BR - REPRESENTAÇÃO. DNPM. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. RECOMENDAÇÃO.
GRUPO I ? CLASSE VII ? Plenário
TC 027.818/2011-0
Natureza(s): Representação
Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral e Prefeitura Municipal de São Tomé das Letras ? MG.
Interessado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais (20.971.057/0001-45)
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. DNPM. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. RECOMENDAÇÃO.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secex/MG (peça 7), a seguir transcrita, com a qual se manifestaram de acordo os dirigentes da Unidade Técnica (peças 8 e 9):
?INTRODUÇÃO
1. Trata-se de representação originária Promotor de Justiça da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico - Ministério Público do Estado de Minas Gerais/MG (peça 1, p. 1).
FATOS RELATADOS
2. Por meio do Ofício 1217/2010, de 2 de agosto de 2011, o Dr. Marcos Paulo de Souza Miranda, Promotor de Justiça da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais/MG, se dirige a este Tribunal de Contas para enviar documentos e informações relativas ao repasse da Compensação Financeira para Exploração de Recursos Minerais (CFEM) por empresas detentoras de concessões de lavra e licenciamento no Município de São Tomé das Letras/MG.
3. Nos autos foi juntado o Ofício 165/2011 da Divisão de Procedimentos Arrecadatórios do DNPM/MG, dando conta das fiscalizações empreendidas pelo órgão em 2009, 2010 e 2011, que geraram notificações no montante de R$ 3.760.618,70, e da insuficiência de recursos humanos para os trabalhos de fiscalização da CFEM e outras receitas (multas, taxas de vistoria, taxa anual por hectare) de responsabilidade do Departamento Nacional de Produção Mineral/MG (DNPM), ?uma vez que o Estado de Minas Gerais é responsável por cerca de 50% da mineração no Brasil.? (peça 1, p. 2-3).
CONCLUSÃO
4. Na realidade, esta representação traz importante informação sobre a insuficiência de recursos humanos para a fiscalização da CFEM pelo DNPM.
5. A insuficiência de recursos humanos para o exercício das atividades estatais não é uma peculiaridade apenas do DNPM, mas de todo o serviço público nas três esferas de governo, especialmente no setor de fiscalização. No caso em tela conforta dizer que os fatos apresentados nesta representação não atingem, subjetivamente, os servidores do DNPM. Por outro lado, esta representação revela um importante ponto de interesse ?esquecido? pelos entes governamentais (União, estados e municípios), o que fere o interesse público, na medida em que a falta de servidores para fiscalizar a arrecadação da CFEM pode estar gerando uma sangria significativa nos cofres púbicos em prejuízo da sociedade. No caso particular da comunidade são-tomeense, mineira e brasileira.
6. De fato, causa surpresa verificar que com apenas 5 fiscais, e apenas no município de São Tomé das Letras/MG, o DNPM autuou 15 processos de cobrança num total de R$ 3.760.618,70 nos exercícios de 2009 a 2011. Ganha mais relevo quando se informa que Minas Gerais detém cerca de 50% da mineração no Brasil (v. item 3 retro).
7. Segundo o site do DNPM (v. peça 2, p. 1-3), a arrecadação da CFEM é distribuída da seguinte forma:
- 12% para a União (DNPM, IBAMA e MCT).
- 23% para o estado onde for extraída a substância mineral.
- 65% para o município produtor.
8. De acordo com o relatório do DNPM juntado aos autos, nos últimos 5 anos as empresas sediadas no município de São Tomé das Letras/MG produziram operações e arrecadaram a CFEM da seguinte forma (peça 1, p. 4-47):
ANO
Total operação (R$)
Total recebido (R$)
Distribuído para São Tomé das Letras (R$)
2011 (até julho)
4.279.759,63
86.183,21
56.019,09
2010
7.532.634,96
152.603,69
99.192,40
2009
5.379.054,37
110.204,09
71.632,66
2008
7.228.759,79
146.229,25
95.049,01
2007
7.541.531,46
173.815,22
112.979,89
2006
1.849.925,70
95.289,42
61.938,12
TOTAL
33.811.665,91
764.324,88
496.811,17
9. A partir do exemplo de São Tomé das Letras/MG, é possível projetar a possibilidade de um considerável grau de sonegação da CFEM em Minas Gerais. Com efeito, em 2009-2011 foram arrecadados R$ 348.990,99 e foi distribuído ao município o montante de R$ 226.844,15. A seu turno, esta representação revela que nesse mesmo período algumas empresas foram autuadas gerando processos em que se discutem valores acima de R$ 3.700.000,00 (v. item 3 retro).
10. Vê-se que o ente responsável pela fiscalização desse tributo, a União, é o que menos participa no produto arrecadado com a CFEM, ao passo que na outra ponta, o município, maior prejudicado com as atividades minerais em seu território e maior interessado no produto da arrecadação, não tem qualquer ingerência na fiscalização desse tributo.
11. Para se ter uma ideia da representatividade da CFEM para os cofres federal, do estado de Minas Gerais e seus municípios, em 2010 o Brasil arrecadou cerca de R$ 1.083.146.853,00, sendo R$ 534.960.393,00 apenas para o Estado de Minas Gerais (fonte: site do DNPM, peça 6).
12. É inconcebível que apenas 5 funcionários do DNPM em Minas Gerais sejam responsáveis pela fiscalização de mais de 500 milhões de reais em arrecadação de tributos, ou seja, cerca da metade da arrecadação nacional. Grosso modo, a relação é de 1 (um) fiscal para cada 100 milhões de reais no estado de Minas Gerais.
13. De fato, a insuficiência do quadro técnico da autarquia (DNPM) foi lembrada no Relatório de Auditoria Anual de Contas 245308 elaborado pela CGU (TC-026.136/2011-2), tendo sido constatado que (peça 3, p. 7):
O que está claro, quanto ao quantitativo de servidores, é a insuficiência do quadro técnico da Autarquia. Os números apresentados no exercício de 2009 são tímidos, dada a complexidade e abrangência da missão institucional da Unidade Jurisdicionada.
14. A matéria aqui tratada - insuficiência de recursos humanos no DNPM para fiscalização de tributos ? mostra a quantidade inadequada de fiscais para fiscalizar o primeiro estado (Minas Gerais) em arrecadação da CFEM, com cerca de 50% da arrecadação nacional, o que favorece ou estimula a sonegação de tributos, gerando prejuízos aos cofres dos entes federados (União, estados e municípios). Além disso, se cada município vocacionado para a extração de minérios e produtos minerais não for devidamente compensado financeiramente, terá dificuldades em recompor adequadamente o território degradado, sobretudo porque as receitas da CFEM são aplicadas em projetos, que direta ou indiretamente, se revertem em prol da comunidade local, na forma de melhoria da infraestrutura, da qualidade ambiental, da saúde e educação.
15. Não obstante, existe a possibilidade de os municípios participarem mais efetivamente na fiscalização da CFEM, conforme se depreende de vários documentos que podem ser extraídos do site do DNPM. Com efeito, a OS 001/2005 do DNPM estabelece os procedimentos e rotinas a serem observados nos processos de celebração de Acordos de Cooperação Técnica para Fiscalização da CFEM (peça 4). Outro documento importante é o modelo do acordo de cooperação técnica com o DNPM para a fiscalização da CFEM, que constitui a peça 5. Essas são informações estrategicamente importantes a serem divulgadas àqueles municípios, até mesmo aos estados, que desejam contribuir com a União para a fiscalização e arrecadação mais efetiva dessa contribuição.
16. A propósito, o DNPM é entidade vinculada à clientela da 1ª Secex, responsável pela análise das contas anuais daquele Departamento Nacional. Portanto, até mesmo em razão da materialidade, esta representação poderá ser remetida àquela Unidade Técnica para subsidiar a análise das contas anuais do DNPM e/ou futuras inspeções/auditorias envolvendo a matéria em foco.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
17. Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 237 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente, tendo em vista conter informações úteis que podem subsidiar a análise das contas anuais do DNPM e futuras auditorias que porventura possam ser realizadas na entidade;
b) encaminhar cópia do inteiro teor da deliberação que vier a ser proferida, assim como do Relatório e Voto que a fundamentarem:
b.1) ao representante ? Dr. Marcos Paulo de Souza Miranda, Promotor de Justiça da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico - Ministério Público do Estado de Minas Gerais/MG;
b.2) ao município de São Tomé das Letras/MG (com envio, ainda, de cópia das peças 1 a 6), para que tome conhecimento, caso ainda não saiba, da possibilidade de celebrar acordo de cooperação técnica com o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para a fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) em seu território; e
c) encaminhar o presente processo à 1ª SECEX para subsidiar a análise das contas anuais do DNPM e/ou futuras inspeções/auditorias envolvendo a matéria em foco.?
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, a presente representação merece ser conhecida uma vez que atende os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e art. 237, IV, do Regimento Interno.
A Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico-MPMG encaminhou a este Tribunal informações a respeito das fiscalizações realizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM no Município de São Tomé das Letras/MG, nos exercícios de 2009/2011, alegando a possível ineficiência daquele Departamento, que conta com apenas cinco fiscais no Estado de Minas Gerais.
Ao instruir os autos, a Unidade Técnica registra que foram arrecadados R$ 348.990,99 a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais ? CFEM, no Município de São Tomé das Letras/MG, entre os anos de 2009 e 2011. No entanto, no mesmo período, as autuações feitas pelos fiscais do DNPM geraram processos em que se discutem valores acima de R$ 3.700.000,00 referentes à CFEM somente no aludido município.
De fato, os números mencionados evidenciam um alto grau de sonegação da CFEM, o que deve ser objeto de avaliação por parte do DNPM ante a possibilidade de estar ocorrendo situação semelhante nos demais municípios. Além disso, não obstante o reduzido quadro de fiscais no Estado de Minas Gerais, os dados demonstram o papel fundamental da fiscalização para garantir que a arrecadação da CFEM ocorra na forma prevista em Lei.
Nesse passo, considero que deva ser recomendado ao DNPM envidar esforços para dotar sua área de fiscalização de estrutura adequada à relevância e materialidade da atividade de exploração mineral nas unidades da federação. Cabe registrar, quanto ao caso tratado nestes autos, que Minas Gerais responde por 50% da atividade de exploração mineral do país e conta com 13 municípios entre os vinte maiores arrecadadores da CFEM (dados de 2011, disponíveis no sítio do DNPM na internet).
No tocante à informação ao Município de São Tomé das Letras sobre a possibilidade de celebrar Acordo com o DNPM para a fiscalização da CFEM em seu território, penso que o reduzido número de fiscais do aludido órgão é uma razão suficiente para estimular este tipo de cooperação. Assim acolho a proposta.
Quanto ao mérito, considerando o que consta dos autos e, ainda, que a carência de pessoal na Administração Pública Federal é um problema disseminado, mostra-se procedente a representação.
Face ao exposto, acolho as propostas da Unidade Técnica e Voto por que este Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de novembro de 2011.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 3004/2011 ? TCU ? Plenário
1. Processo nº TC 027.818/2011-0.
2. Grupo I ? Classe de Assunto: VII ? Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais (20.971.057/0001-45).
4. Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral e Prefeitura Municipal de São Tomé das Letras ? MG.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação acerca da possível ineficiência do Setor de Fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral em Minas Gerais;
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que envide esforços para dotar sua área de fiscalização de uma estrutura adequada à relevância e materialidade da atividade de exploração mineral nas respectivas unidades da federação;
9.3. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao representante ? Dr. Marcos Paulo de Souza Miranda, Promotor de Justiça da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico - Ministério Público do Estado de Minas Gerais/MG;
9.4. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam e das peças de 1 a 6, ao Município de São Tomé das Letras/MG para que tome conhecimento, caso ainda não saiba, da possibilidade de celebrar acordo de cooperação técnica com o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM para a fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais ? CFEM em seu território;
9.5. encaminhar cópia da presente deliberação à 1ª SECEX como subsídio à análise das contas anuais do DNPM e/ou futuras inspeções/auditorias envolvendo a matéria em foco;
9.6. arquivar os autos.
10. Ata n° 50/2011 ? Plenário.
11. Data da Sessão: 16/11/2011 ? Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3004-50/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
Presidente
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício