com qual objetivo.
Dessa forma, não se pode querer entender pela existência de prevenção de outro Magistrado, vez que não se vislumbra qualquer motivo que pudesse indicar tal ocorrência, ou mesmo que o Juiz prolator da decisão questionada não fosse competente para tanto.
Dessa forma, insubsistente se revela a argüição.
REJEITO A PRELIMINAR.
MÉRITO
Apreciando a questão dos autos, verifica-se que nenhuma censura se pode fazer à decisão objurgada.
Com efeito, sendo importante ressaltar que a questão discutida gira em torno da obrigação legal decorrente da Lei 4.771/75, consubstanciada na imposição do proprietário rural destacar, demarcar e aprovar, perante o Instituto Estadual de Florestas, área destinada a reserva legal, no mínimo de 20% da área do imóvel rural, com a obrigação, inclusive, de reflorestamento, se for o caso.
Tal é o que se extrai do contido no art. 16, IV, e parágrafos 4º e 8º, da referida Lei:
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
(...);
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País;
(...);
§ 4º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou
outra área legalmente protegida;
(...);
§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
Dessa forma, verifica-se que os recorrentes, proprietários de imóvel rural que são, encontram-se submissos às determinações contidas no decisum objurgado, sendo certo que o prazo de 30 dias para a apresentação de projeto para a criação de área de preservação permanente, perante o Instituto Estadual de Florestas e averbação da mesma é efetivamente suficiente, já que o trabalho de recomposição florestal deverá se dar no prazo de 36 meses, conforme posto na decisão questionada.
Posto isto, constata-se que razão não assiste ao inconformismo dos agravantes, devendo o decisum ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante a tais considerações NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas pelos recorrentes.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DOMINGOS COELHO e JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0372.08.034489-1/001