BR - PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. A??O CIVIL P?BLICA. TOMBAMENTO PROVISORIO. EQUIPARA??O AO DEFINITIVO. EFIC?RIA
RECURSO ESPECIAL Nº 753.534 - MT (2005/0086165-8)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN
PROCURADOR : MARIA JUSCILENE DE LIMA CAMPOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : SEBASTIÃO DA SILVA GREGÓRIO
ADVOGADO : SEBASTIÃO DA SILVA GREGÓRIO (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA.
1. O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade
preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos
interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao
bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. O
tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo
quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do
parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37.
2. O valor cultural pertencente ao bem é anterior ao próprio tombamento. A
diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público formalizando a necessidade
de protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do
patrimônio. O tombamento provisório, portanto, serve justamente como um
reconhecimento público da valoração inerente ao bem.
3. As coisas tombadas não poderão, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei nº
25/37, ser destruídas, demolidas ou mutiladas. O descumprimento do aludido preceito
legal enseja, via de regra, o dever de restituir a coisa ao
Excepcionalmente, sendo manifestamente inviável o restabelecimento do bem ao seu
formato original, autoriza-se a conversão da obrigação em perdas e danos.
4. À reforma do aresto recorrido deve seguir-se à devolução dos autos ao
Tribunal
exame da apelação do IPHAN e aplique o direito consoante o seu convencimento, com a
análise das alegações das partes e das provas existentes.
5. Recurso especial provido em parte.
status quo ante.a quo para que, respeitados os parâmetros jurídicos ora estipulados, prossiga o
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 25 de outubro de 2011(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator