BR - PATRIM?NIO CULTURAL - INTERVEN??O DO ESTADO NA PROPRIEDADE ( TRF 2 )
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. REGULARIDADE DA INTERVENÇÃO DO IPHAN. TOMBAMENTO. AREAS VIZINHAS DEVEM SER PROTEGIDASPELOS EFEITOS REFLEXOS QUE PODEM GERAR. MUNICÍPIO DE PARATY ELEVADO A MONUMENTO NACIONAL A JUSTIFICAR A INTERVENIENCIA DO ESTADO NA PROPRIEDADE PARTICULAR. ILEGALIDADE DO ALVARÁ PRETENDIDO. 1 - Havendo colisão de direitos fundamentais, como o direito à propriedade e o direito à cultura, deve-se sopesá-los levando-se me conta o interesse público, a função social da propriedade. 2 - Os atos do IPHAN não destoam dos comandos constitucionais e da legislação que rege a matéria, não havendo que se falar em abuso ou ofensa ao principio da legalidade, pelo simples fato de ter a autarquia justificado a sua negativa de autorização ao empreendimento com base, também, em anteprojeto de Lei. 3 - É inquestionável a regularidade da intervenção do IPHAN na análise da viabilidade do projeto da ré, o que se depreende da simples leitura do disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 25/1937. 4-É irrelevante a discussão sobre a inclusão ou não da Praia da Rosa na área de tombamento, porque, se não a integra, é limítrofe, e qualquer construção ali desenvolvida, envolverá a área tombada de maneira reflexa, causando-lhe efeitos, não só pela construção, como pelas questões ambientais que surgirão do fluxo de pessoas que se intensificará. 5 - É de se reconhecer a ilegalidade do alvará pretendido, que afronta o Decreto nº 58.077/66 que elevou o Município de Paraty à condição de Monumento Nacional, merecedor de toda proteção pelo interesse público que representa, a justificar a interveniência do poder público na propriedade particular. 6 - Recurso improvido. (TRF 2ª R.; AC 96.02.14862-4; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 24/11/2008; DJU 05/12/2008; Pág. 231)