BR - polui??o sonora - dano moral ambiental - dever de indenizar(TJMG)
Processo
Apelação Cível 1.0188.05.035859-0/001
Relator(a)
Des. Adilson Lamounier
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL
Comarca de Origem
Nova Lima
Data de Julgamento
25/10/2007
Data da publicação da súmula
14/11/2007
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - POLUIÇÃO SONORA - DANO MORAL AMBIENTAL - POSSIBILIDADE. A emissão de ruído sonoro acima do permitido na legislação impõe a condenação do responsável pela poluição sonora em indenização por danos morais às vítimas do ato ilícito.
Indexação
Responsabilidade civil - Indenização - Dano moral - Poluição sonora - Sistema de som acima do volume permitido - Perturbação do sossego alheio - Estabelecimento comercial - Ato de preposto - Propaganda de produtos - Dano ambiental - Ato ilícito - Prova - Testemunha - Documento - Direito de personalidade - Dever de indenizar - Valor da indenização - Critério de fixação - Procedência do pedido
Notas
Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.800,00.
Referência Legislativa
CC/2002 - Lei 10.406 10.406 / 2002
Art.(s) 945
Lei 6.938 6.938 / 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Art.(s) 14, § 1º
Referência Jurisprudencial
Processo(s) citado(s) do TJMG
Apelação Cível, 1.0024.06.031055-4/001 , Des. Antônio de Pádua, j. 10/08/2007
Processos e/ou Súmulas de outros tribunais
STJ - REsp 791653/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 06/02/2007, DJU 15/02/2007, p. 218;