BR - RESE - destrui??o de floresta nativa (TJSC)
Recurso Criminal n. 2008.002426-2, de Santa Cecília
Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE ? RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? REJEIÇÃO DA DENÚNCIA LASTRAEADA NA FALTA DE JUSTA CAUSA ? IMPOSSIBILIDADE ? INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE O FATO TÍPICO E A SUPOSTA AUTORIA ? PROVIMENTO DO RECURSO.
??Para o recebimento da denúncia basta que o fato descrito seja típico e, em tese, seja certa a autoria, sendo desnecessária a formação de um juízo prévio da procedência da imputação? (RJDTACRIM 36/514)? (Júlio Fabbrini Mirabete).
RECURSO CRIMINAL ? DECISÃO QUE DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE EM PENA PROVÁVEL A SER APLICADA ? PRESCRIÇÃO FICTA ? INADIMISSIBILIDADE ? AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE ? IMPRESCINDIBILIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO ? DECISÃO ANULADA ? RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Embasar-se na pena provavelmente aplicável para calcular a prescrição é ato reconhecidamente contrário às normas jurídicas, que prevêem que a prescrição se regula pela pena concreta aplicada, ou, no caso de prescrição intercorrente, pelo máximo da sanção abstrata.
A prolação da sentença é requisito essencial para a decretação da prescrição, devendo ser apreciada a autoria, materialidade, tipicidade, antijuridicidade e, em caso de condenação, fixar a pena. Dessa forma, a chamada prescrição com base em pena perspectiva não possui amparo jurídico, sendo vedada a sua aplicação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n. 2008.002426-2, da comarca de Santa Cecília (Vara Única), em que é recorrente A Justiça, por seu Promotor, e recorrido Adroaldo Thomé e outro:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Na comarca de Santa Cecília, o Órgão do Ministério Público denunciou Adroaldo Thomé e Geraldo Pegoraro Foresti como incursos nas sanções do art. 38 e 41 da Lei n. 9.605/98.
Consta dos autos que os denunciados destruíram floresta nativa considerada de preservação permanente em estágio médio de regeneração em área de 19,94 ha e provocaram incêndio em floresta nativa, sem qualquer autorização dos órgãos competentes.
O Ministério Público deixou de propor a suspensão condicional do processo, haja vista não estarem presentes os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.099/95 (fls. I/II).
O Magistrado a quo rejeitou a denúncia por falta de justa causa, em relação ao delito capitulado no art. 41 da Lei n. 9.605/98 e declarou extinta a punibilidade, em relação ao crime previsto no art. 38 da Lei citada, antevendo o reconhecimento da prescrição retroativa (fls. 262/267).
Irresignado com a decisão, o Órgão do Ministério Público interpõe recurso em sentido estrito pugnando pela reforma da sentença, a fim de ser recebida a denúncia em sua totalidade e, quanto à extinção do feito, afirma que a prescrição retroativa somente poderia ser decretada com a pena em concreto fixada na sentença, depois de ultrapassadas todas as fases do art. 387 do Código de Processo Penal (fls. 272/135).
Em sede de contra-razões, pugna a defesa pela manutenção da sentença (fls. 281/303).
Os autos alçaram a esta Corte, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestado-se, por intermédio do Dr. Robison Westphal, pelo provimento do recurso (fls. 317/319).
VOTO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Órgão do Ministério Público contra sentença que deixou de receber parte da denúncia e reconheceu a prescrição antecipada.
1 Falta de justa causa
Inicialmente, diga-se que o delito imputado aos acusados ? \"provocar incêndio em em mata ou floresta nativa\" ? tem previsão no art. 41 da Lei n. 9.605/98.
Por sua vez, o relatório do Ibama dá conta de que \"do total atingido, foi verificado dano por desmate e fogo em área de Preservação Permanente\" (fl. 7).
Segundo a doutrina de Paulo Afonso Leme Machado:
?Área de preservação é a área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
?Há muito começou a ser utilizada a expressão ?área de preservação permanente?. E o uso tem sua razão, pois é um espaço territorial em que a floresta ou a vegetação devem estar presentes. Se a floresta aí não estiver, ela deve ser aí plantada. A idéia de permanência não está vinculada só à floresta, mas também ao solo, no qual ela está ou deve estar inserida, e à fauna (micro ou macro). Se a floresta perecer ou for retirada, nem por isso a área perderá sua normal vocação florestal.
?A vegetação, nativa ou não, e a própria área são objeto de preservação não só por si mesmas, mas pelas suas funções protetoras das águas, do solo, da biodiversidade (aí compreendido o fluxo gênico da fauna e da flora), da paisagem e do bem-estar humano. A área de preservação permanente ? APP não é um favor da lei, é um ato de inteligência social, e é de fácil adaptação às condições ambientais? (Direito Ambiental Brasileiro, 13. ed., Malheiros: São Paulo, 2005. p. 719).
Dessa forma, conclui-se que a definição de área de preservação permanente é bastante ampla, não afastando desse conceito local a possibilidade de haver apenas arbustos.
Dito isso, verifica-se, então, que a peça acusatória atende a todos requisitos alinhados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Para o recebimento da denúncia basta a existência de elementos seguros que demonstrem a ocorrência do delito e indícios suficientes da autoria.
No caso concreto, consta da denúncia que os indiciados, sócios-aministradores da empresa F. T. Industrial Reflorestadora Ltda., \"destruíram a floresta nativa considerada de preservação permanente em estágio médio de regeneração em uma área de 19,94 ha (dezenove vírgula noventa e quatro hectares), bem como, na mesma área, provocaram incêndio na floresta nativa de preservação permanente, sem qualquer autorização da entidade ambiental competente\" (fl. II).
Ora, se a denúncia está formalmente perfeita, contendo a descrição clara dos fatos que, a rigor, configuram crimes, e não há prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se o respectivo recebimento, porquanto existe justa causa para a instauração da ação penal, não se podendo repelir a acusação com fundamento na ausência de prova relativamente àquilo que o dominus litis se propôs a demonstrar no curso da instrução. Nesse sentido, vide Apelação Criminal n. 2007.018155-2, de Armazém, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 3/7/2007.
Dessarte, não se pode negar que a conduta narrada na peça vestibular, em tese, poderá constituir infração penal contra o meio ambiente, não sendo razoável negar-se a deflagração da ação penal para, caso comprovada a conduta delituosa, condenar os indiciados pela prática dos delitos previstos nos arts. 38 e 41 da Lei n. 9.605/98.
Nesse contexto, sobre o recebimento da denúncia, é o escólio de Fernando Capez:
\"Caso o fato narrado aparentemente configure fato típico e ilícito, a denúncia deve ser recebida, pois, nessa fase, há mero juízo de prelibação. O juiz não deve efetuar um exame aprofundado da prova, deixando para enfrentar a questão por ocasião da sentença. A existência ou não de crime passará a constituir o próprio mérito da demanda , e a decisão fará, por conseguinte, coisa julgada material? (Curso de Processo Penal. 10 ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 136).
Ainda, é entendimento deste Sodalício que:
\"Para o recebimento da denúncia, não é o poder de convencimento das provas e dos indícios colacionados nos autos que interessa, mas sim a existência deles. Daí por que dizer-se que o recebimento da peça inaugural acusatória constitui mero juízo de admissibilidade, não sendo admitido, por isso, nesta fase procedimental, o profundo cotejamento dos elementos de prova colacionados até então.
\"Assim, cumpridas as exigências contidas no art. 41 do Código de Processo Penal e havendo indícios suficientes da tipicidade e da prática dos delitos capitulados na exordial acusatória, impõe-se seja ela recebida, para que os fatos nela narrados venham a ser apurados durante a persecutio criminis in judicium, sob o crivo do contraditório, permitindo-se, destarte, ao Ministério Público, a oportunidade de fazer prova da acusação que imputa aos denunciados, e, às partes acusadas, de se defender das infrações a si atribuídas\" (Recurso Criminal n. 2006.004898-1, rel. Des. Souza Varella, j. em 09/05/2006).
Assim, o provimento do recurso, nesse aspecto, é medida imperativa.
2 Extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição
Razão também assiste ao recorrente, pois o Magistrado a quo embasou-se na pena provável que seria aplicada ao caso para calcular a prescrição. Tal ato é reconhecidamente contrário às normas jurídicas, que prevêem que a prescrição se regula pela pena concreta aplicada, ou, no caso de prescrição intercorrente, pelo máximo da sanção abstrata.
A prolação da sentença é requisito essencial para a decretação da prescrição, devendo ser apreciada a autoria, materialidade, tipicidade, antijuridicidade e, em caso de condenação, fixar a pena.
Dessa forma, a chamada prescrição com base em pena perspectiva não possui amparo jurídico, sendo vedada a sua aplicação.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense:
\"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, ANTECIPADA - PENA HIPOTÉTICA - EXIGÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO À ACUSAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO\". \"A prescrição antecipada toma como referência dado aleatório, ou seja, suposta data de trânsito em julgado de sentença condenatória, ou de hipotética condenação. Há evidente obstáculo constitucional. A condenação não pode ser aceita pela parte. Urge desenvolver o processo em todas as etapas. Só a sentença gera o status de condenado. Impor-se-iam, ademais, todas as conseqüências, de que são exemplos configuração de antecedente penal e título executório no cível. Insista-se, inadmissíveis em nosso quadro constitucional. A condenação reclama o devido processo legal\" (RSTJ, 68/97)\" (Recurso Criminal n. 2007.005272-5, rel. Des Solon d\'Eça Neves, j. em 8/5/2007).
E ainda:
\"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE DECRETA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA, DE MANEIRA ANTECIPADA, TENDO COMO BASE PENA QUE SERIA VIRTUALMENTE APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E AO REGIME LEGAL DO INSTITUTO - PRECEDENTES - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - SENTENÇA ANULADA\" (Recurso Criminal n. 2005.000476-6, rel. Des Torres Marques, j. em 1/3/2005).
E também do Superior Tribunal de Justiça:
\"[...] Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena virtual, vale dizer, aquela que supostamente será imposta na sentença em caso de condenação, hipótese não contemplada na legislação de regência\" (Habeas Corpus n. 18042 / SP, rel. Min. Paulo Gallotti, j em 28/3/2006).
Por derradeiro, constata-se que o fato ocorreu em outubro de 2003. Assim, denota-se a não ocorrência da prescrição intercorrente, visto que, neste momento, a prescrição é regulada pelo máximo da pena, qual seja 3 e 4 anos, respectivamente, prescrevendo, então, em 8 anos ? consoante o art. 109, III, do Código Penal ? lapso este que ainda não fluiu.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja recebida a denúncia e para afastar a extinção da punibilidade pela prescrição antecipada, anulando-se, por conseguinte, a decisão de fls. 262/267, determinando-se o regular processamento do feito.
DECISÃO
Ante o exposto, decide a Câmara, por unanimidade de votos, prover o recurso.
O julgamento, realizado no dia 3 de junho de 2008, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Sr. Des. Roberto Lucas Pacheco. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Excelentíssimo Dr. Robison Westphal.
Florianópolis, 3 de junho de 2008.
Moacyr de Moraes Lima Filho
RELATOR