builderall

 

BR - polui??o e desbarrancamento de rio interestadual-omiss?o do poder p?blico estadual e municipal(TJAC)

 

Julgamento: 26/09/2006 Órgao Julgador: Câmara Cível Classe: Agravo de Instrumento
Acórdão n. 4.127
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2006.000327 ? 9, de RIO BRANCO
Relatora : Desembargadora Miracele Lopes
Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
Prom. Justiça : Meri Cristina Amaral Gonçalves e Rita de Cássia N. Lima
Agravados : ESTADO DO ACRE, MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE ? IMAC e SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO BRANCO ? SAERB
Proc. Geral do
Estado : Edson Américo Manchini
Proc. Geral do
Município : Márcia Cristina Cordeiro Alódio

PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA; AGRAVO DE INSTRUMENTO; RIO INTERESTADUAL; POLUIÇÃO E DESBARRANCAMENTO EM FACE DE OMISSÃO DO PODER PUBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL; DANO AO MEIO AMBIENTE QUE PREJUDICA A COMUNIDADE LOCAL.

Se foi requerido o chamamento da União para o feito, em face de competência comum, já que se trata de dano ambiental que atinge o rio Acre e suas margens, deve-se declarar a incompetência da Justiça Estadual para a demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, que é competente para julgar a existência, ou não, de interesse da União no feito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por votação unânime, em negar provimento ao Agravo, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente julgado. Sem custas.

Rio Branco, 26 de setembro de 2006.

Desembargadora Izaura Maia,
Presidente



Desembargadora Miracele Lopes,
Relatora


R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges ( Relatora ):

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, insatisfeito com a Decisão Interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública por ele ajuizada contra o ESTADO DO ACRE, MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Instituto de Meio Ambiente - IMAC e Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco ? SAERB., interpõe Agravo de Instrumento, nos termos e para os fins do art. 522, do Código de processo Civil, visando a reforma da decisão, no sentido de que seja declarada a competência da Justiça Estadual.

A Decisão Interlocutória foi vazada nos seguintes termos:

?Trata-se de ação civil pública com pedido de liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE em desfavor do ESTADO DO ACRE, MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO BRANCO ? SAERB e INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ACRE ? IMAC, aduzindo ter instaurado Procedimento Administrativo Preliminar, restando demonstrado que o desbarrancamento das margens do Rio Acre, nas imediações dos Bairros Aeroporto Velho e Cidade Nova, decorre da indevida ocupação de área de preservação permanente, ou seja, da desordenada ocupação do solo em áreas de proteção ambiental, agravado pelo lançamento de esgoto in natura no Rio Acre, bem como da falta de sistema de drenagem de águas pluviais.
Ressalta que além de contribuir para o deslizamento de terras de suas margens, o lançamento de esgoto no Rio Acre prejudica a saúde e bem estar da população, que utiliza a suas águas para os mais variados fins.
Imputa aos requeridos a responsabilidade pelos danos referidos e postula a concessão de liminar para que sejam impostas aos requeridos obrigações de fazer e não fazer destinadas a cessar a referida degradação ao meio ambiente.
Juntou documentos. (fls. 79 / 212).
Atendendo a intimação para se pronunciarem no prazo de setenta e duas horas, os réus Instituto do Meio Ambiente do Acre ? IMAC, Município de Rio Branco, Estado Do Acre e serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB apresentaram as petições de fls. 216 / 221, 229 / 238, 241 / 267 e 271 / 278, respectivamente.
DECIDO.
Da análise da petição inicial e documentos a ela agregados, denota -se que o dano ambiental em discussão atinge o Rio Acre, pois neste são lançados efluentes sem nenhum tratamento, contribuindo para o desbarrancamento de suas margens, nas imediações dos bairros Aeroporto Velho e Cidade. Pede o autor, inclusive, a imposição de obrigações de fazer e não fazer aos requeridos, com a finalidade de cessar tal prática (itens 3 e 6 do pedido liminar e itens c, h e j do pedido de mérito).
É cediço que o Rio Acre tem sua nascente em território peruano, atravessa o Estado do Acre e serve de limite com Bolívia. Portanto, é considerado bem da União (art. 20, III, da Constituição Federal), ora degradado, daí resultando a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, a teor do art. 109, I da Constituição Federal.
Nesse sentido:
?CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANO AMBIENTAL. RIOS FEDERAIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
(...)
5. A regra manter em termos de danos ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano como interestadual, impõe-se a competência da Justiça Federal (Súmula 183 do STJ), que coincidentemente tem sede no local do dano. Destarte, a competência da Justiça Federal impor-se-ia até pela regra do art. 219 do CPC.
6. Não obstante, é assente nesta Corte que dano ambiental causado em rios da União indica o interesse desta nas demandas em curso, a arrastar a competência para o julgamento da ações para ao Justiça Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC 33.061 / RJ, Rel.Min. Laurita Vaz, DJ 08 / 04 / 2002; CC 16.863 / SP,Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19 / 08 / 1996.
7. Ainda que assim não fosse, a ratio essendi da competência para ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide.
8. O teor da Súmula 183 do E. STJ, ainda que revogado, a contrario sensu determinava que em sendo sede da Justiça Federal o local do dano, neste deveria ser aforada a ação civil pública, máxime quando o ilícito transcendesse a área atingida, para alcançar o mar territorial e rios que banham mais de um Estado, o que está consoante o art. 93 do CDC.
(...)? (STJ, CC 39111 / RJ, 1º Seção, rel.Min. Luiz Fux, j. 13.12.2004).
Atente-se que na Justiça Federal será possível o ingresso da União, do Ministério Público Federal ou de ambos no feito, em litisconsórcio com o Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do art. 5º, § § 2º e 5º, da Lei 7.347 / 85.
Ante as razões expedidas, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Acre.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Branco ? AC, 26 de janeiro de 2006

Maria Penha de Sousa Nascimento
Juíza de Direito?. ( Transcrito, fielmente, conforme o original ? fls. 130 / 134).

Na Decisão Agravada, o MM. Juiz a quo, considerando que o Rio Acre é patrimônio da União e, ainda, que a Justiça Federal tem sede nesta cidade, onde ocorrem os danos ao meio ambiente e à sociedade, declarou-se incompetente para o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal ( fls.141 / 143 ).

Pelo Despacho de fls 153, requisitei informações ao Juiz da causa e determinei a intimação dos Agravados para responder.

Requisitadas as informações à douta Juíza a quo, estas vieram às fls. fls. 161 / 163, mantendo a r. Decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Devidamente intimado, o ESTADO apresentou Contra-Razões, alegando a inépcia da inicial por falta de causa de pedir e de especificação do pedido.

Requereu o chamamento da União ao processo, em face da competência comum da União, do Estado e do Município, ex-vi do art. 23, VI, VII e IX, da Carta Magna.
Alegou, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de deslocamento do feito para a Justiça Federal e, ainda, a necessidade de justificação ( fls. 164 / 178 ).

O MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, por sua vez, ofereceu Contra-Razões pugnando pelo improvimento do agravo com os mesmos fundamentos da Decisão Agravada ( fls. 180 / 195 ).

Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, este se manifestou pela intimação pessoal do Instituto de Meio Ambiente - IMAC e do Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco ? SAERB.

Por Despacho, determinei a restituição dos autos ao Parquet, para manifestação quanto ao objeto do Agravo de Instrumento.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em seu Parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo e pelo não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo ESTADO DO ACRE ( fls. 229 / 243 ).

Em face da insistência do Parquet no sentido de que fosse determinada a intimação pessoal do SAERB e do IMAC, determinei, pelo Despacho de fls. 246, a referida intimação.

Devidamente intimados, os Agravados SAERB e IMAC apresentaram as Contra-Razões de fls. 252 / 257 e 261 / 266, respectivamente, onde rebatem os argumentos esposados pelo Agravante e pedem o improvimento do Agravo, com a conseqüente manutenção da Decisão Agravada.

Em nova vista, o Parquet, às fls. 276-v, entendendo que nenhuma questão nova havia sido acrescentada, ratificou o Parecer de fls. 229 / 243.
É o Relatório.

V O T O

A Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges ( Relatora ) :

A meu ver, a Decisão recorrida não merece qualquer reforma.

Em primeiro lugar, existe, nos autos, o chamamento da UNIÃO para o processo, e só a Justiça Federal tem competência para decidir sobre a existência, ou não, de interesse da UNIÃO em qualquer demanda judicial.

Em segundo, o objeto da demanda é o Rio Acre, reconhecidamente patrimônio da UNIÃO, o que também justifica a competência da Justiça Federal.

Demais disso, se Justiça Federal tem sede nesta cidade, onde ocorrem os danos ao meio ambiente e à sociedade, não há qualquer motivo para que o feito permaneça na Justiça Estadual.

Neste sentido é a posição adotada pela Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que, ao julgar o Conflito de Competência n. 2003 / 0075349-9, relatado pelo Ministro LUIZ FUX, decidiu, in verbis:

?CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANO AMBIENTAL. RIOS FEDERAIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Ministério Público Federal tem atribuição para suscitar conflito de competência entre Juízos que atuam em ações civis públicas decorrentes do mesmo fato ilícito gerador. Com efeito, consoante os Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, as manifestações de seus representantes constituem pronunciamento do próprio órgão e não de seus agentes, muito embora haja divisão de atribuições entre os Procuradores e os Subprocuradores Gerais da República (art. 66 da Lei Complementar n.º 75/93).
2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullité sans grief).
3. Consectariamente, à luz dos Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, e do Princípio do Prejuízo (pas des nullité sans grief), e, uma vez suscitado o conflito de competência pelo Procurador da República, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa do mesmo para atuar perante este Tribunal, uma vez que é o autor de uma das ações civis públicas objeto do conflito.
4. Tutelas antecipatórias deferidas, proferidas por Juízos Estadual e Federal, em ações civis públicas. Notória conexão informada pela necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis.
5. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano como interestadual, impõe-se a competência da Justiça Federal (Súmula 183 do STJ), que coincidentemente tem sede no local do dano.
Destarte, a competência da Justiça Federal impor-se-ia até pela regra do art. 219 do CPC.
6. Não obstante, é assente nesta Corte que dano ambiental causado em rios da União indica o interesse desta nas demandas em curso, a arrastar a competência para o julgamento das ações para a Justiça Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC 33.061/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 08/04/2002; CC 16.863/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19/08/1996.
7. Ainda que assim não fosse, a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se,funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide.
8. O teor da Súmula 183 do E. STJ, ainda que revogado, a contrario sensu determinava que em sendo sede da Justiça Federal o local do dano, neste deveria ser aforada a ação civil pública, máxime quando o ilícito transcendesse a área atingida, para alcançar o mar territorial e rios que banham mais de um Estado, o que está consoante o art. 93 do CDC.
9. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STF ao assentar que:
\"Ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal. Competência da Justiça Federal. Art. 109, I e § 3º, da Constituição.
Art. 2º da Lei 7.347/85.
O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius, jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109.
No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas \'serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa\'.
Considerando que o juiz federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.
(...)?

Também do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é a ementa do Conflito de Competência n. 2001/0110729 ? 3, julgado pela Primeira Seção e relatado pela Ministra LAURITA VAZ, in verbis:

?CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. CONEXÃO. OBRAS ÀS MARGENS DE RIO FEDERAL REALIZADAS POR MUNICÍPIO. EVENTUAIS DANOS AO MEIO AMBIENTE. INTERESSE DA UNIÃO E DE AUTARQUIA FEDERAL (IBAMA). ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Consoante o disposto no art. 109, inciso I, da Carta Magna, a competência para processar e julgar as ações é da Justiça Federal, uma vez que as aludidas obras estão sendo realizadas em rio federal, pertencente à União (art. 20, inciso III, CF), tendo esta manifestado o interesse em integrar a lide, bem assim o IBAMA, autarquia federal.
2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal.?

Por fim, é importante relembrar que o ESTADO DO ACRE requereu o chamamento da UNIÃO ao processo, como litisconsorte passivo, em face da competência comum, devendo-se declarar a incompetência da Justiça Estadual para o feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, que é competente para julgar a existência, ou não, de interesse da União no feito.

Deve, portanto, mantida a r. Decisão agravada em todos os seus termos.

Pelas razões expostas, nego provimento ao presente Recurso. Sem Custas.

É o meu Voto.


EXTRATO DA ATA

AG n. 2006.000327 ? 9, de Rio Branco.
Decisão: Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Julgamento presidido pela Desembargadora Izaura Maia. Da votação participaram, também, os Desembargadores Miracele Lopes, Relatora, e Ciro Facundo. Presente o Doutor Cosmo Lima de Souza, Procurador de Justiça. É verdade.

SESSÃO: 26.09.2006


Francisca das Chagas Cordeiro de Vasconcelos Silva,
Secretária