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BR - proibi??o de glifosato sem estudos aprovados pelo ?rg?o estadual (TJPR)

 

E M E N T A
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE REGISTRO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS. CONFORMIDADE DO ATO DO IAP COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.
a) O ato administrativo que determinou o arquivamento do processo de registro para a comercialização do produto agrotóxico denominado \"Glifosato 480 HELM\", foi devidamente motivado, expondo claramente as razões do arquivamento.
b) Foi conforme o ordenamento jurídico a notificação feita pelo IAP - Instituto Ambiental do Paraná, para que as empresas produtoras apresentassem os dados e estudos solicitados, posto que a ele compete, enquanto órgão estadual integrante do SISNAMA e responsável pelo cadastro dos produtos agrotóxicos e afins a serem produzidos, usados e comercializados, assim proceder, com base nos princípios de prevenção e precaução, de forma a ter segurança em conceder o cadastro permitindo a introdução de substâncias tóxicas no Estado do Paraná.
c) O pedido de complementação de documentação foi solicitado a todas as empresas que requereram o registro de produtos com aquele princípio ativo (glifosato), inexistindo ofensa ao princípio da isonomia.
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL N. º 477920-4 ? julgado em 17/06/2008)





APELAÇÃO CÍVEL N. º 477920-4, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Apelante : HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA

Apelado : INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP

Relator : Des. LEONEL CUNHA

E M E N T A


1) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE REGISTRO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS. CONFORMIDADE DO ATO DO IAP COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.

a) O ato administrativo que determinou o arquivamento do processo de registro para a comercialização do produto agrotóxico denominado \"Glifosato 480 HELM\", foi devidamente motivado, expondo claramente as razões do arquivamento.

b) Foi conforme o ordenamento jurídico a notificação feita pelo IAP - Instituto Ambiental do Paraná, para que as empresas produtoras apresentassem os dados e estudos solicitados, posto que a ele compete, enquanto órgão estadual integrante do SISNAMA e responsável pelo cadastro dos produtos agrotóxicos e afins a serem produzidos, usados e comercializados, assim proceder, com base nos princípios de prevenção e precaução, de forma a ter segurança em conceder o cadastro permitindo a introdução de substâncias tóxicas no Estado do Paraná.

c) O pedido de complementação de documentação foi solicitado a todas as empresas que requereram o registro de produtos com aquele princípio ativo (glifosato), inexistindo ofensa ao princípio da isonomia.

2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.




RELATÓRIO

1) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA em face de ato do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, alegando que: a) comercializa o produto herbicida destinado à aplicação agrícola, denominado \"Glifosato 480 HELM\"; b) para comercializar o seu produto no Estado do Paraná, precisa do certificado de registro estadual, que foi requerido administrativamente; c) o IAP decidiu pelo arquivamento do seu processo cadastral, desrespeitando os princípios da isonomia, da motivação e da legalidade; d) as exigências do IAP são inconstitucionais, por invasão de competência exclusiva da União. Pediu o desarquivamento do processo para registro do herbicida \"Glifosato 480 HELM\".

2) A Autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 252/279), alegando que: a) não houve afronta à isonomia; b) os Estados são competentes para cadastrar produtos agrotóxicos a serem comercializados; c) a decisão administrativa do IAP de arquivamento do requerimento de cadastro foi motivada, pela recusa em apresentar as informações solicitadas. Postulou a denegação da segurança.
3) O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se (fls. 557/565) pela concessão parcial da segurança.

4) A sentença (fls. 570/575) denegou a segurança, sob os seguintes fundamentos: a) os Estados-membros têm competência para impor exigências na comercialização de agrotóxicos; b) o arquivamento do pedido de registro do \"Glifosato 480 Helm\" foi justificado, pela recusa em apresentar as informações solicitadas, não havendo ilegalidade.

5) HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA apelou (fls. 628/649). Alegou que: a) houve ofensa à isonomia, porque agrotóxicos de potencial de periculosidade ambiental idênticos ao seu produto estão sendo comercializados no Paraná; b) as exigências do IAP para prestar informações sobre o produto são ilegais e invadem a competência da União; c) o arquivamento do procedimento de cadastro foi injustificado, impedindo o comércio do \"Glifosato 480 HELM\" no Estado do Paraná.

6) O Apelado contra-arrazoou (fls. 653/692).

7) O Ministério Público, em segundo grau, manifestou-se (fls.708/716) pelo não provimento da Apelação.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A Apelante não tem razão, merecendo mantida a sentença.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que denegou a segurança, porque o arquivamento do pedido de registro do \"Glifosato 480 HELM\" foi justificado, pela recusa da empresa em apresentar as informações solicitadas, não havendo ilegalidade nas exigências do IAP - Instituto Ambiental do Paraná.

DA MOTIVAÇÃO

O ato administrativo que determinou o arquivamento do processo de pedido do registro do produto agrotóxico denominado \"Glifosato 480 HELM\", impedindo sua comercialização no Estado do Paraná, foi devidamente motivado.

Na hipótese dos autos, ao prestar as informações, o Apelado esclareceu (fls. 283) que enviou notificação a todas as empresas que requereram cadastramento estadual de produto com base no princípio ativo \"glifosato\", entre elas a Apelante, além daquelas que já possuíam tal registro, solicitando informações sobre dados toxicológicos e ambientais, bem como laudos e estudos comprobatórios.
Em suas razões, destacou a necessidade de se \"conhecer o perfil toxicológico e ambiental do glifosato, seus metabólitos e impurezas, para avaliar a necessidade de se determinar o monitoramento e o risco ambiental em função do aumento da introdução deste produto nos ecossistemas do Estado do Paraná\", pois segundo os dados da SEAB \"... são comercializados vinte e oito milhões de litros de glifosato ao ano\", já há vários anos, o que justifica a necessidade de analisar os efeitos da introdução intensa e contínua do produto no ecossistema, em especial \"... sobre as implicações ambientais do uso intenso e contínuo de um produto, que por suas características químicas, recebe classificação de potencial de periculosidade ambiental emitida pelo IBAMA, e classificação toxicológica emitida pela ANVISA.\" (fl. 284).

Ainda, o Apelado esclarece que: \"Neste sentido, vale perguntar, se existe pesquisa e/ou experimentação de campo que tenha reproduzido a introdução continua e sistemática deste produto nos ecossistemas do estado do Paraná, respondendo, com segurança, que não existe risco ambiental, ou então, mostrando, por quantos anos os ecossistemas podem receber a introdução sistemática de um mesmo produto, com seus contaminantes e metabólitos.\" (fl. 284).
Por tudo o que do procedimento consta, não foi atendida a solicitação efetuada através das notificações expedidas dentro do prazo concedido, senão vejamos: \"Esclarecemos que os dados e estudos ecotoxicológicos e ambientais, não foram apresentados em acordo com a notificação de exigência expedida por este IAP, através do ofício n.º 485/05 - IAP/GP em 06/06/05 (fl. 409); após expor outros motivos, conclui-se \"solicitamos o encaminhamento para o arquivamento da solicitação de cadastro ambiental e informação ao interessado e demais secretarias cadastrantes, conforme e despacho do Sr. Diretor Presidente às folhas 28 do SPI 8644231-0.\" (fl. 410).

Como se vê, o ato administrativo que determinou o arquivamento do processo de registro para a comercialização de produto agrotóxico foi devidamente motivado, expondo claramente as razões do arquivamento.

DA COMPETÊNCIA ESTADUAL

Com relação à competência dos Estados para fiscalizar o comércio dos agrotóxicos, tem-se o artigo 10 da Lei nº 7802/89, que dispõe: \"Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.\"

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: \"A União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 10 da Lei 7.802/89, detêm competência concorrente para legislar sobre agrotóxicos e proteção ao meio ambiente, cabendo à União fixar normas gerais e aos Estados suplementar a legislação federal no que couber. Aparentemente, não há óbice constitucional ou legal a que os Estados Membros exijam o registro prévio de agrotóxicos no órgão ambiental ou de agricultura estadual, ainda que haja registro prévio no Ministério da Agricultura.\" (STJ, Segunda Turma, DJ 05/10/2007, p. 245).
Cabe, portanto, ao IAP - Instituto Ambiental do Paraná avaliar se os produtos estão aptos para serem produzidos, comercializados e usados no território do Paraná, o que se fará mediante a apreciação do requerimento de cadastro dos mesmos.

Assim, totalmente pertinente e legal a notificação feita por esta instituição para que as empresas produtoras apresentem os dados e estudos solicitados, posto que a ela compete, enquanto órgão estadual integrante do SISNAMA e responsável pelo cadastro dos produtos agrotóxicos e afins a serem produzidos, usados e comercializados, assim proceder, com base nos princípios de prevenção e precaução, de forma a ter segurança em conceder o cadastro permitindo a introdução de substâncias tóxicas no Estado do Paraná.
Agindo assim, o Instituto Ambiental do Paraná assegura o princípio da precaução, segundo o qual devem ser evitadas lesões ao meio ambiente, impedindo a atividade mercantil, sempre que existirem dúvidas científicas sobre os riscos provocados ao meio ambiente pela comercialização de determinado produto, no caso, o \"Glifosato 480 HELM\".

No contexto dos direitos em conflito, patrimonial para a Apelante, e proteção do meio ambiente e preservação dos ecossistemas do Estado do Paraná por parte do Apelado, prevalece este último, verdadeiro poder-dever daquele Órgão.

DA ISONOMIA

As informações prestadas pelo Apelado também esclarecem que o pedido de complementação de documentos foi solicitado a todas as empresas que requereram o registro de produtos com aquele princípio ativo (glifosato), bem como aquelas que já o possuem. Logo, não houve ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista o mesmo tratamento para as empresas que estavam em situação igual.

AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Por fim, deve-se salientar que outro requisito essencial para a concessão do mandado de segurança é a comprovação de plano, ou seja, com a impetração do remédio constitucional dos fatos que dão origem ao direito alegado.

Sendo assim, falta à Apelante direito líquido e certo à obtenção do registro do agrotóxico para a sua comercialização no Estado do Paraná.

HELY LOPES MEIRELLES leciona que \"direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.\" (Hely Lopes Meirelles; Direito Administrativo Brasileiro; Editora Malheiros; 2006; p. 715).

Portanto, direito líquido certo é aquele comprovado de plano, com a impetração do mandado de segurança, sem necessidade de dilação probatória, requisito que certamente faltou à Apelante, pois há dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos legais para a comercialização do agrotóxico (Glifosato 480 HELM) no Estado do Paraná, inexistindo direito líquido e certo para o exercício da atividade comercial.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo, a fim de que seja mantida a sentença.

D E C I S Ã O

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo.

Participaram do julgamento os Desembargadores RUY FERNANDO DE OLIVEIRA, Presidente sem voto, LUIZ MATEUS DE LIMA e JOSÉ MARCOS DE MOURA.

CURITIBA, 17 de junho de 2008.




Desembargador LEONEL CUNHA
Relator