BR - prote??o ao meio ambiente - constru??o avicultura - embargo da obra(TJRS)
DIREITO DE CONSTRUIR E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO DE AVICULTURA DE CORTE EM SISTEMA DE CAMA. EMBARGO DA OBRA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. CÓDIGO DE OBRAS E CÓDIGO DE POSTURAS. REQUISITOS INATENDIDOS. SEGURANÇA DENEGADA.
O dever de preservar o meio ambiente envolve competência que abrange os três níveis de Governo.
Previsão da matéria em âmbito constitucional federal e estadual - arts. 23, VI; 30, I, II e VIII; e 225, § 1º, III e V, da Constituição Federal e arts. 13, I; 176, VIII; 250, § 1º; 251, § 3º; e 252 da Constituição Estadual.
Art. 17, § § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.330/94.
Recepção da legislação municipal pelo sistema constitucional vigente, encontrando-se em consonância com a legislação estadual de proteção ambiental.
Não obstante a prévia concessão de licença da FEPAM para a construção, tal não dispensa nem substitui exigências da legislação municipal.
Desrespeitando a construção a distância mínima do perímetro urbano municipal e não requerido licenciamento à Prefeitura, fatos incontroversos, cabível o embargo da obra de construção de avicultura de corte em sistema de cama, com base em restrições dos Códigos de Obras e de Posturas do Município.
Atuação da Municipalidade nos limites de sua competência, no exercício de poder de polícia, em nome do interesse público, no caso, referente a controle da construção, possibilitando-se o embargo de obra quando desatendidas as normas legais pertinentes, inclusive em relação a atividades poluidoras.
Precedentes do STJ.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE E REVISORA) E DES.ª MARA LARSEN CHECHI.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2008.
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (RELATOR)
VITALINO BIGOLIN impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALENTIM, aduzindo ter providenciado a documentação necessária à construção de uma avicultura de corte em sistema de cama, conforme documentação da FEPAM - licença prévia nº 1270/2007-DL, de 09/11/07 e posterior licença de instalação nº 72/2008-DL -, e, com a documentação em mãos e o projeto da obra pronto, deu-se início à construção do aviário, edificação aposta em perímetro rural, conforme escritura do imóvel. Entretanto, afirmou que em 13/03/08 foi surpreendido por Termo de Embargo de Obra emitido pelo ente municipal, solicitando regularização da obra, a ser deslocada para área mais distante do perímetro urbano e das vias urbanas, conforme exigência do Código de Postura Municipal. Referiu que desde então as obras estão paralisadas, causando prejuízos ao impetrante, pois parte da construção está exposta a danos causados por chuvas e ventos. Asseverou o cabimento do writ e a ilegalidade do ato coator, não podendo prevalecer o Código de Postura ao disciplinado pela Lei Estadual nº 9.077/90 ou Lei nº 6.938/90, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, não possuindo o Município legislação própria a respeito. Colacionou jurisprudência, postulando pelo deferimento da liminar e pela concessão da segurança ao final.
Restou indeferida a liminar, fl. 25.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, salientando o início da construção com infração à legislação municipal, sendo intimado. Apontou que o embargo da obra ocorreu não só em virtude dos fatos apontados, mas também teve sentido pedagógico de evitar que o impetrante tivesse prejuízos maiores, tendo de promover a demolição do prédio ao final ou dar destinação diversa da pretendida. Mencionou ter sido informado ao impetrante que seria aberto processo administrativo, com decisão ao final e, nesse meio tempo, a FEPAM oficiou ao Município, informando questionamento de terceiro a respeito de construção, solicitando a emissão de certidão pela Municipalidade, logo, o órgão responsável pela liberação da licença prévia ainda está promovendo diligências. Asseverou que o ato do administrador não podia ser diferente, observados o art. 4º da Lei Municipal nº 773/84 (Código de Obras) e o art. 31 da Lei Municipal nº 775/84 (Código de Posturas), salientando que a preservação do meio ambiente é questão de interesse público, limitada a distância mínima para construções da natureza pretendida para evitar poluição atmosférica, mediante melhor controle de qualidade do ar, no caso tratando-se de construção a 110 metros do perímetro urbano, onde há moradores, com circulação diária de pessoas.
Opinou o Ministério Público pela denegação da segurança.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, sem honorários, atribuídas as custas ao impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da AJG, fixados honorários à defensora dativa em R$ 210,00, conforme o § 3º do art. 20 do CPC e o Ato nº 22/06 da Presidência do TJRGS.
Inconformado, apela o impetrante, buscando a reforma da sentença. Afirma que quando deu início à construção da obra de avicultura de corte, o impetrante já havia providenciado toda documentação inerente a licenciamento e construção, tendo solicitado manifestação acerca da Regularidade da obra à Municipalidade, sendo informado que o Município de São Valentim não possuía legislação ambiental municipal, sujeitando-se o agricultor à legislação ambiental estadual, conforme documento de fl. 18, de 13/03/07, assinado pelo impetrado. Refere que as licenças de fls. 11 a 16, de 09/11/07 e 25/01/08, foram concedidas antes da emissão da declaração, ou seja, a Municipalidade somente ratificou a competência do Estado, causando-lhe estranheza o embargo da obra, fundado em legislação de mais de 20 anos que, apesar de não ser específica sobre legislação ambiental, contém artigos inerentes à matéria, questionando a razão pela qual não foi alertado do risco que corria em iniciar a construção apenas com base em autorizações estaduais. Salienta que teria atentado para o fato, observados os prejuízos que vem suportando com materiais, deixada a obra aos riscos do tempo, frisando que jamais iniciaria a obra caso alertado da contrariedade à norma municipal. Alega estar de acordo com a legislação ambiental, conforme licença de fls. 14 a 16, pretendendo a correção da lesão causada pelo ente municipal, em vista do que estabelece o Código de Postura, que não pode prevalecer à Lei Estadual nº 9.077/90 ou à Lei nº 6.938/90, que dispõe sobre a Política nacional do Meio Ambiente, não possuindo o Município legislação própria da matéria. Cita jurisprudência, requerendo a reforma da sentença, com a procedência do pedido formulado.
O MUNICÍPIO DE SÃO VALENTIM apresenta contra-razões, propugnando pela manutenção da sentença.
Em 1º Grau, opinou o Ministério Público pela manutenção da sentença.
Nesta Corte, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (RELATOR)
A presente apelação não merece acolhimento, devendo ser confirmada a decisão hostilizada.
Pretende o recorrente a modificação de sentença denegatória de mandado de segurança impetrado diante de embargo de obra de construção de avicultura de corte em sistema de cama, sustentando, basicamente, a prevalência da legislação estadual e federal sobre a matéria, não detendo a municipalidade legislação ambiental própria, tendo obtido licença da FEPAM, agindo conforme as condições até então impostas, sendo surpreendido por embargo fundado em legislação municipal, cuja existência não lhe fora informada anteriormente.
Compulsando os autos, verifica-se que em 09/11/07 a Fundamentação Estadual de Proteção Ambiental ? FEPAM expediu a Licença Prévia nº 1270/2007 ao impetrante, para a atividade de avicultura de corte em sistema de cama, com 12.000 aves, área total de 1.200 m2, a ser construída em propriedade rural de 15,8 ha, fls. 11-13. Em 25/01/08, obteve o impetrante a Licença de Instalação nº 72/2008 junto à FEPAM, fls. 14-16.
De logo cumpre referir que, em ambas as licenças, consta: ?Esta licença não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões de qualquer natureza exigidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal, nem exclui as demais licenças ambientais.?, fls. 13 e 16.
Em 10/03/08, solicitou o Ministério Público ao Prefeito Municipal a realização de vistoria na propriedade do impetrante, na qual estava em construção um aviário, para verificar eventual desacordo com o Código de Postura do Município, fl. 17, sobrevindo a declaração da Prefeitura de que o impetrante pretendia desenvolver atividade avícola na zona rural do Município, constando que ?o município de São Valentim, não possui Legislação Ambiental Municipal, ficando o referido agricultor sujeito à Legislação Ambiental Estadual?, fl. 18.
Conforme Laudo Técnico de fl. 19, de 13/03/07, a partir de vistoria, tem-se que o local pretendido para a edificação encontra-se a 51,50 metros do eixo da Rodovia RS 480 e a 101 metros do limite do perímetro urbano municipal, início da aglomeração urbana.
A obra restou embargada em 13/03/08, por Termo de Embargo de Obra, construção irregular de aviário, em desacordo com o Código de Posturas Municipal, ali constando que para a regularização da obra esta deveria ser deslocada para área mais distante do perímetro urbano e das vias urbanas, fl. 20.
Em 28/04/08, FEPAM requereu à Municipalidade declaração acerca de a área do empreendimento (aviário) encontrar-se na zona rural e da existência de restrições à sua implantação na legislação municipal, fl. 39.
O Prefeito Municipal firmou certidão atestando que o empreendimento se encontra localizada na zona rural do Município e ainda que, segundo a legislação municipal, havia restrições à implantação do empreendimento.
Tal restrição deve-se ao disposto no art. 31 da Lei Municipal nº 775/84 (Código de Posturas do Município), fls. 21 e 79:
Art. 31 ? Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Além disto, também foi invocada a previsão do art. 4º da Lei Municipal nº 773/84 (Código de Obras do Município), fl. 48:
Art. 4º ? Para a execução de toda e qualquer obra, construção ou ampliação, será necessário requerer à Prefeitura o respectivo Licenciamento.
Encontrando-se a construção a 51,50 metros do eixo da Rodovia RS 480 e a 101 metros do limite do perímetro urbano municipal, início da aglomeração urbana, resta evidenciado o descumprimento do art. 31 do Código de Posturas, ausente qualquer demonstração, tampouco alegação de ter sido requerido licenciamento à Prefeitura, desatendido, com isso, o art. 4º do Código de Obras.
Trata-se de fatos incontroversos nos autos.
Postas estas considerações, inicialmente cumpre atentar que a matéria encontra previsão na Constituição Federal, conforme se verifica:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
A Constituição Estadual, dispondo acerca de competências municipais e meio ambiente, prevê:
Art. 13 - É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:
I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;
Art. 176 - Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:
VIII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
Art. 250 - O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.
Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
§ 3º - O Estado, respeitado o direito de propriedade, poderá executar levantamentos, estudos, projetos e pesquisas necessários ao conhecimento do meio físico, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 252 - A lei disporá sobre a organização do sistema estadual de proteção ambiental, que terá como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental do Estado.
Em decorrência do disposto no art. 252 da CE, foi editada a Lei Estadual nº 10.330/94, dispondo em seu art. 17, § § 1º e 2º:
DOS MUNICÍPIOS NA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 17 - Os municípios, pelas competências constitucionais, prestam serviços públicos de interesse local, preservam o meio ambiente em seu território e podem legislar, de forma supletiva e complementar, na área ambiental.
Parágrafo 1º - Os municípios, ao estabelecerem diretrizes e normas para o seu desenvolvimento, deverão assegurar a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, urbano e rural.
Parágrafo 2º - Os municípios adotarão medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas ambientais.
Com efeito, o exame o arcabouço legislativo acima transcrito autoriza a conclusão no sentido de que as Leis Municipais nº 775/84 (Código de Posturas do Município e nº 773/84 (Código de Obras do Município) foram recepcionadas pelo sistema constitucional vigente, encontrando-se em consonância com a legislação estadual de Proteção Ambiental, sendo incontroversos que os requisitos exigidos pela legislação municipal, acima transcritos, não se encontram atendidos na obra do impetrante.
Com se vê, a Municipalidade, dentro dos limites de sua competência, visando atender seus interesses e os dos munícipes, no exercício de seu poder de polícia, estava autorizada ao embargo objeto do mandamus, por aplicação das leis municipais acima referidas, com vistas a proporcionar melhor qualidade de vida aos cidadãos, preponderando o interesse coletivo sobre o interesse particular dos eventuais atingidos pela norma ? no caso, o impetrante que, se assim entender, poderá buscar ressarcimento dos alegados prejuízos sofridos em decorrência da inicial omissão da municipalidade na via adequada, o que encontra amparo no ordenamento.
Conforme Hely Lopes Meirelles, em Direito de Construir, p. 222, 9ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005, ?a Constituição de 1998 contemplou o meio ambiente em capítulo próprio, como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo, para as gerações presentes e futuras (art. 225). Referindo-se a Poder Público, a competência abrange os três níveis de Governo (...).?
Refere o jurista na obra citada, pp. 205-208, que ?cabe ao Poder Público, especialmente à Administração municipal, o controle da construção, no uso regular do poder de polícia administrativa, inerente a toda entidade estatal? e, sendo a construção uma das formas de utilização da propriedade, ?há de cumprir sua função social (Constituição Federal, art. 170, III). (...) há de prevalecer o interesse da coletividade sobre o do indivíduo, na composição do agregado urbano, sempre sujeito às imposições urbanísticas. (...) o controle da construção estende-se à execução da obra, mediante fiscalização permanente, que possibilitará embargo e demolição quando (...) com infringência das normas legais pertinentes. (...) Todo esse controle administrativo da construção urbana compete institucionalmente ao Município (...).?
O embargo de obra vem definido como ?ordem de paralisação dos trabalhos, emanada da autoridade competente para exercer a polícia das construções. (...) Poderá, ainda, haver embargo ou interdição de obras ou de atividades poluidoras. No mais, o Município tem amplo poder de polícia para regulamentar, fiscalizar e punir, até o embargo ou interdição de construções, usos e atividades que afetem e prejudiquem a comunidade local.?, obra citada, pp. 217-218.
O mesmo autor, em Direito Municipal Brasileiro, p. 352, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 1993, expõe que ?O regulamento das construções urbanas, ou seja, o Código de Obras e normas complementares, deverá estabelecer minuciosamente os requisitos de cada modalidade de construção (residencial, comercial, industrial etc.), objetivando a segurança, a higiene, a funcionalidade e a estética da obra, em harmonia com a planificação e o zoneamento da cidade.?
Neste sentido, julgados do STJ:
AR 756 / PR
AÇÃO RESCISÓRIA
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Revisor Ministro CASTRO MEIRA
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2008
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA ATUAR NA DEFESA DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. EDIFICAÇÃO LITORÂNEA. CONCESSÃO DE ALVARÁ MUNICIPAL. LEI PARANAENSE N. 7.389/80. VIOLAÇÃO.
1. A atuação do Município, no mandado de segurança no qual se discute a possibilidade de embargo de construção de prédios situados dentro de seus limites territoriais, se dá em defesa de seu próprio direito subjetivo de preservar sua competência para legislar sobre matérias de interesse local (art. 30, I, da CF/88), bem como de garantir a validade dos atos administrativos correspondentes, como a expedição de alvará para construção, ainda que tais benefícios sejam diretamente dirigidos às construtoras que receiam o embargo de suas edificações. Entendida a questão sob esse enfoque, é de se admitir a legitimidade do município impetrante.
(...)
5. Ação rescisória procedente.
RMS 13252 / PR
Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 03/11/2003 p. 285
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDIFICAÇÃO LITORÂNEA. MUNICÍPIO DE MATINHOS. EMBARGO PELO ESTADO. LEGALIDADE. USO DO SOLO URBANO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. LEI E DECRETO PARANAENSE 7.389/80 E 4.605/84.
O uso do solo urbano submete-se aos princípios gerais disciplinadores da função social da propriedade, evidenciando a defesa do meio ambiente e do bem estar comum da sociedade. Consoante preceito constitucional, a União, os Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre o estabelecimento das limitações urbanísticas no que diz respeito às restrições do uso da propriedade em benefício do interesse coletivo, em defesa do meio ambiente para preservação da saúde pública e, até, do lazer.
(...)
Recurso ordinário conhecido, porém, improvido.
RMS 137 / PA
Relator Ministro GARCIA VIEIRA
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 16/04/1990 p. 2864
ADMINISTRATIVO - LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO.
AUTORIZADA A CONSTRUÇÃO SEM O PRÉVIO CUMPRIMENTO DOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS PODE SER ELA REVOGADA, OU ANULADA PORQUE DEFERIDA AO ARREPIO DA LEI, UMA VEZ TRATAR-SE DE ÁREA CONSIDERADA COMO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PELA LEI MUNICIPAL N. 1.721/79. A CONCESSÃO DO ALVARÁ NAS CONDIÇÕES ACIMA DESCRITAS O DESQUALIFICA COMO ATO GERADOR DE DIREITO ADQUIRIDO E AFASTA A SUA PRESUNÇÃO DE DEFINITIVIDADE. PRELIMINARES REPELIDAS. RECURSOS IMPROVIDOS.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo.
DES.ª MARA LARSEN CHECHI - De acordo.
DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Apelação Cível nº 70026138040, Comarca de São Valentim: \"NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.\"
Julgador(a) de 1º Grau: ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER