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BR- principio in dubio pro societate (TJAC)

 

Acórdão nº 5.148
Inquérito nº. 2006.002060-8, Rio Branco
Órgão : Tribunal Pleno
Relator : Des. Francisco Praça
Autor : Ministério Público do Estado do Acre
Procª. Justiça : Patrícia Amorim Rêgo
Indiciado : Williams João Silva
Advogado : Ênio Francisco da Silva Cunha
Assunto : Penal. Crime Ambiental. Legislação Extravagante.

INQUÉRITO. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA. ADMISSÃO.
Atendidos os pressupostos elencados na Lei Instrumental ? prova da materialidade, indícios da autoria; descrição do fato penalmente reprovável e possibilidade de efetivação da pretensão punitiva ? impositivo o recebimento da denúncia (arts. 41 e 43, do CPP), porquanto, nesse momento processual, imperioso o esclarecimento dos fatos, vigendo o princípio in dubio pro societate.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 2006.002060-8, de Rio Branco, em que figuram como partes as supranominadas, ACORDA, por maioria, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em indeferir o requerimento de retirada de mesa do presente feito apresentado pelo denunciado. À unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da denúncia. No mérito, à unanimidade, receber a denúncia, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 18 de abril de 2007.


Des. Pedro Ranzi ? Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Des. Francisco Praça ? Relator


RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Francisco Praça, Relator: O Ministério Público ofereceu denúncia contra WILLIAMS JOÃO SILVA, qualificado na inicial, dando-o como incurso nas sanções do artigo 38 c/c o artigo 53, inciso I, ambos da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
Consta na Denúncia que: \"...no dia 07 de julho de 1990, em uma área rural localizada na BR-317, Km 35, Estrada de Boca do Acre, denominada \"Fazenda São Luiz\", o denunciado foi autuado pelos agentes de fiscalização ambiental do IMAC, por realizar desmate de floresta primária sem autorização dos órgãos competentes, bem como por desmatar área de preservação permanente, qual seja: as margens do igarapé denominado IQUIRI, com aproximadamente 15 metros de largura.
Consta, também, da referida investigação preliminar que os agentes de fiscalização do IMAC receberam notícia da ocorrência de desmate ilegal na mencionada área, razão pela qual foi deslocada uma equipe de fiscais, a fim de verificar in loco a procedência da denúncia de ilícito ambiental.
Que os agentes de fiscalização chegaram ao local indicado e constataram a veracidade da notícia, que relata que efetivamente ocorreu o desmatamento, sem a autorização dos órgãos competentes.
Que mediante informação colhida no local com o \"caseiro\" da propriedade, confirmou-se que o denunciado foi o responsável pelo desmate.
O denunciado tentou justificar a atividade, apresentando documento expedido pelo IBAMA em 14.07.1999, com data posterior à verificação do ilícito ambiental que lhe permitia desmatar 10 ha (dez hectares), sendo que tal autorização, além de ser posterior à autuação, não isenta o mesmo da responsabilidade pelo desmatamento ilegal realizado, especialmente em área de preservação permanente.
Consta, ainda, que na Fazenda São Luiz existem outros pequenos cursos d\'água que fazem parte da rede de drenagem do igarapé Iquiri, sendo que todos eles foram comprometidos pelos desmatamento e conversão de pastagens das encostas do referido Igarapé; que em vistoria realizada em 13 de outubro de 1999, apesar de embargado o desmate, o denunciado deu prosseguimento à sua execução, realizando o abate de árvores legalmente protegidas; que o denunciado alega que a propriedade pertence a sua esposa Senhora Elza Maria Silva; que foi o denunciado o responsável pelo desmatamento já que subscreveu o requerimento para autorização de desmatamento, comunicação de queima controlada e a declaração de comprometimento de compromisso das normas ambientais junto ao IBAMA.
Por fim, consta que os recibos de pagamento firmados pela pessoa que executou a derrubada, Sr. Luiz Francisco do Nascimento, em nome da Senhora Elza, foram lavrados em papel timbrado do Ministério Público, demonstrando que, no mínimo, gerenciava a tal propriedade rural, tanto que possuía procuração para representar a esposa e defender interesses em comum\".
Os autos me foram distribuídos no dia 10 de outubro de 2006 (fl. 189).
Regularmente notificado, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.038/90 c/c o artigo 101 do Regimento Interno deste Tribunal, o denunciado Williams João Silva, ofereceu Resposta à Denúncia, por meio de seu advogado, requerendo, em linha preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, dizendo ele, que apenas subscreveu o requerimento para autorização de desmatamento, a comunicação de queima controlada e a declaração de comprometimento de compromisso das normas ambientais junto ao IBAMA, porque é procurador de sua esposa Elza Maria Silva, a quem pertence o imóvel rural onde ocorreu o alegado ilícito; e inépcia da denúncia, dizendo ele, por falta de individualização da conduta criminosa do denunciado, na peça inicial. No mérito, pugna pela rejeição da denúncia por inexistência de crime ambiental (fls. 196 a 206).
Juntou os documentos de fls. 208 a 262.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Estadual, por meio de sua Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente, aduziu, em síntese, que há indícios suficientes a ensejar a responsabilidade penal do denunciado, vez que o requerimento para autorização de desmate (fl. 16 do procedimento nº 08/PGJ), comunicação de queima controlada (fl. 86) e declaração de comprometimento de cumprimento das normas ambientais firmada perante órgão ambiental (fl. 87) estão subscritas pelo Indiciado, razão pela qual, as alegações feitas pelo mesmo não devem prosperar. Ao final, requer o recebimento da peça acusatória e o prosseguimento do feito até final julgamento. Por fim, requer a juntada do procedimento administrativo nº 08/00, que está apenso aos autos, dizendo conter ele, elementos fundamentais para a instrução criminal (fls. 265 a 277).
Nos termos do artigo 103, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi dado vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, que ratificou os termos da Denúncia e da Manifestação de fls. 265 a 277.
É o Relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Francisco Praça, Relator: Em linha de preliminar, argüi o denunciado ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o imóvel em questão pertence a sua esposa. Todavia, apesar de não estar claramente confirmada a posse do imóvel, foi o denunciado quem requereu, junto ao órgão ambientalista, toda documentação acostada aos autos, no que diz respeito a pedido de autorização para desmate; comunicação de queima controlada e declaração de comprometimento. Razão pela qual rejeito a preliminar argüida. Decisão que submeto aos eminentes Pares.
Quanto a preliminar de inépcia da denúncia, também, a meu ver, deve ser rejeitada. Além de descrever, em tese, o fato criminoso, em suas circunstâncias, a Denúncia também qualificou o Réu e indicou, de modo particular e individualizado, a conduta típica a ele atribuída.
Para o recebimento da denúncia, é suficiente a descrição, ainda que sucinta, do fato típico e indícios de autoria. Não se pode exigir, desse modo, a comprovação prévia da conduta criminosa; ?deve reservar-se isso para a apreciação final da prova, quando se concretiza (ou não) o pedido de condenação?. ( ESPINOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. 5. ed. Rio de Janeiro, Borsoi, 1960. v. p. 418 ).
Neste sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: ?Inépcia Da Denúncia. Atipicidade dos fatos nela narrados. Toda denúncia é uma proposta de demonstração, sujeita a comprovação e contrariedade, de modo que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de não repeli-la, senão quando os fatos nela narrados não constituem, evidentemente, crimes, tanto mais quando as suas omissões podem ser supridas na forma do art. 569 do Código de Processo Penal?. ( Ementa do Acórdão do Recurso de Habeas Corpus n. 55.927, proferido pela Segunda Turma do STF e Relatado pelo Ministro CORDEIRO GUERRA. R.T.J., 85 : 793 ).
Pelas razões, voto pela rejeição da preliminar de inépcia da denúncia. Decisão que submeto aos eminentes Pares.

MÉRITO:

Acerca da materialidade do delito, constante das fotografias de fls. 157 a 161, Auto de Infração nº 480, fl. 10, Autorização de Desmate (fl. 16 do procedimento nº 08/PGJ), Comunicação de Queima Controlada (fl. 86), e Declaração de Comprometimento de cumprimento das normas ambientais firmada perante órgão ambiental (fl. 87);
demonstrado está que o Indiciado foi o subscritor de todos os meios necessários para o desmatamento junto ao órgão ambiental.
Sobreleva notar que, segundo o fiscal ambiental que lavrou o auto de infração, fl. 10, detectou: Desmate de floresta primária sem licença do IMAC e autorização de desmatamento do IBAMA/AC. Desmate em área de preservação permanente, o que justificou o ato de multa simples e o embargo da atividade no campo.
Ao proceder desta forma, revela-se a aparente ilegalidade dos atos praticados pelo denunciado, os quais subsumem-se, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 38 da Lei 9.605/98:
?Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.?

É o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
DENÚNCIA - RECEBIMENTO - PREMISSAS.
Para o recebimento da denúncia, basta que da narração dos fatos decorra conclusão sobre a existência do crime e indícios, simples indícios, da autoria, presentes as condições da ação, não incidindo a prescrição\". (Inq 2052 / AM ? AMAZONAS - INQUÉRITO ? Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento: 10/11/2006 - Tribunal Pleno - Publicação DJ 16-02-2007 PP-00020 EMENT VOL-02264-01 PP-00041)


EX POSITIS, e do mais que dos autos consta, considerando-se que nesta fase processual, recebe-se ou não a peça acusatória; voto pelo recebimento da Denúncia, com base nos artigos 41 e 43, do Código de Processo Penal.
É como Voto.

D E C I S Ã O
Como consta da certidão de julgamento, a decisão foi a seguinte:

\"Indeferido o requerimento de retirada de mesa do presente feito apresentado pelo denunciado. Decisão por maioria. Divergentes, os Desembargadores Ciro Facundo de Almeida e Feliciano Vasconcelos.
Preliminar de inépcia da denúncia, rejeitada. Unânime.
Denúncia recebida. Unânime\".

Julgamento presidido pelo Desembargador Pedro Ranzi, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Da votação participaram os Desembargadores Francisco Praça (Relator), Arquilau Melo, Ciro Facundo de Almeida, Feliciano Vasconcelos, Samoel Evangelista. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Izaura Maia e Miracele Lopes. Presente o Procurador de Justiça Sammy Barbosa Lopes.

Belª. Patrícia Tavares de Araújo
Diretora Judiciária