BR -prote??o ao patrim?nio cultural (TJRS)
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO CUL TURAL. ART. 63 DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO DO BEM. DESNECESSIDADE. BEM INVENTARIADO PELO IPHAN. FORMA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO RECONHECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 216, §1º, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I O art. 63 da Lei nº 9.605/98 optou pela proteção do patrimônio cultural de forma genérica. Por Lei, por ato administrativo ou por decisão judicial. Sem mencionar expressamente o tombamento ou o inventário , que, indiscutivelmente, encontram-se compreendidos nas formas ali pre vistas, à luz do art. 216, §1º, da CF/88. ii. Com efeito, por ser o inventário forma de proteção do patrimô nio cultural brasileiro, prevista no art. 216, § 1º, da CF/88, desnecessário é o tombamento prévio, para que o bem seja considerado protegido pela união . III. Inventariada a edificação pelo instituto do patrimônio históri co e artístico nacional. Iphan, com fins de preservação, a competência para processar e julgar ação penal, para apuração do crime previsto no art. 63 da Lei nº 9.605/98, é da justiça federal. iv. Recurso provido. (TRF 1ª R.; RecCr 2006.39.00.008274-1; PA; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Assusete Dumont Reis Magalhães; Julg. 29/09/2008; DJF1 31/10/2008; Pág. 76)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. BEM INVENTARIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO COM OUTRO IMÓVEL. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.568/2000. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. I - A Constituição Federal cuidou de preservar o patrimônio cultural brasileiro, de acordo com o disposto no seu art. 216, considerando não só o patrimônio cultural da União, mas também aquele estabelecido pelos Estados e Municípios. II - Na Constituição de 88 o INVENTÁRIO foi alçado como instrumento de promoção e proteção do patrimônio cultural, ao lado do tombamento e da desapropriação, dos registros, da vigilância e de outras formas de acautelamento previstos no parágrafo 1º do art. 216. Não se confunde, é certo, com o TOMBAMENTO porque de efeitos jurídicos mais brandos, mas também submete o bem a medidas restritivas de uso, gozo e disposição, tornando obrigatória sua preservação e conservação. Tais restrições se harmonizam com o princípio constitucional da função sócio-cultural da propriedade e, como não poderia deixar de ser, encontra eco no artigo 1.228 e parágrafo 1º do Novo Código Civil: III - No caso, o bem inventariado como de patrimônio cultural, porque submetido ao regime jurídico próprio dos bens protegidos, deve ser adequadamente conservado pelo proprietário e somente poderá ser destruído ou alterado mediante prévia autorização do órgão competente. Pois o imóvel de propriedade do Apelante acha-se incluído entre os que devem manter preservada a fachada pública e a volumetria, como dispõem os artigos 2º, I e 3º, parágrafo 1º da Lei Municipal 4.568/2000, e inventariado como tal e em razão do que não foi autorizada a unificação com outro imóvel tal como pretendida. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 70025709932; Pelotas; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Genaro José Baroni Borges; Julg. 24/09/2008; DOERS 08/10/2008; Pág. 95)