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BR - PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. A??O CIVIL P?BLICA. TOMBAMENTO PROVISORIO. EQUIPARA??O AO DEFINITIVO. EFIC?RIA

 

RECURSO ESPECIAL Nº 753.534 - MT (2005/0086165-8)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

NACIONAL - IPHAN

PROCURADOR : MARIA JUSCILENE DE LIMA CAMPOS E OUTRO(S)

RECORRIDO : SEBASTIÃO DA SILVA GREGÓRIO

ADVOGADO : SEBASTIÃO DA SILVA GREGÓRIO (EM CAUSA PRÓPRIA)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA.

1. O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade

preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos

interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao

bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. O

tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo

quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do

parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37.

2. O valor cultural pertencente ao bem é anterior ao próprio tombamento. A

diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público formalizando a necessidade

de protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do

patrimônio. O tombamento provisório, portanto, serve justamente como um

reconhecimento público da valoração inerente ao bem.

3. As coisas tombadas não poderão, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei nº

25/37, ser destruídas, demolidas ou mutiladas. O descumprimento do aludido preceito

legal enseja, via de regra, o dever de restituir a coisa ao

Excepcionalmente, sendo manifestamente inviável o restabelecimento do bem ao seu

formato original, autoriza-se a conversão da obrigação em perdas e danos.

4. À reforma do aresto recorrido deve seguir-se à devolução dos autos ao

Tribunal

exame da apelação do IPHAN e aplique o direito consoante o seu convencimento, com a

análise das alegações das partes e das provas existentes.

5. Recurso especial provido em parte.

status quo ante.a quo para que, respeitados os parâmetros jurídicos ora estipulados, prossiga o

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar

parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros

Humberto Martins, Herman Benjamin e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 25 de outubro de 2011(data do julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator