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BR -pedido de exibi??o de estudos e relat?rios de impacto ambiental (TJCE)

 

Relator: DES. LINCOLN TAVARES DANTAS
Orgão Julgador : 4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
AGRAVADO : ANTONIO AUGACI SALES PROTASIO
AGRAVADO : FRANCISCO CORDEIRO DE FARIAS
AGRAVADO : FRANCISCO MAGALHAES DE LIMA
AGRAVADO : MARCOS AURELIO VIEIRA SOUSA

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, em face de decisão proferida pelo douto julgador da 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA, em ação cautelar (exibição de documentos), preparatória de ação popular, aforada por ANTONIO AUGACI SALES PROTASIO, FRANCISCO CORDEIRO DE FARIAS, FRANCISCO MAGALHÃES DE LIMA e MARCOS AURÉLIO VIEIRA SOUSA.
Objetivam os autores da referida cautelar que o município, ora agravante, apresente em juízo cópia de toda documentação que embasou a decisão administrativa em relação à expedição dos decretos expropriatórios de nº 016/2007 e 017/2007, de 24 e 27 de março de 2007, respectivamente, tais como: estudos e levantamentos topográficos da bacia do açude e das áreas adjacentes, estudo de viabilidade do projeto de urbanização traçado para a área, cópias dos decretos expropriatórios eventualmente expedidos, com indicação pormenorizada das áreas a serem desapropriadas e respectivos valores, os proprietários atingidos, além de outros documentos relevantes para tomada da decisão administrativa, tudo pertinente à anunciada urbanização do Açude Quinze.
Recebida a cautelar, reconhecendo o julgador tratar-se de exibitória de documento (arts. 844/845), determinou a citação do Município para apresentar a documentação pleiteada ou contestar o feito, sob pena de revelia.
Às fls. 54/62, repousa cópia da contestação ofertada pelo ente político, suscitando preliminar de inépcia da inicial, em face do caráter genérico do pedido por falta de individualização daquilo que se pretende seja exibido. No mérito, defendeu a edilidade que o projeto a ser efetivado não importa em qualquer impacto ambiental negativo, não sendo verdade que o açude José Lobo seria um dos mais importantes ecossistemas existentes na localidade, dada a existência de esgotos a céu aberto lançando dejetos em suas águas poluídas, sendo intenção do projeto em debate, exatamente, urbanizar o entorno do citado açude e evitar sua degradação.
Analisando os argumentos traçados, o douto julgador proferiu a decisão ora recorrida (fls. 91/93), nos termos seguintes:
\"[...] Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, objetivando à sadia qualidade de vida.
O dispositivo constitucional ora mencionado, tornou imprescindível a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para instalação de obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental. Ressalte-se que a exigência desse prévio estudo de impacto ambiental já existia antes da Constituição Federal de 1988 e neste norte, cumpre asseverar que o artigo 10 da Lei 6938/81 faz referência ao licenciamento ambiental, quando o empreendimento revela-se potencialmente ou efetivamente degradador do meio ambiente, verbis:
``Art. 10- A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente integrante do Sistema Nacional do Meio ambiente - SISNAMA - e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças¿¿.
Quanto à possível alegação de que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) poderia ser realizado posteriormente ao ato desapropriatório, não é esse o entendimento que se coaduna com os princípios do Direito Ambiental, notadamente pelo princípio da prevenção [...].\"
Com esses fundamentos, a decisão recorrida concedeu a medida liminar, determinando ao Município a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental relacionados à obra referida, bem como de outros estudos.
Às fls. 02/08, repousam as razões recursais do agravante, onde afirma, em resenha, que tanto o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental serão apresentados no tempo e na forma corretos, vez que o caso em estudo trata tão somente de ato expropriatório de imóvel que irá beneficiar toda a população municipal.
Sustenta que o projeto concernente às obras a serem realizadas será previamente definido levando em conta os recursos disponíveis para sua realização e, sendo o município por demais responsável quanto a questão ambiental, não vê motivos para tal zelo por parte dos agravados.
Argumenta que em todo o processo de desapropriação, foram observados os trâmites legais, pugnando, ante a presente dos requisitos autorizadores, pela concessão de medida liminar, no sentido de suspender e cancelar a decisão judicial atacada.
Originariamente distribuídos à Desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, em 23 de maio do ano em curso, esta, alegando motivo de foro íntimo, fl. 128, declarou-se suspeita para funcionar nos autos, acarretando a redistribuição em 11/09/2008.
Em cognição sumária, deneguei a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, mantendo a eficácia da decisão liminar agravada (fls. 133/136).
O recorrido apresentou contraminuta (fls.156/159), pugnando pela reconsideração da concessão de efeito suspensivo.
Ouvida, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela manutenção da decisão agravada (fls. 163/166).
Relatei.
Peço data para julgamento.

VOTO
O presente feito trata de cautelar corretamente recebida como exibitória, preparatória de ação civil pública, em que o d. magistrado a quo, admitindo plausibilidade aos argumento lançados pelos promoventes/agravados, houve por determinar ao Município/agravante a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental relacionados à obra de urbanização do açude Quinze.
Ulrich Bauer, estudioso alemão com trabalhos voltados para a administração pública municipal tem o seguinte posicionamento em relação à preservação ambiental local:
\"Os Municípios representam, em geral, a esfera da administração pública na qual as pessoas são mais confrontadas com as necessidades diárias de proteção ao seu meio ambiente e também onde esses problemas se apresentam de maneira mais nítida. É no Município que se manifestam os chamados conflitos de alvo: a proteção ambiental local normalmente entra em concorrência com as áreas tradicionais da política econômica, habitacional e de transporte. São justamente as decisões dos órgãos da política municipal que afeiçoam e organizam o mundo local e a vida do ser humano e, ao mesmo tempo, transformam o seu meio ambiente natural e social.\"
(BAUER, Ulrich. Gesundheit und Umweltschutz, in Klaus Fiedler (Hrsg.), Kommunales Umwelt-management, Köln, 1991, § 294)
Os problemas ambientais, diante da realidade atual, ressoam em nossos pretórios de forma evidente, inclusive no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Exemplos:

CONSTITUCIONAL. MEIO AMBIENTE. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA. CF, ART. 225, § 1º, IV.
I - Cabe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. CF, art. 225, § 1º, IV.
II - RE provido. Agravo improvido.
(STF. RE-AgR 396541 / RS, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ: 05-08-2005 PP-00104)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. OBRA PARA AMPLIAÇÃO DO PORTO DE SANTARÉM. APROVAÇÃO EIA/RIMA. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA.
I - Sentença proferida na ação civil pública que vai na mesma direção do acórdão proferido no agravo de instrumento que manteve a tutela antecipada pela necessidade de aprovação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.
II - A infirmação de tais providências impõe o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do recurso especial.
III - É inviável a medida cautelar quando o processo principal não tem chances de ser admitido.
IV - Juízo de admissibilidade do recurso especial ainda não proferido.
V - Agravo regimental improvido.
(STJ. AgRg na MC 9346 / PA, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/05/2005 p. 148).
Por certo, o impacto ambiental, se é que existe, e em que grau de repercussão, se positivo ou negativo, só se faz possível diante de estudos aptos a equacionar o problema, em tese, e apontar para a solução adequada, podendo mesmo indicar a inviabilidade do projeto ou determinar sua adequação às normas ambientais.
Todos esses aspectos apontam para a necessidade de dilação probatória afeita ao juízo de origem, a quem compete formar e externar um convencimento sobre a matéria. Em casos tais, cujo deslinde se atrela substancialmente ao plano fático-probatório, tenho constantemente ressaltado o princípio da imediação como fundamento para prestigiar o entendimento do Magistrado reitor do feito na origem, exceto em casos de manifesta ilegalidade ou decisão contrária à prova. O magistrado de primeira instância, por ter contato direto com partes, procuradores, testemunhas e elementos probatórios, possui melhores condições de formar convicção, conforme pontua a crítica do professor José de Albuquerque Rocha, em textual:
\"O objetivo do princípio do duplo grau de jurisdição, segundo a doutrina, é o de assegurar à parte um novo pronunciamento sobre a matéria. Mas ao lado dessa função subjetivista [...] podemos vislumbrar outra de natureza política, porque ligada à defesa do próprio direito objetivo. Seria aquela de submeter as decisões dos órgão de 1º grau, geralmente mais sensíveis às necessidades das mudanças sociais, a um controle por órgãos mais ``experientes¿¿, evitando-se, assim, as chamadas decisões alternativas ou revolucionárias. [...]
A verdade, porém, é que se trata de um mecanismo polêmico de eficiência discutível, principalmente porque protela a solução final dos litígios e, depois, porque, até agora, ainda não se tem nenhuma demonstração de que os órgãos do 2º grau julguem melhor do que os do 1º.\"
(em Teoria Geral do Processo. 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 101).
Nessa mesma ordem de idéias, o doutrinador e Desembargador gaúcho, Rui Portanova acrescenta o seguinte:
\"A presença do juiz é uma das maiores garantias da boa decisão. Presença, em seu sentido completo, e não apenas o contato displicente da autoridade com a peça em formação. Levada em suas extensas proporções, a participação do juiz vai bem mais longe, conduzindo-se até aos aspectos psicológicos e sentimentais da comunhão do julgador com a vida e os episódios do caso (Bitencourt, 1986, p. 252).
Como conseqüência lógica do princípio da oralidade, o interesse do princípio é obrigar o juiz que ouviu a prova oral a sentenciar. O julgador, que por certo criou laços psicológicos com as partes e testemunhas, deve usar tal conhecimento. Aproveitam-se as impressões do juiz obtidas de forma tão direta e concentrada na solução do litígio, na sentença.\"
(in Princípios no Processo Civil. 4ª ed. Livraria do Advogado, 2001, p. 241).
Por fim, é de se dar crédito à entrevista concedida pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, em 14/01/2009, em que se defendeu o resgate da respeitabilidade do juiz de primeiro grau, nos seguintes termos:
\"Advogados conseguem que os processos permaneçam no tribunal por meses. Daí recursos e mais recursos e nós não conseguimos tirar os processos de dentro do tribunal. Isso é absurdo! Significa gasto do contribuinte e demora na prestação jurisdicional daqueles que tem um bom direito e que esperam uma solução do judiciário. [...]
Enquanto o juiz de primeiro grau não for devidamente respeitado em suas decisões e suas decisões forem sempre reformadas, muitas vezes até sem fundamento, nós teremos mais um fator de inchaço para a Justiça.\"
(Entrevista ao sítio eletrônico do STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=90602&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=entrevista. Acesso em 21/01/2009).
Assim, considerando o princípio da precaução como imposição negativa a qualquer ato que, potencialmente, seja lesivo ao patrimônio ambiental e, no mesmo passo, prestigiando o convencimento do Magistrado de primeiro grau, residente na Comarca e mais próximo da realidade fática, tenho que o recurso não deve prosperar.
Por último, endosso e adoto como razões de decidir, parecer apresentado pela Procuradoria Geral de Justiça, de lavra da Dra. Maria Luiza Fontenele de Paula Rodrigues, em textual:
\"Na demanda em exame não se vislumbra qualquer irregularidade no pedido de apresentação de documentos que afiram o impacto ambiental à área em comento, uma vez que referido pedido foi formulado em Ação Cautelar preparatória de Ação Popular, a qual visa, nesse caso específico, anular possível ato lesivo ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88.\"
(Parecer, fls. 165/166).
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.