BR- Principio da preven??o e da precau??o (TJMS)
Agravo - N. 2007.021287-1/0000-00 - Camapuã. Quarta Turma Cível
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Agravantes - Francisca de Souza Martins e outro.
Advogado - Ricardo Almeida de Andrade.
Agravado - Ministério Público Estadual.
Procurador - Fernando Martins Zaupa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? DIREITO AMBIENTAL ? LIMINAR ? OBRIGAÇÃO DE FAZER ? DEGRADAÇÃO DO SOLO E REGULARIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL ? IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO RETIRA A PRESUNÇÃO DE VERDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ? PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO ? AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA ? POSSIBILIDADE ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? RECURSO IMPROVIDO.
Os autos de infração lavrados pelo IBAMA são tidos como válidos e têm a capacidade de gerar a presunção de veracidade de suas afirmações, mesmo na pendência de recurso administrativo interposto pelo autuado.
?Onde há risco de dano irreversível ou sério ao meio ambiente, deve ser tomada uma ação de precaução para prevenir prejuízos?. (Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação Civil Pública, Ed. Rt., 10ª ed., p. 197).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso.
Campo Grande, 6 de novembro de 2007.
Des. Atapoã da Costa Feliz ? Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca de Souza Martins e Jussara de Souza Martins Novaes com relação à decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
A decisão consiste na determinação de cercar todas as áreas de preservação permanente e de reserva legal das propriedades das agravantes, com cerca de arame que impeça a entrada de animais médios e grandes nestas áreas; de apresentar um PRADE, projeto de recuperação de área degradada, visando a recuperar os danos causados pela erosão; de dar entrada no IMASUL com o projeto de regularização da reserva legal; de apresentar ao IDATERRA o plano de conservação de solo da propriedade, tudo isso sob pena de multa, determinando-se, ainda, que se inscrevesse a ação civil pública na matrícula do registro imobiliário, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do réu, por se tratar de dano ambiental.
As recorrentes alegam que os autos de infração lavrados pelo IBAMA, citados pela decisão recorrida, foram impugnados na via administrativa, porque eles têm caráter duvidoso.
Sustentam, ainda, que não assinaram o termo de ajustamento de conduta porque estão aguardando o resultado do recurso administrativo, o qual foi convertido em diligência para serem realizadas vistorias nas áreas rurais das recorrentes, em que dizem que será constatado que não há nenhuma irregularidade ambiental a ser sanada.
Asseveram, finalmente, que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar, e que a decisão recorrida, se mantida, é capaz de gerar prejuízos incalculáveis e irreparáveis.
O recurso foi recebido no efeito suspensivo (f. 190).
Contraminuta e parecer do Ministério Público pelo não-provimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz (Relator)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca de Souza Martins e Jussara de Souza Martins Novaes com relação à decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
A decisão consiste na determinação de cercar todas as áreas de preservação permanente e de reserva legal das propriedades das agravantes, com cerca de arame que impeça a entrada de animais médios e grandes nestas áreas; de apresentar um PRADE, projeto de recuperação de área degradada, visando a recuperar os danos causados pela erosão; de dar entrada no IMASUL com o projeto de regularização da reserva legal; de apresentar ao IDATERRA o plano de conservação de solo da propriedade, tudo isso sob pena de multa, determinando-se, ainda, que se inscrevesse a ação civil pública na matrícula do registro imobiliário, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do réu, por se tratar de dano ambiental.
Esclarece-se que o recurso administrativo interposto em face dos autos de infração do IBAMA (f. 117-123) não é capaz de tirar a presunção de verdade e legalidade do ato administrativo praticado pela autoridade autuante, ou seja, embora impugnadas, as informações constantes dos autos de infração (f. 69-70) são tidas como válidas e verdadeiras.
Assim, até que seja eventualmente comprovada qualquer irregularidade, os autos de infração lavrados pelo IBAMA são tidos como válidos e têm a capacidade de gerar a presunção de veracidade de suas afirmações.
Presunção de veracidade que basta para a concessão da liminar, pois faz-se apenas uma análise provisória dos fatos alegados, uma vez que a certeza somente poderá ser alcançada com a sentença, ou seja, para concessão da liminar não é preciso a prova incontestável do dano ambiental, basta que haja indícios suficientes da existência do fato para que o magistrado seja convencido a deferir a liminar.
Nota-se ainda que, no caso, diversos produtores da região de Camapuã foram chamados pelo Ministério Público a adequar suas propriedades às posturas exigidas pelas leis ambientais, presumindo-se, dessa forma que a região toda passa por um processo de degradação que deve ser contido.
Observa-se que, em se tratando de questão ambiental, as ações devem ser preventivas, isto é, basta o risco de dano para que haja atos voltados à preservação ambiental.
Vige então o princípio da preservação do meio ambiente e da precaução que foram bem apreciados pelo Des. Rêmolo Letteriello, no julgamento do Agravo n. 2005.006173-5, in verbis:
?Nos termos do art. 225, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No Direito Ambiental, diferentemente do que se dá com outras matérias, vigoram dois princípios que modificam, profundamente, as bases e a manifestação do poder de cautela do juiz: o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e o princípio da precaução, também conhecido como princípio da prudência e da cautela.
Sobre a concessão de tutela cautelar, verificam-se as lições de Rodolfo de Camargo Mancuso, in verbis:
?...no campo dos interesses metaindividuais, em geral, e, em especial, em matéria ambiental, tendo em vista os princípios da preservação, ou da precaução, que são basilares nessa matéria. Assim, dispõe o Princípio n. 15 estabelecido na Conferência da Terra, no Rio de Janeiro (dita ECO 92): ?Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razões para se adiar a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação do meio ambiente?. Igualmente, dispõe o Princípio n. 12 da Carta da Terra (1997): ?Importar-se com a Terra, protegendo e restaurando a diversidade, a integridade e a beleza dos ecossistemas do planeta. Onde há risco de dano irreversível ou sério ao meio ambiente, deve ser tomada uma ação de precaução para prevenir prejuízos?. (Ação Civil Pública, Ed. Rt., 10ª ed., p. 197).
Portanto, mesmo que haja dúvida quanto à existência de degradação do solo e quanto à proteção da reserva legal é de se realizar todas as medidas preventivas, como as que foram determinadas pela decisão recorrida.
Já a averbação na matrícula do imóvel de existência da ação civil pública ajuizada mostra-se necessária para que eventualmente terceiros interessados na aquisição do imóvel tenham conhecimento da situação, porquanto, se ao final houver condenação, a obrigação de reparação dos danos ambientais tornar-se-á obrigação propter rem, que seguirá com o imóvel independentemente do futuro proprietário ter sido ou não o causador do dano.
No que concerne à inversão do ônus da prova, observa-se que na ação civil pública que visa à proteção de interesses coletivos o ônus da prova da inexistência do dano é do réu, acusado de praticar ilegalidade ambiental.
Neste sentido:
?Na ação civil pública por dano ambiental, incumbe ao requerido o ônus de provar que não ocorreu o ato ou fato, ou que não é ele o responsável pelo ato, ou que não existiu dano ao meio ambiente e que sua conduta estava autorizada por lei, mediante a respectiva autorização do órgão fiscalizador. (Apelação n. 2003.001173-0, Rel. Des. Josué de Oliveira, julgamento de 3.10.2006)?.
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Atapoã da Costa Feliz, Paschoal Carmello Leandro e Rêmolo Letteriello.
Campo Grande, 6 de novembro de 2007.