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EMENTA: Desmatamento de área de preservação permanente ? lei 6.958/81 ? Responsabilidade objetiva ? Recomposição da área degradada ? Legalidade. ? Preservação de cavernas e grutas ? Exploração de jazida de calcário ? Atividade que põe em risco as cavernas e grutas situadas nas proximidades da jazida e localizadas em propriedade do Estado ? Ausência de Relatório de Impacto Ambiental ? RIMA, exigido pelo Decreto n. 99556/90 ? Cavernas e grutas preservadas e protegidas pelo Decreto Federal n. 99.274/90 e pela Resolução Conama ? Impedimento legal para a atividade extrativa ? Mantida sentença que julgou ação improcedente ? Recurso improvido.

Ap.Civ 008.661.5/2-00 ? TJSP ? rel. Ribeiro Machado

VOTO ? Ao relatório da r. sentença de f., que se adota, acrescenta-se que foi julgada procedente a ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face de João Manuel Saavedra da Rocha Calixto e Roberto Humai, quanto ao primeiro réu, para condena-lo na obrigação de fazer consistente na recomposição integral de 5,0 há roçados e queimados, mediante o replantio de espécies nativas da região, mais acompanhamento e tratos culturais, conforme projeto a ser apresentado ao Instituto Florestal, sob pena de indenização, bem como na obrigação de abster-se da exploração e/ou beneficiamento de calcário no local, sob pena de multa diária, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida às f., arcando, ainda, aludido réu, com as custas, despesas processuais e honorários periciais arbitrados em quinze salários mínimos e extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao réu Roberto Humai por ilegitimidade de parte no pólo passivo, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC, deixando-se condenar o Ministério Público nas custas e verbas sucumbenciais quanto ao réu Roberto Humai em face do artigo 5o, LXXIII da CF/88 e artigo 19 do CPC.

Apela o réu João Manuel, sustentando que objetiva exercer o beneficiamento mineral e não sua exploração, evitando danos ao meio ambiente, para tanto possuindo autorização da CETESB; sustenta que a área mencionada na sentença é superior àquela sobre a qual ocorreram as roçadas, tão somente para segurança dos operários, além de afirmar que a área não é de preservação permanente.

Em suas contra razões, pede o Ministério Público o improvimento do apelo.

Em seu douto parecer, opina a Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do recurso, mantendo-se a r. sentença.

Apelação tempestiva, preparada e recebida.

É o relatório.

1. O Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira ? PETAR, foi criado pelo Decreto n. 32.283/58 que não condicionou sua existência à desapropriação.

Trata-se de área de ?preservação permanente? por força de preceito legal que estabelece restrições quanto ao desmatamento e ao exercício do direito de propriedade.

O apelante efetuou desmatamento de vegetação natural, correspondente a 5,0 há, em área situada no Petar.

Comprovaram esse fato o auto de infração ambiental lavrado pela Polícia Florestal e de Mananciais (f.), o laudo pericial do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais ? DRPN (f.), o laudo técnico de f. e a perícia oficial (f.).

Demonstrada a ocorrência do dano ambiental, a obrigação de repara-lo é imposição legal, segundo considerou adequadamente o Dr. Procurador de Justiça, verbis:

?A vigente Constituição Federal, em seu art. 225, parágrafo 3o, estabelece que: ?As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.?

Afirmam os ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em trabalho intitulado ?Responsabilidade Civil, Meio Ambiente e Ação Coletiva Ambiental?, publicado in ?Dano Ambiental ? Prevenção, Reparação e Repressão?, RT, que, ?A lei de política nacional do meio ambiente (lei 6.938/81), adotou a teoria do risco da atividade criando o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente (art. 14, parágrafo 1o), de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para a atribuição do dever de indenizar? (cf. f.).?

2. No que diz respeito à exploração do calcário, ficou seguramente demonstrado nos autos pela abundante prova técnica que a pedreira e os fornos que o apelante pretendia explorar estavam em local distante, aproximadamente, de 420 m a 500 m em linha reta da Caverna do Chapéu Mirim (f.) que se localiza em área pertencente à Fazenda do Estado e é centro de Estudos e de visitas de turistas (f.).

O Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, através da sua Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais, em seu Laudo de Dano Ambiental (f.), trouxe a legislação relativa à proteção ambiental.

Dessa legislação merece destaque o Decreto Federal n. 99274/90, de 06.06.90, que em seu art. 27 determina que nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.

A Resolução Conama n. 10, de 14.12.88, dispõe em seu artigo 6o que não serão permitidas nas APAs, as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação ao meio ambiente e/ ou perigo para pessoas ou para a biota. O parágrafo único deste artigo determina as atividades acima referidas, num raio mínimo de 1.000 (mil) metros no torno das cavernas, corredeiras, cachoeiras, monumentos naturais e outras situações semelhantes, que dependerão de prévia aprovação de estudos de impacto ambiental e de licenciamento especial, pela entidade administrativa da APA (cf. f.).

A pedreira de calcário e os fornos ligados às atividades que o apelante estava ativando estão sob a regência da Resolução do Conama porque a exploração do calcário pode colocar em risco a estrutura das cavernas situadas nas proximidades do local.

Nesse sentido são unânimes as conclusões a que chegaram os peritos que subscreveram os laudos já mencionados e que fundamentaram a decisão recorrida.

Desse modo, é forçoso concluir com o MM. Juiz quando observou:

?Demais disso, a realização de explosão colocaria sob sério risco a estrutura das cavernas e grutas próximas, sendo certo, também, que a retomada de atividade comercial e industrial no local geraria irreparável dano ao sistema ambiental.?

O apelante, por sua vez, não possuía qualquer laudo de impacto ambiental que justificasse a adequada exploração da jazida de calcário.

A respeito, são esclarecedoras as considerações feitas pelo digno julgador:

?Insta acentuar, por oportuno, que o réu João Manuel não possui licença ou autorização outorgada pela autoridade competente para dar continuidade às atividades que desenvolve no local, vez que não trouxe à colação documento hábil para essa demonstração, sendo certo, ainda, que não se produziu prova de que tenha sido elaborado o indispensável Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), exigido pelo art. 3o do Decreto 99.556/90, para empreendimentos dessa natureza em áreas de ocorrência de cavidades naturais, tais como a gleba sub judice.

Há prova documental, apenas, de requerimento deduzido à CETESB, datado de 17.12.93, em que a empresa de propriedade do réu João Manuel postulou a emissão de certificado de dispensa de licença para instalação do empreendimento de extração mineral, não havendo, porém, notícia de decisão concessiva ou denegatória do pedido? (cf. f.).

Em suma, a r. sentença recorrida merece subsistir pelos seus próprios fundamentos.

Isto posto, nega-se provimento ao recurso.

Ribeiro Machado, Relator.