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BR- POLUI??O SONORA - DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS - LEGITIMIDADE DO MP (STJ)

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.306 - MG (2008/0087087-3)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : KELIANA BAR LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator):

especial interposto com base na alínea ?a? do permissivo constitucional em face de acórdão assim

ementado:

Cuida-se de recurso

?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POLUIÇÃO SONORA -

DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS - ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM

BAIRRO RESIDENCIAL - DIREITO INDIVIDUAL - FALTA DE LEGITIMIDADE AD

CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO

PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Para justificar a atuação do Ministério

Público, há que atentar para o fato de que a lei de Ação Civil Pública visa a tutela de direitos

difusos e coletivos que, se caracterizam pela indeterminação dos titulares dos direitos

defendidos. Em que pese tratar-se de estabelecimento localizado em bairro residencial que

está a gerar incômodos sonoros, deve-se vislumbrar a existência de relevância social, sob

pena de amesquinhar a atuação de uma instituição constitucionalmente vocacionada para a

defesa de interesses social?.

V. V.

POLUIÇÃO SONORA - DANO AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA -

LEGIMITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público tem legitimidade

para propor ação civil pública visando obstar propagação sonora que esteja causando danos

ao meio-ambiente, na forma dos precedentes a respeito exarados pelo Superior Tribunal de

Justiça"(fl. 108).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

A recorrente alega violação aos artigos 535 do Código de Processo Civil, 5º e 21 da Lei

nº 7.347/85 e 81 e 82, I do CDC. Defende o cabimento da via da ação civil pública com objetivo de

fazer cessar poluição sonora em bar situado na cidade de Belo Horizonte.

Sem contra-razões.

Admitido o apelo, subiram os autos.

Instado a manifestar-se, o ilustre. Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio

Fonseca opinou pelo provimento do recurso especial.

É o relatório.

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais

(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.306 - MG (2008/0087087-3)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

POLUIÇÃO SONORA. POSSIBILIDADE. DIREITOS HOMOGÊNEOS

DISPONÍVEIS. ARGUMENTOS TRAZIDOS NA EXORDIAL.

1. Compete ao Ministério Público, nos termos dos art. 5º, III, "b" e 129, III, da

LC nº 75/93, a propositura da ação civil pública para a tutela do patrimônio público e

social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos - inclusive em casos

em que ocorra poluição sonora.

2. É o interesse transindividual coletivo, difuso ou homogêneo que justifica a

legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública.

3. No caso, restou comprovado que o transtorno causado pelo estabelecimento

comercial restringia-se a vizinhos, não sendo a ação civil pública o meio adequado para

análise.

3. Recurso especial não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator):

admissibilidade, conheço do recurso especial e passo a analisá-lo.

Desse modo, revela-se desnecessária a alegada violação ao artigo 535 do Código de

Processo Civil.

Examino o mérito do recurso.

Compete ao Ministério Público, nos termos dos art. 5º, III, "b" e 129, III, da LC nº

75/93, a propositura da ação civil pública para a tutela do patrimônio público e social, do meio

ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Nesse sentido, colho o seguinte precedente:

Presentes os requisitos de

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LANÇAMENTO EM RIO DE ESGOTO SEM

TRATAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPOR À RÉ A

REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. REQUISITOS DO

ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO

PÚBLICO PARA A DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS.

I ? O Ministério Público, segundo expressa disposição constitucional, tem

legitimidade para promover ação civil pública em defesa do meio ambiente e de outros

interesses difusos e coletivos. É destes interesses que se cuida no caso, pois visa o parquet a

coibir o lançamento em rio de esgoto não tratado, problema cuja solução, segundo procura

demonstrar o autor, cabe à recorrente.

II ? O deferimento de antecipação dos efeitos da tutela não pode ser revisto em

recurso especial quando, para tanto, for necessário o reexame das provas que caracterizam a

verossimilhança da alegação e a iminência de dano grave irreparável. Aplicação da Súmula

n.º 7 desta Corte.

III ? É incabível a denunciação da lide se o alegado direito de regresso não decorre

de lei ou contrato, mas depende ainda de apuração segundo as regras genéricas da

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(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

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responsabilidade civil. Assim sendo, não viola o art. 70, III, do Código de Processo Civil o

acórdão que indefere pedido de denunciação da Fazenda local sob o fundamento de que os

deveres impostos ao Estado pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual não

implicam o reconhecimento automático do direito de regresso.

IV ? Recurso especial improvido" (REsp nº 397.840/SP, Rel. Min. Francisco

Falcão, DJU de 13.03.06).

Especificamente, em caso de poluição sonora, esta Corte também já entendeu pela

viabilidade da ação civil pública:

?PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO

AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD

CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil pública em

defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de

ruídos, com supedâneo nos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição

Federal. Precedentes desta Corte: REsp 791.653/RS, DJ 15.02.2007; REsp 94.307/MS, DJ

06.06.2005; AgRg no REsp 170.958/SP, DJ 30.06.2004; RESP 216.269/MG, DJ

28/08/2000 e REsp 97.684/SP, DJ 03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar.

2. Recurso especial provido? (REsp 858.547/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de

04.08.08).

Cabe então analisar se tal entendimento se aplica ao caso dos autos.

Na petição inicial da ação civil pública, o Ministério Público do Estado de Minas narra

o seguinte:

"Os moradores do centro desta cidade através de vários Boletins de Ocorrência da

Lavra da Polícia Militar desta cidade, aduziram intensa reclamação de poluição ambiental

sonora provocado pelo exercício de atividade da empresa ré, a qual, no exercício de suas

atividades, vem provocando dano ao meio ambiente,

ruídos em detrimento da tranqüilidade, do sossego e bem-estar da população vizinha

03).

consistente na emissão de excessivos?(fl.

Alega que, ao exibir jogos de futebol o bar ?vem prejudicando notadamente a saúde, os

estudos e o descanso dos moradores vizinhos, já que tais atividades desenvolvidas mediante música

alta, palmas, gritos e até mesmo lançamento de fogos de artifícios? (fls. 03-04) Relata o grave

incômodo trazido pelo bar, acarretando prejuízo ambiental que justifique a ação civil pública.

Na narrativa, argumenta-se que os vizinhos próximos estariam incomodados com a

situação descrita. Alguns, inclusive, teriam reclamado, com o registro em Boletim de Ocorrência

narrando os excessos que entendiam ocorrer.

A alegação trazida na exordial restringe-se a transtornos causados aos vizinhos, sendo

possível individualizar, de modo razoável, os eventuais prejudicados pela atividade da casa noturna.

Nesse sentido, escreve Guilherme José Purvin de Figueiredo:

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(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

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?Ainda hoje questiona-se se a poluição sonora constitui modalidade de lesão a

direitos de natureza difusa ou a direitos individuais homogêneos disponíveis. No julgamento

de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, o extinto 2º Tribunal

de Alçada Civil do Estado de São Paulo, hoje integrado o tribunal de Justiça, adotou o

seguinte entendimento: 'Possibilidade de ajuizamento de ação civil pública apenas em defesa

de interesses difusos ou coletivos, excluindo-se direitos individuais homogêneos

disponíveis. Fato que também não caracteriza dano ao meio ambiente, de forma a legitimar o

Ministério Público a interpor ação civil pública, para obstar a emissão de ruídos que retiram

o sossego a grupo vizinho. Mera questão de direito de vizinhança. Ilegitimidade de parte

reconhecida. Recurso improvido' (8ª Câm. Apelação 609.662-00/4, j. 02.08.2001, rel. Juiz

Ruy Coppola).

Não nos parece possível estabelecer aprioristicamente a natureza jurídica do bem

lesado, tudo dependendo da fonte emissora da poluição e da extensão do dano causado. Se,

por um lado, bailes ruidosos realizados em clubes permitem, até um certo ponto, a

identificação as vítimas da poluição, constituindo idênticas hipóteses de uso nocivo da

propriedade e desrespeito de direitos de vizinhança, por outro lado como seria possível

identificar com precisão todas as suas vítimas, caso nas vizinhanças do hipotético clube haja

hospitais e hotéis? A bem da verdade, nos grandes centros urbanos, é cada mais difícil a

individualização dos membros de uma comunidade local, ainda que a circunscrevemos a um

bairro ou a três ou quatro quarteirões, o que nos leva a concluir que, ressalvada a hipótese de

vir o poluidor ? em ação civil pública ? a provar que o dano ambiental que causou era

espacialmente limitado e suas vítimas identificáveis, em regra os casos de poluição sonora

constituem hipótese de lesão a interesse difuso? (

edição, págs. 304-305).

in A Propriedade no Direito Ambiental, 3ª

Seguindo tal linha de raciocínio, o interesse difuso que justifica a legitimidade do

Ministério Público para propor a ação civil pública decorre da impossibilidade de individualização

dos que sofrem com poluição sonora e a amplitude do dano.

Não presentes tais requisitos, via de regra, é caso de interesses individuais homogêneos

disponíveis que não se inserem no âmbito da ação civil pública.

A sentença, ao extinguir a ação civil pública, com base nas provas trazidas aos autos,

trouxe a seguinte fundamentação:

"Estou convencido de que o Ministério Público é parte ilegítima para a

hipótese retratada nos autos. Com efeito, já se disse alhures, a ação civil pública se

presta a amparar direitos de um grupo pequeno de pessoas prejudicadas com o

funcionamento de atividade comercial nas imediações de suas residências, por não se

tratar de interesse difuso, nem coletivo, nem individual indisponível e homogêneo.

Os pressupostos de fato da demanda, como se verifica nos autos, decorrem

do uso abusivo de aparelhos sonoros por um bar, que estaria afetando o sossego dos

moradores próximos, não se vislumbrando, na espécie, interesse coletivo ou difuso, a

legitimar a autuação do Ministério Público.

A meu sentir, somente as pessoas afetadas pela poluição sonora (vizinhos) é

que teriam legitimidade para propor ação visando cessar a atividade ruidosa da

empresa, por não afetar ela toda uma comunidade ou um grupo indeterminado ou

indeterminável de pessoas. Insere-se a questão no âmbito do direito de vizinhança,

solucionáveis pelos prejudicados na forma do artigo 554, do Código Civil" (fl. 60).

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(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

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Em segunda instâncias, tais pontos foram reforçados no acórdão recorrido:

"Da análise dos presentes autos, se verifica que apesar de aparentemente

caracterizada a ocorrência de poluição sonora geradora de incômodos aos vizinhos

da apelada entendo que não se trata diretamente de dano a direitos difusos ou

coletivos ensejadores da legitimação do apelante para defendê-los.

Assevera-se que a situação encontra-se delimitada a uma vizinhança

incomodada com os ruídos de um estabelecimento especificamente localizado na

comarca, não alcançando a totalidade desta. Tanto é verdade que, da análise da

documentação acostada aos autos não se afere nem mesmo se as assinaturas abarcam

todos os moradores do local.

Assim, entendo que se tratando de Ação Civil Pública não há como não

questionarmos se, se trata ou não de defesa de direitos difusos ou coletivos ante o

seu âmbito de abrangência posto que, diferenciam-se exatamente pela

indeterminação dos sujeitos titulares do bem jurídico protegido pela norma, de forma

que esses interesses dizem respeito à coletividade como um todo, não comportando

divisão em parcelas.

Além, é claro, do critério geográfico, ou seja, a lesão não pode

circunscrever-se num espaço físico pequeno e delimitado, mas deve abranger "uma

região da cidade".

Arremata Mazzilli: "... Quando, porém, se tratar da defesa de interesses

coletivos ou individuais homogêneos, de pequenos grupos, sem características de

indisponibilidade nem suficiente abrangência social, pode não se justificar a

iniciativa do Ministério Público."

Pertinente é o posicionamento de Daniel Roberto Fink:

"Já deveríamos ter dito e o fazemos agora que, em matéria de

poluição sonora, o critério para verificação da relevância social do dano

efetivo ou potencial que qualifica a legitimidade do Ministério Público não

será a qualidade do bem jurídico lesado (por exemplo, saúde), mas o

número de titulares do direito lesado, que deverá ser necessariamente

indeterminado.

O critério para verificação da relevância social não é a qualidade do

bem jurídico lesado porque, ainda que a poluição sonora afete

profundamente a saúde de uma pessoa ou um grupo determinado, o

Ministério Público não está legitimado para a ação civil pública para fazer

cessar os limites do ruído, posto que os limites da lesão são restritos.

Em se tratando de interesses coletivos e individuais homogêneos,

além da legitimidade extraordinária decorrente de expressa disposição

legal, deve qualificar a legitimação do Ministério Público a existência de

relevância social na hipótese concreta por ventura em análise, sob pena de

amesquinhar a atuação de uma instituição constitucionalmente

vocacionada para a defesa de interesses social."

Senão vejamos:

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - POLUIÇÃO SONORA

- AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO

PÚBLICO VISANDO AO SEU FECHAMENTO, BEM COMO SUA

CONDENAÇÃO A DEIXAR DE DEMITIR SONS EM EXCESSO -

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ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - INEXISTÊNCIA, NA

HIPÓTESE, DE PROTEÇÃO A INTERESSES DIFUSOS - RUÍDOS

QUE NÃO ULTRAPASSAM OS LIMITES DA VIZINHANÇA,

CONSTITUINDO-SE EM NATURAL DESCONFORTO A

TERCEIRO, MAS NÃO EM EFETIVO RISCO À SAÚDE DE

TODA A COLETIVIDADE LOCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO

MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Em que pese a constatação positiva feita pela CETESB no local, não

se afigura situação de risco à saúde da comunidade, senão apenas um

natural desconforto dos moradores vizinhos à casa comercial. De sorte

que, a hipótese não é de proteção a interesses difusos, como tais se

compreendendo aqueles pertinentes a um número indeterminado de

pessoas. Ao invés, parece perfeitamente possível a identificação das

pessoas atingidas exatamente as que residem nas proximidades e

manifestaram seu inconformismo ao Promotor. Assim, aos interessados

compete a propositura da ação entendam apropriada, com invocação de

direitos ao seu bem-estar e justo sossego." (TJSP - Ap. Cív. nº 172.205-1/0,

j. 25.8.92, v.u.)

Portanto, entendo que a legitimidade para buscar a interrupção dos ruídos

seria dos moradores que se avizinham a apelada diante da determinação tanto dos

que se consideram prejudicados quanto pela extensão do local, divergindo-se

completamente das características de interesse e direitos difusos e coletivos. Este

também é o entendimento súmula abaixo citada:

Súmula n. 14. Em caso de poluição sonora praticada em detrimento de

número indeterminado de moradores de uma região da cidade, mais do que meros

interesses individuais, há, no caso, interesses difusos a zelar, em virtude da

indeterminação dos titulares e da indivisibilidade do bem jurídico protegido" (fls.

114-116).

Desse modo entendeu esta Turma quando do julgamento do REsp 94.307/MS, da

relatoria do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJU de 06.06.05:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO

PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DIFUSO. INEXISTÊNCIA.

1. A legitimação do Ministério Público para propositura de ação civil

pública está na dependência de que haja interesses transindividuais a serem

defendidos, sejam eles coletivos, difusos ou transindividuais homogênios

indisponíveis.

2. Recurso especial conhecido e improvido".

Em seu voto, o Sr. Relator destacou:

Não se põe em questão que a conduta dos responsáveis por tal

estabelecimento comercial desrespeita a boa convivência com a vizinhança, vindo a

perturbar sobremaneira àqueles que, sem estarem participando da algazarra

promovida naquele estabelecimento, são obrigados a suportá-la porque residem em

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suas imediações. Todavia, esses fatos não faz com que a questão seja pública, pois as

circunstâncias que permeiam o presente caso não lograram demonstrar que os

direitos individuais aqui feridos pudessem ser classificados como metaindividuais.

Mesmo que fossem considerados como "individuais homogêneos", ainda

assim, a legitimidade do Ministério Público estaria condicionada a que fossem

também indisponíveis. Por oportuno, colaciono, a seguir, doutrina de Rodolfo de

Camargo Mancuso,

in Ação Popular, 3ª edição, pág. 34:

"O que é importante reter neste ponto é que uma ação recebe a

qualificação de 'coletiva' quando através dele se pretende alcançar uma

dimensão coletiva, e não pela mera circunstância de haver um cúmulo

subjetivo em seu pólo ativo ou passivo; caso contrário, teríamos que

chamar de 'coletiva' toda ação civil onde se registrassem um litisconsórcio

integrado por um número importante de pessoas, como se dá no chamado

'multitudinário'. Na verdade uma ação é coletiva quando algum nível do

universo coletivo será atingido no momento em que transitar em julgado a

decisão que a acolhe, espraiando assim seus efeitos, seja na notável

dimensão dos interesses difusos, ou no interesse de certos corpos

intercalares onde se aglutinam interesses coletivos ,ou ainda no âmbito de

certo grupos ocasionalmente constituídos em função de uma origem

comum, como se dá com os chamados 'individuais homogêneos".

In casu

pessoas ? interesses legítimos é certo, mas não coletivos ? não cabe ao Ministério

público defendê-los, visto que, a iniciativa do

individual de cada lesado".

Desse modo, aferida que a questão posta nos autos não engloba interesses

transindividuais, mas mero litígio entre vizinhos, mostra-se imprópria a utilização da via da ação

civil pública.

Ante o exposto,

, havendo apenas a soma de interesses individuais de algumasparquet deve-se dar na esferanego provimento ao recurso especial.

É como voto.

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(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

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Fonte: STJ