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BR - RESE - crime ambiental praticado por pessoa jur?dica - responsabiliza??o penal do ente coletivo(TJSC)

 

Recurso Criminal n. 2007.049732-1, de Joinville
Relator: Des. Substituto Tulio Pinheiro
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OFERTADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA, EM PARTE, A DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA A PESSOA JURÍDICA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n. 2007.049732-1, da Comarca de Joinville (2ª Vara Criminal), em que é recorrente a Justiça, por seu Promotor, e recorrida Argentaurus Douração e Prateação Ltda.
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
No Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Argentaurus Douração e Prateação Ltda., Giovano Paulo Liberato e Giovani Luiz Dal Ri, dando todos como incursos nas sanções dos art. 60, na forma continuada e do art. 54, § 2º, inc. V, todos da Lei nº 9.605/98.
O magistrado rejeitou a denúncia no tocante à pessoa jurídica de Argentaurus Douração e Prateação Ltda., recebendo-a quanto aos demais denunciados, sob o argumento de que a pessoa jurídica não seria penalmente responsável, sendo-o somente nas esferas civil e administrativa.
Assim, o órgão do Parquet, inconformado, interpôs, tempestivamente, recurso em sentido estrito, pugnando, em síntese, pelo recebimento da denúncia contra a pessoa jurídica Argentaurus Douração e Prateação Ltda., por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.605/98, que regulamentou o § 3º do artigo 225 da Constituição, ao qual foi negado vigência pela decisão atacada.
Contra-arrazoado o recurso (fls. 139/140) e mantida a decisão impugnada (fl. 141), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Vilmar José Loef, opinado pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 145/150).
VOTO
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988 e considerada uma das mais avançadas mundialmente no aspecto ambiental, traz a previsão ? regulamentada pelo art. 3º da Lei de Crimes Ambientais ? de responsabilização penal da pessoa jurídica.
Veja-se:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
A Lei n. 9.605/98 prevê, em seus arts. 21 e 24, as penas aplicáveis às pessoas jurídicas:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Ademais, adotada a moderna corrente, busca-se vencer o antigo preceito da inviabilidade de penalização dos entes fictícios, uma vez que se mostra não só inadequada ao quadro atual a tutela apenas civil e administrativa das pessoas jurídicas, bem como ? e principalmente ? contrária à ordem constitucional vigente.
Leciona Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
[...] entendeu por bem a Carta Magna sujeitar qualquer infrator, seja ele pessoa física (portador de DNA com atributos que lhe são inerentes por força do meio ambiente cultural), seja ele pessoa jurídica (unidade de pessoas naturais ou mesmo de patrimônios, constituídas tanto no plano chamado \'privado\' como no plano chamado \'público\', regradas por determinação da Constituição Federal em vigor e submetidas a direitos e deveres), às sanções penais ambientais, desde que observada a existência de crime ambiental. (Curso de direito ambiental brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 420)
Também Luiz Antonio Bonat aponta que:
[...] dada a importância do meio ambiente, como já dito, para esta e futuras gerações, necessitava o Estado de mecanismos destinados à sua efetiva proteção. Daí porque, em restando ineficazes aqueles recursos previstos nas esferas administrativa e civil, utilizou a extrema ratio, ou o último dos recursos postos à disposição do Estado de Direito para manter a ordem social, criminalizando as condutas lesivas ao meio ambiente, o que é feito agora a partir da própria Constituição Federal, inclusive, relativamente às pessoas jurídicas. (Pessoa jurídica: das penas aplicadas e dosimetria. in: Revista de Direito Ambiental. ano 11. n. 42. São Paulo: RT, abr-jun/2006. p. 76).
Não fosse apenas isso, é de se anotar que as pessoas jurídicas, em sua maioria, são as grandes agressoras do meio ambiente, devido ao seu poder econômico e ao potencial destrutivo que detém, o que justifica a penalização.
Nesse sentido, leciona Marcos André Couto Santos:
É assim iniludível cometerem as pessoas jurídicas, na atualidade, crimes que afetam valiosos bens de cunho econômico e ambiental principalmente, causando danos incalculáveis dentro de sua potencialidade destrutiva. Por isso, não pode o ordenamento jurídico se omitir em responsabiliza-las penalmente sob o manto de que não têm culpabilidade; as penas são pessoais e não se adequam aos entes morais, entre outros argumentos distanciados dos fatos sociais. (SANTOS, Marcos André Couto Santos. Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas de Direito Público por Dano Ambiental. Revista Direito Ambiental, ano 6, v. 24, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001).
Enfrentando o tema, e com uma visão mais efetiva e moderna do direito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida em recurso oriundo deste Estado, sob a Relatoria do eminente Ministro Gilson Dipp, assentou:
CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial.
II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente.
III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.
IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.
V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.
VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.
VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.
VIII. \"De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.\"
IX. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. A co-participação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão responsabilizados na medida se sua culpabilidade.
X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
XI. Não há ofensa ao princípio constitucional de que \"nenhuma pena passará da pessoa do condenado...\", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.
XII. A denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.
XIII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
(REsp 564960/SC, j. 02/06/2005)

Esta Corte de Justiça, em atenção aos mandamentos constitucional e legal, também se posiciona nesse norte:
CRIME AMBIENTAL ? PLEITO MINISTERIAL PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso criminal n. 2007.015356-0, de Joaçaba. Relator: Des. Souza Varella, j. em 05.06.07).
CRIME AMBIENTAL ? DENÚNCIA DIRECIONADA CONTRA PESSOA JURÍDICA E SEUS DIRIGENTES ? RECEBIMENTO SOMENTE CONTRA AS PESSOAS FÍSICAS ? RECURSO MINISTERIAL VISANDO AO RECEBIMENTO TAMBÉM CONTRA O ENTE MORAL ? INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 3º DA LEI 9.605/98 ? POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA ACTIO POENALIS, POR PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA PELA COMPETENTE LEI FEDERAL ? MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST ? PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA A PESSOA JURÍDICA QUE SE IMPÕE ? RECURSO PROVIDO. (Recurso Criminal n. 2007.000868-1, de Joaçaba. Relator: Des. Jorge Mussi, j. em 24.04.07).
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA ? POSSIBILIDADE ? EXEGESE DO ART. 225, § 3º, DA \'CARTA DA PRIMAVERA\' ? PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Apelação Criminal n. 2005.006085-0, rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler, j. em 15.08.06).
Por derradeiro, tendo em vista que o meio ambiente é um bem de uso comum de todos e deve ser preservado, pelas pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas, e que a responsabilização penal destas é oriunda da própria Constituição, que mitigou o brocardo latino societas delinquere non potest, deve ser reformada a decisão ora atacada, para que se receba a denúncia também contra a pessoa jurídica de Argentaurus Douração e Prateação Ltda.
DECISÃO
Ante o exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para determinar o recebimento da denúncia também em relação à pessoa jurídica de Argentaurus Douração e Prateação Ltda.
O julgamento, realizado no dia 26 de fevereiro de 2008, foi presidido pelo Exmo. Des. Irineu João da SIlva, com voto, e dele participou a Exma. Desa. Salete Silva Sommariva.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2008.

Tulio Pinheiro
RELATOR