BR - proibi??o de uso de glifosato sem registro no ?rg?o estadual (STJ)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. SOJA
TRANSGÊNICA. HERBICIDA. GLIFOSATO NA PÓS-EMERGÊNCIA. UTILIZAÇÃO.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
RECURSAL. JUÍZO DE EVIDÊNCIA.
1. Periculum in mora. A alegação de urgência à consideração de que o
plantio de soja transgênica deve ser realizado até o mês de outubro
não ampara a pretensão cautelar, pois o cultivo não está proibido no
Estado do Paraná, mas tão-somente a utilização do herbicida
Glifosato na pós-emergência.
2. Fumus boni iuris. A União, os Estados e o Distrito Federal, nos
termos do art. 10 da Lei 7.802/89, detêm competência concorrente
para legislar sobre agrotóxicos e proteção ao meio ambiente, cabendo
à União fixar normas gerais e aos Estados suplementar a legislação
federal no que couber. Aparentemente, não há óbice constitucional ou
legal a que os Estados Membros exijam o registro prévio de
agrotóxicos no órgão ambiental ou de agricultura estadual, ainda que
haja registro prévio no Ministério da Agricultura.
3. Antecipação de tutela recursal. A Federação agravante pretende
não apenas emprestar efeito suspensivo ao recurso ordinário
interposto, mas verdadeira tutela recursal antecipada que garanta a
seus associados o plantio da soja geneticamente modificada com a
utilização do herbicida Glifosato na pós-emergência. Diferentemente
do provimento de natureza tipicamente cautelar, que se satisfaz com
o juízo de aparência (fumus boni iuris), a antecipação de tutela
exige que o autor demonstre a verossimilhança de suas alegações por
meio de prova inequívoca, o que traduz juízo de evidência bem mais
complexo do que o exigido para a tutela cautelar.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007)