builderall

 

BR- Prefeito foro privilegiado (TJAC)

 

Acórdão nº 5.708
Inquérito nº 2008.001238-4, Tarauacá
Órgão : Tribunal Pleno
Relator : Des. Francisco Praça
Autor : Ministério Público do Estado do Acre
Procª. Justiça : Patrícia Amorim Rêgo (2290/RN)
Indiciado : ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO
Advogado : Wanderley Cesário Rosa (940/AC)
Assunto : Penal. Poluição e outros Crimes Ambientais.( Lei nº 9.605/98)
INQUÉRITO. CRIME AMBIENTAL. PREFEITO MUNICIPAL. FORO PRIVILEGIADO. DENÚNCIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE.
Atendidos os pressupostos processuais do artigo 41 do CPP e consistindo os fatos narrados, em tese, fato típico, recomenda-se o recebimento da Denúncia para dar início à Ação Penal, com vistas a apurar possível responsabilidade penal do acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Inquérito nº 2008.001238-4, de Tarauacá, em que figuram como partes as supranominadas, ACORDA, à unanimidade, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em receber a denúncia, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 11 de março de 2009.
Des. PEDRO RANZI - Presidente
Des. FRANCISCO PRAÇA ? Relator

R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Francisco Praça, Relator: O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia contra o Prefeito Municipal de Tarauacá, Senhor Erisvando Torquato do Nascimento, em virtude do mesmo haver cometido, em tese, os delitos capitulados no artigo 54, § 2º, incisos I, V e § 3º c/c o artigo 15, inciso II, alíneas \"c\" e \"f\", da lei nº 9.605/98 e no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c o artigo 69, do Código Penal.
Notificado o acusado, apresentou resposta escrita às fls. 157 a 164, manifestando-se pela improcedência da acusação e, via de consequência, pelo não recebimento da Denúncia.
Dado vista à Procuradoria Geral de Justiça, ofereceu Parecer às fls. 302 e 303.
É o Relatório.
V O T O
O Senhor Desembargador Francisco Praça, Relator: Pretende o Autor o acolhimento da peça acusatória, dizendo que o acusado, atual Prefeito do Município de Tarauacá, cometeu crime ambiental, pois vem expondo à perigo a incolumidade pública, humana, animal e vegetal, uma vez que está procedendo a lançamento reiterado de resíduos sólidos e líquidos, sob a forma de lixo doméstico, hospitalar e industrial, no \"Lixão de Tarauacá\", em desacordo com as exigências legais e regulamentares, causando poluição ambiental.
Consta do caderno processual que o Ministério Público Estadual promoveu Investigação Preliminar para apurar possível responsabilidade por dano ambiental decorrente do \"Lixão de Tarauacá\". Em razão disso, celebrou Termo de Ajustamento de Conduta, que foi descumprido pelo acusado, no prazo assinalado, gerando sua execução junto ao Juízo competente e motivando o oferecimento da Denúncia.
Denota-se dos autos que os fatos narrados na inicial constituem, em tese, fato típico. Observa-se, ainda, que a peça acusatória foi promovida por parte legítima, satisfeitas as exigências formal e material, previstas no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Atendidos os pressupostos processuais e afastadas, no caso em comento, as hipóteses do artigo 43, do Código de Processo Penal, recomenda-se, a meu juízo, o recebimento da Denúncia, promovida pelo Órgão Ministerial, para dar início à competente Ação Penal, com vistas à apuração de responsabilidade penal, por possível dano ambiental, imputada ao indiciado. Neste sentido, a orientação jurisprudencial:
\"A Denúncia não pode ser rejeitada quando presentes os requisitos formais (art. 41 do Código de Processo Penal) e inexista alguma das imperfeições previstas no artigo 43 do citado diploma legal\". (JTJ 183/264)
EX POSITIS, e do mais que dos autos consta, voto pelo recebimento da Denúncia.
É como Voto.
D E C I S Ã O
Como consta da certidão de julgamento, a decisão foi a seguinte:
\"Denúncia recebida. Unânime\".
Julgamento presidido pelo Desembargador Pedro Ranzi, Presidente. Da votação participaram os Desembargadores Eva Evangelista, Francisco Praça (Relator), Feliciano Vasconcelos, Samoel Evangelista, Izaura Maia e Adair Longuini. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Miracele Lopes e Arquilau Melo. Presente o Doutor Cosmo Lima de Souza, Procurador de Justiça.
Belª. Patrícia Tavares de Araújo
Diretora Judiciária