BR - Polui??o ambiental por empresas mineradoras em Santa Catarina(STJ)
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 647493 SC 2004/0032785-4
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei.
2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna.
3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental -por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral -a toda a sociedade beneficia.
4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. De outro lado, se diversos forem os causadores da degradação ocorrida em diferentes locais, ainda que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano ocorrido em um determinado lugar por atividade poluidora realizada em outro local.
5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento \"abuso de direito\"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao cumprimento da obrigação.
6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária.
7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível.
8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S/A, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda. não-conhecidos. Recurso da União provido em parte. Recursos de Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia Carbonífera Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério Público provido em parte
Acordão
Retificando a proclamação do resultado do julgamento proferido na sessão do dia 15/5/2007, os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento aos recursos da União, do Ministério Público e das empresas Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (Massa Falida), Companhia Carbonífera Catarinense, e Companhia Carbonífera Urussanga, e não conhecer dos recursos da Companhia Siderúrgica Nacional e das empresas Carbonífera Criciúma S/A, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Palermo Ltda., e Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Veja
? UNIÃO - DEVER DE FISCALIZAÇÃO - PROVA
o STJ - RESP 14651 -SP
Doutrina
? OBRA: DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO, 12ª ED., P. 53 E 332.
? AUTOR: PAULO AFFONSO LEME MACHADO
? OBRA: MEIO AMBIENTE E RESPONSABILIDADE CIVIL, P. 61.
? AUTOR: MAGDA MONTENEGRO
? OBRA: CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 3ª ED., P. 195.
? AUTOR: NELSON NERY JÚNIOR
? OBRA: CURSO AVANÇADO DE DIREITO COMERCIAL, V. 1, P. 166.
? AUTOR: MARCELO MARCOS BERTOLDI
? OBRA: AS LEIS FEDERAIS MAIS IMPORTANTES DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE COMENTADAS, P. 153.
? AUTOR: LUÍS PAULO SIRVINSKAS
? OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V. 4, 3ª ED., P. 1712.
? AUTOR: DE PLÁCIDO E SILVA
Referências Legislativa
? LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART:00225 ART:00001 ART:00002 ART:00003
? LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ART:00050 ART:00942 PAR:ÚNICO ART:01024
? LEG:FED LEI:006938 ANO:1981 ART:00003 INC:00004 ART:00010 ART:00014 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
? LEG:FED LEI:007805 ANO:1989 ART:00003 ART:00009 INC:00005 INC:00006 INC:00007 PAR:00001 PAR:00004 ART:00015 ART:00018 ART:00019
Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Julgamento: Mon May 21 19:00:00 CDT 2007
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 22.10.2007 p. 233