BR - pesca - ato tendente - tarrafa em barco (TJMS)
E M E N T A ? APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME ? EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ? AUTO DE INFRAÇÃO ? PESCA PREDATÓRIA ? APREENSÃO DE TARRAFA NO BARCO QUE SE ACHAVA ACOPLADO JUNTO AO VEÍCULO ? RECURSOS IMPROVIDOS.
O Decreto-Lei n.º 221/1967 (Código de Pesca), em seu artigo 1º, conceitua pesca como sendo todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
Considerando que a tarrafa fora encontrada em embarcação que se achava em terra firme, constata ser impossível a captura de peixe, não configurando, portanto, nenhuma infração às normas de proteção ao meio ambiente, em especial, a pesca.
Recursos improvidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento aos recursos, vencido o vogal.
Campo Grande, 30 de agosto de 2004.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - Presidente
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo ? Relator? (TJMS - Terceira Turma Cível - Apelação Cível - Execução - N. 2002.003298-1/0000-00 - Campo Grande - Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo)
RELATÓRIO
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, irresignada com a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de embargos à execução fiscal que lhe move Pedro Antônio Felício, interpõe apelação, objetivando a sua reforma.
No apelo de f. 93-97, a apelante alega que, mantendo o entendimento da sentenciante, jamais haveria apreensão ou multa por ?ato tendente?.
Destaca que o objetivo da lei é duplo, interceptar a atividade realizada de forma irregular, seja pela constatação de sua realização, seja na prevenção, impedindo que ele ocorra, interceptando todo e qualquer ato tendente.
Ao final, pede provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na ação de embargos à execução.
Em contra-razões, o embargante pugna pelo não-provimento do recurso de apelação manejado.
Há, também, o reexame necessário.
VOTO
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Relator)
Consoante relatado, trata-se de reexame e recurso de apelação, interposto pela Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução que lhe opõe Pedro Antonio Felício. O magistrado a quo determinou a desconstituição do título executivo que embasa a execução fiscal, extinguindo-a, declarando insubsistente a penhora.
Nas razões que devolveu a esse Sodalício, o apelante alega que, mantendo o entendimento da sentenciante, jamais haveria apreensão ou multa por ?ato tendente?.
Destaca que o objetivo da lei é duplo, interceptar a atividade realizada de forma irregular, seja pela constatação de sua realização, seja na prevenção, impedindo que ele ocorra, interceptando todo e qualquer ato tendente.
Manuseando os autos, verifica-se que o débito é originado do Auto de Infração n.º 418, em que se, encontra expresso ter o apelado infringido as regras contidas nos artigos 1º, 3º, VI, 6º e 26, parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 5.646/1990, in verbis:
Art. 1º. Todo aquele que desenvolver a pesca em águas de domínio estadual e exercer as atividades de comércio, industrialização e trânsito de pescado no Estado observará as disposições deste Decreto, respeitadas as normas federais.
Art. 3º. Ressalvados os casos previstos neste Decreto, a pesca não poderá ser exercida com a utilização dos seguintes pretechos:
(...)
VI. qualquer outro aparelho de malha.
Art. 26. A infringência às normas constantes deste Decreto, sujeitará o infrator às penalidades da Lei n.º 90, de 02 de junho de 1980.
Parágrafo único. A perda do produto da pesca, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos se dará na forma das Leis Federais n.º 7.653 de 12 de janeiro de 1988 e 7.679 de 23 de novembro de 1988.
Analisando o auto de infração (f. 25), o laudo de constatação (f. 26) e o parecer da Assistência Jurídica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (SEMA/MS) (f. 28), depreende-se que a tarrafa foi encontrada no barco do embargante, no porto da Fazenda Santa Avóia.
O depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo embargante confirmou que a vistoria do barco deu-se em terra firme, nas proximidades do rio, sendo tal fato até mesmo confirmado pela apelante em suas razões recursais.
Dessa forma, a presente questão recursal restringe-se em saber se o porte de tarrafa, nas circunstâncias descrita no presente caso, configura ou não pesca com utilização de equipamento proibido, na forma do disposto no artigo 3º do Decreto Estadual n.º 5.646/1990.
O Decreto-lei n.º 221/1967 (Código de Pesca), em seu artigo 1º, conceitua pesca como sendo todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
No presente caso, considerando que a tarrafa fora encontrada em embarcação que se achava em terra firme, constata ser impossível a captura de peixe, não configurando, portanto, nenhuma infração às normas de proteção ao meio ambiente, em especial, a pesca. Faz-se necessário, dessa forma, para fins de caracterização da tendência à captura, haver início de ataque ao bem jurídico tutelado, não bastando, portanto, tão-somente a realização de atos preparatórios de montar acampamento à beira do rio, como é o caso em tela.
Logo, faz-se necessário, ao menos, que a embarcação se achasse no rio, sob pena de, caso assim não fosse compreendido, considerar como proibida a comercialização de tarrafa porquanto todos os adquirentes desse material como o próprio comerciante estariam praticando ato tendente a capturar peixe.
Dessa forma, o simples fato de a tarrafa estar guardada dentro do viveiro do barco do apelado, que estava sobre o reboque acoplado no veículo automotor, não significa que estava praticando pesca predatória.
Além do mais, o próprio decreto estadual, em seu artigo 1º, assevera que serão respeitadas as normas federais. Logo, levando em consideração a definição de pesca contida no artigo 1º do Decreto-lei n.º 221/1967 (Código de Pesca), conclui-se que o apelado não infringiu as normas do decreto estadual, visto que não estava desenvolvendo nenhum ato tendente a capturar/extrair por estar a embarcação fora do rio e o equipamento (tarrafa) guardado dentro do viveiro do barco.
O decreto estadual não proíbe a circulação com aparelho de malha, mas, sim, sua utilização na pesca desenvolvida em águas, tanto é verídico que o Código de Pesca utiliza-se da expressão ?pescar? (artigo 1º), ?mediante utilização dos seguintes petrechos? (artigo 3º).
Conforme ressaltou o magistrado a quo, por mais que se existam indícios que levam à conclusão de que havia propósito do apelado em utilizar, na pescaria, a tarrafa encontrada em seu barco, a simples intenção, nas circunstâncias atuais, não pode ser punida nos termos da conceituação legal de pesca.
Ainda que a pesca predatória deva ser severamente combatida, não cabe repreensão com base em tipos legais não efetivamente caracterizados, devendo, portanto, ser desconstituída a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação bem como do reexame e nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença monocrática de f. 89-91.
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli (Revisor)
De acordo com o relator.
CONCLUSÃO DE JULGAMENTO ADIADA PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO VOGAL, APÓS O RELATOR E O REVISOR NEGAREM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
V O T O EM (30.8.2004)
O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (Vogal)
O recurso trata de embargos à execução fiscal, oriunda dos autos de Constatação e de Infração nº 0288 e nº 0418, respectivamente, lavrados em 17 de fevereiro de 1996, bem como do Processo Administrativo nº 06/00384/96, sendo que nos referidos embargos os principais argumentos são relativos à interpretação do conceito de ato tendente à pesca, e da imputação de que o apelado estaria se utilizando de tarrafa (petrecho proibido pela legislação de pesca). Peço vênia para discordar do posicionamento esposado no voto do eminente relator, como será demonstrado a seguir.
A dúvida, como visto pela análise dos autos, e exteriorizada nas razões recursais, bem como na sentença, refere-se ao fato de que o apelado, no momento da infração, teria à sua disposição um barco munido com a tarrafa (petrecho proibido), mas este se encontrava em terra, e não dentro do rio, e essa circunstância, tal como delineada pelo apelado, não se configuraria ato tendente à pesca, de acordo com a definição do Código de Pesca (Decreto-Lei nº 221/67), que assim conceitua:
?Para efeito desde Decreto-Lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenha, na água seu normal ou mais freqüente meio de vida?.
A questão sob exame, a meu juízo, deve ser estudada de acordo com a interpretação sistemática e teleológica, considerando-se não apenas o aspecto meramente gramatical das normas que servem de substrato ao caso concreto, mas sim observando-se, no que couber (e preponderantemente), os conceitos de direito administrativo e de direito ambiental, que certamente se sobrepõem ao enfoque dado na sentença objurgada, em que o direito penal foi o vértice hermenêutico.
O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito de determinados atos administrativos, no que diz respeito à sua discricionariedade, mas está autorizado a apreciar a sua legalidade. No caso dos autos, o auto de infração menciona conduta concernente ao desenvolvimento de pesca com a utilização de petrechos (tarrafa), consoante a dicção dos artigos 1º e 3º, VI, do Decreto Estadual nº 5.646/90, que, combinados com o art. 1º do Decreto Estadual nº 7.511/93, restando evidente que as alegações relacionadas ao período de piracema e do valor da multa aplicada são infundadas, porquanto a primeira matéria não interfere no julgamento da demanda, e a segunda encontra óbice na própria legislação mencionada no processo.
Incontroverso nos autos que o apelado efetivamente tinha à sua disposição um barco munido de tarrafa, a cerca de 05 (cinco) metros do leito do rio, sendo induvidoso que, conforme o depoimento prestado pela testemunha trazida por ele próprio, este sempre realizava esse tipo de atividade com seus companheiros e já estava montando acampamento. Ora, não se sabe porque, mas é estranha a assertiva de que trazer um barco da cidade, para as margens de um rio, com uma tarrafa em seu interior (ou mesmo sem esse petrecho), não poderia ser considerado como ?ato tendente? a capturar pescado.
Fixado isto, passemos ao objeto da divergência, relativo ao que se entendeu por ?ato tendente à captura ou extração de elementos animais?, afinal, pelo que se extrai da sentença, bem como dos fatos acima relatados, o barco do apelado encontrava-se à sua disposição na margem do rio (cerca de 05 metros do leito), contendo, em seu interior, uma tarrafa (petrecho proibido).
E mais, segundo o depoimento da testemunha trazida pelo próprio apelado, este costumava vir ao local, com seus companheiros de pesca, afirmando, ainda, que estavam montando acampamento, evidenciando-se que tais atitudes certamente tinham, no mínimo, razoável potencialidade de ensejar uma pescaria, porque ato tendente, como a própria gramática ensina, consiste na inclinação, encaminhamento ou direção para determinado alvo.
Mister se faz indagar-se a respeito do melhor modo de interpretação das regras aplicáveis ao caso vertente, de acordo com os critérios sistemático e teleológico, para obter-se maior proximidade dos fatos e do direito postos em discussão. A esse respeito, ensina-nos o insigne Carlos Maximiliano, na sua obra Hermenêutica e Aplicação do Direito, 2ª ed., Porto Alegre, Edições Globo, 1933, que:
?Não basta conhecer as regras aplicáveis para determinar o sentido e o alcance dos textos. Parece necessário reuni-las em um todo harmônico, oferecê-las ao estudo, em encadeamento lógico.? (p. 17).
Mais adiante, o mesmo autor assevera, em outros trechos da obra citada:
?Descobertos os métodos de interpretação, examinados em separado, um por um; nada resultaria de orgânico, de construtor, se os não enfeixássemos em um todo lógico, em um complexo harmônico. À análise suceda a síntese. Intervenha a Hermenêutica, afim de proceder à sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.?
(p. 17)
?Ante a impossibilidade de prever todos os casos particulares, o legislador prefere pairar nas alturas, fixar princípios, estabelecer preceitos gerais, de largo alcance, embora precisos e claros. Deixa ao aplicador do direito (juiz, autoridade administrativa, ou homem particular) a tarefa de enquadrar o facto humano em uma norma jurídica, para o que é indispensável compreendê-la bem, determinar-lhe o conteúdo. Ao passar do terreno das abstrações para o das realidades, pululam os embaraços; por isso a necessidade da Interpretação é permanente, por mais bem formuladas que sejam as prescrições legais.? (p. 25)
Por tudo isso, a análise desse tema, sob o prisma dominante do direito penal, a meu ver, não é de todo correta, porquanto afasta, de modo desproporcional, conceitos e princípios relacionados aos direitos administrativo e ambiental, mais apropriados para o bom entendimento dos fatos ora discutidos. Afinal, a infração atribuída ao apelado não diz respeito a crime ambiental, mas a ilícito administrativo, e como tal deve ser entendido, no mínimo.
Sendo, então, infração de natureza administrativa, não deve ser estudado somente sob a égide de princípios de direito penal, porquanto o ilícito ambiental, como ensina Amedeo Postiglione, in Il diritto all? ambiente, Napoli, Jovene Editore, 1982, p. 77, é:
?fato antijurídico, previsto pelo direito positivo, lesivo ao ambiente, ou seja, aos aspectos essenciais da personalidade humana, individual e social, no seu relacionamento vital com integridade e o equilíbrio do ambiente, determinado por novas obras sobre o território e por alterações voluntárias, químicas ou físicas ou por qualquer outro atentado ou prejuízo, direto ou indireto, a um ou a mais dos componentes naturais (água), ar, solo, etc.) ou culturais e às condições de vida dos seres vivos (flora e fauna)[1]?.
Já a doutrina pátria, conhecendo melhor a legislação ambiental brasileira (ainda não codificada), em especial o renomado jurista Vladimir Passos de Freitas, na obra Direito Administrativo e Meio Ambiente, 3ª ed., Curitiba, Editora Juruá, 2003, p. 7, assim se posiciona, acerca da definição das diferenças entre ilícitos penais e administrativos (contra o meio ambiente):
?Na maior parte das vezes, as leis que tratam do meio ambiente são redigidas de forma pouco clara e objetiva. O primeiro critério será o de verificar se o tipo refere-se a crime ou contravenção. O segundo será observar qual a pena imposta. Se houver referência a prisão estar-se-á diante de figura criminosa. Caso haja menção a multa, suspensão de atividade e outras análogas, a infração será, provavelmente, administrativa.?
Sobreleva notar que, no caso dos autos, não há cominação de pena para a conduta do infrator, e sim a aplicação de multa pecuniária, sobressaindo-se da análise dos fatos ora relatados que se trata inarredavelmente de ilícito administrativo, amparado tanto pelo escopo preventivo do direito ambiental, quanto pela inafastável atuação fiscalizadora do poder público, típico do poder de polícia da administração.
Qual o relevo dessas palavras, no âmbito dos fatos referidos nos autos? A importância dessas definições revela que a legislação citada nestes processos não pode ser interpretada de acordo com critérios basicamente literais, gramaticais, mas, sim, à luz de conceitos que se harmonizem com todo o sistema jurídico, especialmente com os princípios de direito ambiental.
Entre esses princípios, podemos ressaltar o da prevenção, ou precaução, como querem alguns autores, o que não lhe retira a prestabilidade, cabendo trazer à discussão o escólio de Édis Milaré[2], que assim leciona:
?O princípio da prevenção é basilar em Direito Ambiental, concernindo à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente, de molde a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.
Tem razão Ramon Martin Mateo quando afirma que os objetivos do Direito Ambiental são fundamentalmente preventivos. Sua atenção está voltada para momento anterior à da consumação do dano ? o do mero risco. Ou seja, diante da pouca valia de simples reparação, sempre incerta e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única, solução. De fato, ?não podem a humanidade e o próprio Direito contentar-se em reparar e reprimir o dano ambiental.?(grifos nossos).
Na mesma obra, o referido autor também comenta sobre o papel do Poder Judiciário em relação ao meio ambiente, nos tempos modernos, lição esta que se coaduna perfeitamente com as circunstâncias dos autos:
?Importante papel é reservado ao Poder Judiciário na tutela do ambiente, já que é através dele que, basicamente, os direitos da cidadania poderão ser exercidos, na medida em que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser subtraída de sua apreciação.
Como é sabido, no Estado Social de Direito, típico das sociedades modernas, à extrema facilidade com que novos direitos são declarados contrapõe-se à minguada atuação prática desses direitos. Amiúdam, realmente, novos direitos sociais das crianças e dos velhos, das mulheres, dos trabalhadores, dos deficientes, dos índios, dos consumidores, do meio ambiente etc., mas é extremamente difícil torná-los efetivos.?(p. 273).
(...)
?Muitos são os interesses a conciliar, no amplo espectro dos direitos constitucionais, como a propriedade, a livre iniciativa, o empreendimento, a qualidade de vida com todos os seus fatores e componentes, a informação, e assim por diante. Aqui e ali surgem conflitos, reais ou aparentes; nem sempre as boas decisões podem ser salomônicas, como é óbvio. No caso da conciliação da qualidade ambiental e da boa gestão dos recursos naturais como imperativo do desenvolvimento econômico e social, surgirão, inevitavelmente, muitas situações de perplexidade. A saída passa pela porta da interdisciplinaridade e de uma visão abrangente do problema ou dilema que é proposto. Quando surgir uma dúvida inamovível, prevalece o interesse maior: in dubio standum est pro ambiente.? (p. 276 - grifo nosso).
Tem-se, portanto, que não pode o julgador, ante o caso concreto, deixar de aplicar interpretação ampliadora do preceito contido nas normas pertinentes à matéria ora tratada, tanto que, se assim proceder, sob a falsa premissa de que a legislação ambiental não é sistematizada (codificada), estaria simplesmente tornando as referidas normas legais em meros escritos sem eficácia alguma, inoperantes e que incentivam a impunidade dos infratores.
Com efeito, tanto as regras e princípios de direito ambiental, quanto as de direito administrativo, apresentam congruência no que diz respeito à finalidade, ou seja, aqui deve prevalecer o interesse público da fiscalização e na prevenção de atos que possam resultar na continuidade de hábitos lesivos ao maio ambiente, porquanto é indiscutível que a melhor interpretação para a expressão ?ato tendente? é aquela que possui caráter preventivo, e não meramente repressivo, visto que esse último conceito é que pede maior proximidade física entre a conduta do infrator com o ato de pescar, propriamente dito.
Destarte, data venia, não é necessária a introdução do barco (com o pescador e petrechos) na água, para que se configure ato tendente à extração de peixes, porque, com o mesmo teor argumentativo, poder-se-ia dizer que, mesmo sendo flagrado o indivíduo com o barco dentro do rio, com a tarrafa no seu interior, mas sem efetuar arremesso da rede proibida, essa situação, segundo a interpretação de acordo com a finalidade repressiva das normas ambientais, não poderia ser caracterizada como ato tendente à extração de peixe, visto que o infrator poderia alegar que não tinha a intenção de pescar, mas de observar os pássaros, ou colher folhas que caem no leito do rio.
Somente para argumentar, é de se ressaltar que, mesmo que fosse utilizada qualquer denominação ou conceito de direito penal em relação às circunstâncias relatadas no processo, a classificação de eventual delito (pesca predatória), o que não é o caso dos autos, seria de crime de perigo abstrato, não sendo mesmo necessária a concretização do ato de extrair peixes para a configuração do crime, bastando que o indivíduo seja flagrado com petrechos de pesca (tarrafas, por exemplo). Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98 - APREENSÃO DE PETRECHOS DE PESCA - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INEXISTÊNCIA DE CAPTURA DO PEIXE - IRRELEVANTE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DEMONSTRADA - IMPROVIMENTO. Diante da apreensão de petrechos de pesca no leito fluvial, em período não permitido pela legislação ambiental, a inexistência do pescado é irrelevante para a caracterização do delito, visto tratar-se de crime de perigo abstrato. A retratação sem nenhum amparo probatório, não tem o condão de invalidar confissão extrajudicial confirmada por outros elementos de provas nos autos. Relator:Des.RuiGarciaDias Publicação:25/10/2002 ? DJ/MS nº 429 ? Data: 08/10/2002 ? 1ª Turma Criminal ? Apelação Criminal nº 2002.7218-0.
Ora, se quando se trata de crime ambiental, que é mais grave do que a infração ambiental, o delito estará caracterizado com a mera apreensão de petrechos proibidos no leito do rio, certamente a infração (ilícito administrativo e ambiental) prevista no Decreto-Lei 221/67 (?Para efeito desde Decreto-Lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenha, na água seu normal ou mais freqüente meio de vida?), com muito mais razão deve-se enquadrar a conduta do apelado na hipótese acima referida, porque, como ilícito administrativo e ambiental que é, possui escopo preventivo, pouco importando se o barco estava dentro ou fora do leito do rio, bastando que se encontre nas imediações, apto a ser utilizado na pesca.
Por último, cabe ressaltar que, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de se observar que o alcance da norma ora discutida não poderia, obviamente, se estender a situações física e juridicamente muito distantes do bem jurídico tutelado pelo Estado (meio ambiente), ou seja, improvável o entendimento de que estar com um barco e tarrafa, na cidade (área urbana), onde não há leito de rio navegável (como Campo Grande, por exemplo) poderia caracterizar ato tendente à extração de espécie animal (peixes) ou vegetal que viva na água; vale dizer, quanto maior a proximidade do infrator com relação ao bem jurídico protegido pelas normas ambientais, maiores as possibilidades de encaminhamento deste na lesão, sendo imprescindível que a partir desse momento (o da proximidade potencializadora do ataque ao meio ambiente) as regras jurídicas em comento sejam aplicadas, sob pena de se tornarem ineficazes, premiando a impunidade.
Assim, a execução fiscal movida contra o apelado está lastreada na aplicação de multa, regularmente efetuada, e a certidão que ampara a ação executiva goza de liquidez, certeza e exigibilidade, razões pelas quais o processo deve prosseguir regularmente.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e ao recurso manejado pela Fazenda Pública de MS, para, em se reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, invertendo-se o ônus da sucumbência, condenando-se o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, VENCIDO O VOGAL.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Oswaldo Rodrigues de Melo, Paulo Alfeu Puccinelli e Claudionor Miguel Abss Duarte.
Campo Grande, 30 de agosto de 2004.
Terceira Turma Cível
po/ym
30.8.2004
Terceira Turma Cível
Apelação Cível - Execução - N. 2002.003298-1/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Carina Souza Cardoso Pompeu.
Recorrente - Juiz ex officio.
Apelado - Pedro Antônio Felício.
Advogado - Nilton César Antunes da Costa.
E M E N T A ? APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME ? EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ? AUTO DE INFRAÇÃO ? PESCA PREDATÓRIA ? APREENSÃO DE TARRAFA NO BARCO QUE SE ACHAVA ACOPLADO JUNTO AO VEÍCULO ? RECURSOS IMPROVIDOS.
O Decreto-Lei n.º 221/1967 (Código de Pesca), em seu artigo 1º, conceitua pesca como sendo todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
Considerando que a tarrafa fora encontrada em embarcação que se achava em terra firme, constata ser impossível a captura de peixe, não configurando, portanto, nenhuma infração às normas de proteção ao meio ambiente, em especial, a pesca.
Recursos improvidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento aos recursos, vencido o vogal.
Campo Grande, 30 de agosto de 2004.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - Presidente
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo - Relator
[1] Vladimir Passos de Freitas, na obra Direito Administrativo e Meio Ambiente, 3ª ed., Curitiba, Editora Juruá, 2003, p.7, nota 120.
[2] MILARÉ, Edis, Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. Ed. Ver. Atual. E ampl. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 117.