BR - Patrim?nio Cultural - Bens ferrovi?rios - obriga??o de conserva??o da concession?ria - condena??o em danos morais coletivos (TRF 4)
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.13.001025-3/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELANTE
:
ALL AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S/A (MATRIZ)
ADVOGADO
:
Aline Gomes Nogueira e outros
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JACAREZINHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA PELA ANTT. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO. DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS BENS AFETADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONCEDIDO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS COLETIVOS.
1. Constatado que houve omissão do órgão fiscalizador, diante do evidente estado de deterioração das ferrovias e dos bens imóveis afetados à prestação do serviço concedido de transporte ferroviário, não há negar a adequação e necessidade da Ação Civil Pública proposta pelo MPF contra a ANTT, objetivando seja eficazmente exercido o seu mister institucional, o que evidencia o legítimo interesse processual do autor da demanda.
2. A não produção de prova oral ou pericial, quando o processo já se encontra satisfatoriamente instruído com outros elementos probatórios, não configura cerceamento de defesa.
3. A conservação do leito ferroviário, e dos bens operacionais móveis e imóveis afetados à prestação do serviço público, é ônus da concessionária, previsto expressamente no contrato de exploração, mostrando-se descabido, após a fruição e perecimento de alguns bens, pretender a concessionária desonerar-se desta obrigação, em prejuízo ao erário e ao poder concedente.
4. A lesão ao patrimônio cultural verificada nestes autos, autoriza a condenação da demandada ao pagamento de danos morais coletivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2011.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora
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Data e Hora:01/02/2011 17:53:25
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.13.001025-3/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ADVOGADO
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Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELANTE
:
ALL AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S/A (MATRIZ)
ADVOGADO
:
Aline Gomes Nogueira e outros
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JACAREZINHO
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a ALL América Latina Logística Malha Sul S/A e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando seja a ALL condenada a promover a reparação integral da malha ferroviária e dos bens imóveis afetados ao serviço de transporte de cargas, no trecho compreendido entre Marques dos Reis e Jaguariaíva/PR, em cumprimento ao contrato de concessão; bem como seja a ANTT obrigada a proceder a instauração de procedimento disciplinar, para apuração de irregularidades cometidas pela concessionária do serviço, aplicando-lhe as sanções previstas na lei e no contrato de concessão.
A sentença julgou procedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo (fl. 2718):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, o que faço para condenar:
I - a América Latina Logística - ALL: a) a realizar a manutenção integral do trecho entre Marques dos Reis e Jaguariaíva, a ponto de torná-lo novamente utilizável para o transporte ferroviário; b) a indenizar a União pelos danos materiais ao patrimônio público, nos termos da fundamentação, em valores a serem oportunamente liquidados; c) a pagar indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, em virtude da lesão ao patrimônio cultural, bem comum da coletividade, destinando-se os valores ao Fundo Federal de Direitos Difusos; e, por fim, d) a retomar o fluxo de trens no trecho ferroviário entre Jaguariaiva e Marques dos Reis;
II - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: a) a instaurar procedimento disciplinar com vistas a aplicar sanção contra a concessionária ré, em face das irregularidades verificadas; e b) a receber e processar toda e qualquer denúncia de irregularidade cometida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário.
Mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 267/275), independente da interposição de recurso, determino desde a sua intimação:
a) à América Latina Logística S/A:
a1) que apresente em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de recuperação das Estações de Jacarezinho, Joaquim Távora, Marques dos Reis e Santo Antonio da Platina, assinado por arquiteto especializado na recuperação de patrimônio histórico, a ser submetido à Secretaria Estadual de Cultura para apreciação e aprovação necessárias e, após referida aprovação e após anuência do Ministério Público Federal, que recupere mencionadas estações no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
a2) que elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de recuperação do trecho ferroviário compreendido entre Marques dos Reis a Jaguariaíva, devendo constar a recuperação dos trilhos e dormentes, das demais Estações não tombadas pelo patrimônio histórico estadual, da faixa de segurança, bem como desenvolvimento de estratégia e efetiva retirada dos ocupantes da faixa de domínio, devendo executar tal plano, após anuência do Ministério Público Federal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a entrega do plano de recuperação;
a3) que identifique as casas da RFFSA do trecho em questão e apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de desocupação e restauração desses imóveis, devendo tais medidas serem executadas no prazo de 90 (noventa) dias após a apresentação do projeto.
b) e à Agência Nacional de Transportes Terrestres:
b1) que acompanhe a execução das medidas determinadas à primeira ré;
b2) que faça o levantamento de todas as estações de trem tombadas no Brasil e as inclua nas inspeções técnicas a serem realizadas em todo o país;
b3) que inclua em suas inspeções técnicas a verificação das estações de trem, tombadas ou não, bem como as moradias da RFFSA e as faixas de segurança de todos os ramais ferroviários do país.
Para ambas, os prazos ora fixados correrão da intimação da sentença. Fixo multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a cada uma das rés, para o caso de descumprimento ou atraso no cumprimento desta decisão, no que toca a cada uma delas.
Do julgado apela a ANTT, alegando, em síntese, a falta de interesse processual do MPF quanto aos pedidos dirigidos à Agência de Transportes, uma vez que objetivam o cumprimento do seu mister legal, o que já estaria sendo feito, com toda a diligência, não sendo necessário, para tanto, haver comando judicial. Reitera que não há nenhuma utilidade/necessidade na tutela perseguida, afirmando que suas atividades são pautadas pelo disposto nos artigos 24 e 25 da Lei nº 10.233/01. Consigna que o poder/dever fiscalizatório vem sendo exercido, o que pode ser constatado pelos processos administrativos instaurados contra a ALL, que culminaram, inclusive, com a aplicação de multa por infringência do Regulamento de Transportes Ferroviários e do Contrato de Concessão da Malha Sul. Ressalta, por fim, que sempre teve ciência da situação posta nos autos e que adotou as providências legais que a situação reclamava, pelo que seriam inverídicas as alegações do MPF acatadas na sentença (fls. 2742/2757).
A ALL América Latina Logística Malha Sul S/A, por sua vez, também promove recurso de apelação, aduzindo, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova oral e pericial. No mérito, defende que o contrato de concessão foi firmado em 1997, após a paralisação do serviço de transporte ferroviário pela RFFSA e do início das invasões, furtos e atos de vandalismo que depreciam os bens que lhe foram cedidos. Defende que desde a sua posse sobre os bens operacionais, vem investindo no sentido de manter as condições de trafegabilidade do trecho. Aduz que apenas foram desmontados 500 metros de linhas secundárias, os quais foram posteriormente recuperados. Afirma que não poderia o Magistrado ter considerado apenas as fotografias anexadas aos autos para fundamentar seu convencimento, ressaltando que a produção da usina de açúcar de Jacarezinho está sendo transportada pelos seus trens, o que revelaria a ausência de provas sobre o abandono do trecho ferroviário. Alega que não pode ser responsabilizada pela conservação das estações de trens, pois conforme o contrato de concessão, somente foram transferidos bens necessários à prestação do serviço público de transporte de cargas, dentre eles não se incluindo a integralidade das estações de passageiros, mas apenas parte delas, considerada como área operacional. Afirma ter procedido à devolução das estações por meio da Carta nº 0002/GEJRC/04, e do termo aditivo acostado aos autos, tudo com anuência da ANTT e do Poder Concedente. Defende que as casas de propriedade da RFFSA que serviam de moradia a seus empregados não foram objeto do contrato de arrendamento, pois inservíveis para o objeto da concessão. Afirma ser descabida a sua condenação em recuperar as estações de trem e as referidas moradias. Refere que a devolução dos bens que não eram úteis à exploração do serviço de transporte ferroviário não foi unilateral, tratando-se de um direito seu. Assevera não estar configurado o dano moral coletivo, pois não teria sido demonstrado o interesse, tampouco comoção social, de membros da coletividade atingida pela suposta conduta ilícita da apelante. Pede a reforma da sentença (fls. 2766/2791).
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos para julgamento.
O MPF exara parecer pelo desprovimento dos recursos(2933/2935).
O processo é incluído na sessão de julgamento do dia 30/11/2010.
A ALL peticiona nos autos, pedindo a retirada de pauta e a suspensão do feito, acenando a possibilidade de acordo (fls. 3012/3015).
O MPF concorda com o pedido (fl. 3018).
Não obstante, diante das metas de julgamento estabelecidas pelo CNJ, determino seja o feito novamente incluído em pauta .
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora
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JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JACAREZINHO
VOTO
Há que ser apreciado no caso em tela, se houve descumprimento do contrato de concessão e arrendamento pela ALL América Latina Logística Malha Sul S/A, no que se refere à preservação do trecho ferroviário compreendido entre as cidades de Marques dos Reis e Jaguariaíva, no Estado do Paraná, bem como se houve omissão por parte da ANTT, no que se refere à fiscalização da exploração e conservação da malha ferroviária, e dos bens relacionados à prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pela empresa concessionária.
Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelos apelantes.
1. Da ausência de interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida contra a ANTT
De acordo com os elementos dos autos, é inegável que houve omissão do órgão fiscalizador, tendo em vista o estado de deterioração em que se encontram as ferrovias, assim como os depósitos e as estações ferroviárias arroladas pelo autor da ação, dados que são confirmados pelas inúmeras fotografias anexadas aos autos, e que revelam a adequação e necessidade da demanda proposta pelo MPF contra a ANTT, objetivando seja eficazmente exercido o seu poder-dever fiscalizatório.
Com efeito, tivesse a ANTT promovido com efetividade a sua missão fiscalizatória, certamente teria evitado os danos à malha ferroviária e, por consequência, que a presente demanda tivesse chegado ao Judiciário.
Sendo assim, plenamente justificado o pedido deduzido contra a ANTT, pelo que não há falar em ausência de interesse processual do MPF.
Ademais, o fato de, por ora, algumas medidas minimizadoras estarem sendo providenciadas no trecho aqui em discussão, não torna sem objeto, nem retira o interesse do órgão ministerial, antes pelo contrário, confirma a pertinência da demanda.
2. Do cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova oral e pericial.
Rejeito a preliminar suscitada, pois quando a prova requerida é desnecessária ao desenlace do feito, não há falar em cerceamento de defesa.
Ademais, a matéria controvertida trazida para apreciação deste Tribunal é também de direito, sendo que dentre os 12 volumes e 2.990 folhas, que atualmente compõem o processo, estão os contratos de exploração, assim como inúmeras fotografias dando conta do estado da conservação da ferrovia, o que traduz a desnecessidade da produção de prova oral e pericial como quer a ALL, o que só serviria para delongar ainda mais a solução do litígio, e que vai de encontro ao princípio da celeridade tão primado pelos jurisdicionados.
Não fosse por isto, resta que a ALL em momento algum no presente feito negou a existência dos danos materiais noticiados pelo autor, sendo que a sua defesa é assentada na tese de ausência de responsabilidade, a qual, se ao cabo for reconhecida, será objeto de necessária liquidação de sentença, quando serão então apurados os valores pertinentes à indenização, o que também demonstra a prescindibilidade da realização da prova pericial neste momento.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito:
Do dever de reparação.
A manutenção do leito ferroviário é ônus previsto no contrato de exploração do serviço, e desta obrigação não pode a ALL, em prejuízo ao erário e ao poder concedente, pretender se desonerar.
Eis o teor do objeto do Contrato de Concessão para a Exploração do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Carga na Malha Sul, firmado em 27/02/1997 (fl. 92/93):
O presente contrato tem por objeto a CONCESSÃO para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga da MALHA SUL, constituída pelas atuais Superintendências Regionais de Curitiba (SR-5) e Porto Alegre (SR-6), da Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, à CONCESSIONÁRIA, outorgada pelo Decreto de 21 de fevereiro de 1997, conforme descrição constante do Anexo I deste contrato.
Parágrafo 1º- Para esse fim, serão transferidos à CONCESSIONÁRIA, por parte da RFFSA, os bens operacionais de sua propriedade afetos à atual prestação do serviço concedido, através do contrato de arrendamento que ficará vinculado a este instrumento, de tal forma que nele se refletirão todas as alterações que a CONCESSÃO vier a sofrer.
Parágrafo 2º- A CONCESSIONÁRIA terá como objeto social a exploração do transporte ferroviário de carga, sendo-lhe vedadas outras atividades de natureza empresarial, inclusive operações financeiras com seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou com empresas em que os mesmos tenham participação direta ou indireta, salvo aquelas atividades que estiverem associadas à prestação do serviço público, seu objeto social, ou projetos associados, desde que sejam contabilizadas em separado em contas específicas, sempre com prévia autorização da CONCEDENTE, tais como:
a) utilização da faixa de domínio para instalação de linhas afetas a sistemas de transmissão de dados, voz, texto, imagem e similares;
b) exploração comercial, inclusive para propaganda, de espaços disponíveis nos imóveis operacionais;
c) prestação de serviços de consultoria técnica;
d) instalação e exploração de terminais intermodais;
e) exploração de projetos imobiliários com aproveitamento de imóveis operacionais; (Grifei)
E as obrigações da Concessionária, no que interesse à presente ação (fls. 98-100):
X) Promover a reposição de bens e equipamentos vinculados à CONCESSÃO, bem como a aquisição de novos bens, de forma a assegurar prestação de serviço adequado;
XI) Pagar as indenizações decorrentes da execução das obras, serviços e atividades necessárias à exploração da CONCESSÃO;
(...)
XIV) Zelar pela integridade dos bens vinculados à CONCESSÃO, conforme normas técnicas, específicas, mantendo-os em perfeitas condições de funcionamento e conservação, até a sua transferência à CONCEDENTE ou a nova CONCESSIONÁRIA;
(...)
XXIII) Manter as condições de segurança operacional da ferrovia de acordo com as normas em vigor;
(...)
XXIX) Cumprir todas as obrigações estabelecidas no contrato de Arrendamento;
XXX) Prover todos os recursos necessários à exploração da CONCESSÃO por sua conta e risco exclusivos;
Conforme se depreende do contrato, a obrigação da ALL de conservar e manter os bens afetados à prestação do serviço público mostra-se incontestável.
A pretensão de ver afastada a responsabilidade no que se refere às malhas secundárias que pereceram no curso da exploração, assim como as estações ferroviárias, os depósitos e as casas vinculadas originalmente ao contrato, também não merece prosperar.
É que a devolução destes bens pela ALL em 2004, após mais de sete anos de uso e exploração, interregno em que estiveram plenamente a sua disposição, sem que tenha promovido a conservação adequada, tal como decidido nos autos da ação ordinária nº 2006.70.13.002744-7, conexa a estes autos, ressente-se de razoabilidade, moralidade e, por fim, legalidade, tal como consignado pelo MM. Juízo a quo, cujos fundamentos da sentença, por muito bem lançados, colho como razões de decidir:
A controvérsia gira em torno da legalidade ou não da devolução de bens, feita pela ALL à RFFSA, nos idos de 2004. Sobre o ponto, já havia o Juízo se manifestado quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:
No caso presente, entendo devidamente demonstrados os dois requisitos para que a tutela antecipada seja deferida (periculum in mora e fumus boni iuris).
O risco de dano irreparável consubstancia-se na prejudicialidade externa que esta ação representa em relação à ACP nº 2006.70.13.001025-3 em apenso. Explico.
Como acima relatado, naquela ação coletiva o MPF pretende compelir a concessionária de serviços de transporte ferroviário - ALL - a conservar e recuperar trechos da malha ferroviária que lhe foi concedida pelo Poder Público, porque se encontram em total estado de abandono. Por sua vez, a ALL diz que não tem qualquer obrigação quanto ao referido trecho porque já teria devolvido os bens por ele abrangidos (estações de trem) a RFFSA, o que lhe retiraria inclusive a legitimidade naquela ACP. Com efeito, a presente ação tem por finalidade definir a existência ou não de relação jurídica obrigacional da ALL em relação à manutenção, conservação e recuperação de bens que lhe foram originariamente concedidos pelo Poder Público, ou seja, é imperiosa a concessão da medida antecipatória de tutela como forma de preservar o resultado útil daquela outra ação, mantendo-se no seu pólo passivo a ALL.
Não bastasse a urgência da medida, encontra-se igualmente presente a verossimilhança das alegações comprovadas pelos documentos encartados aos autos.
Apesar da veemência com que o Ilmo. Procurador da ANTT refuta as alegações do MPF, a questão aqui posta para análise convence o juízo, ao menos nessa análise sumária do feito, de que o Exmo. Procurador da República signatário da petição inicial (MPF) tem razão.
Do Contrato de Arrendamento oriundo do Contrato de Concessão mantido com a ALL foi pactuado, dentre outras avenças, a cláusula quarta a seguir transcrita:
"CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DA ARRENDATÁRIA [ANTT]
A ARRENDATÁRIA assume perante a RFFSA as obrigações a seguir relacionadas:
(...)
V - devolver à RFFSA qualquer bem arrendado que venha a ser desvinculado da prestação do serviço concedido ao longo do prazo da Concessão, sucateado ou não, excetuada a sucata da superestrutura da via permanente das linhas em operação."
Foi com base em tal disposição contratual que a ALL defende a validade da devolução de alguns bens antes afetados à prestação de serviços de transporte ferroviário que lhe foi concedido.
Ocorre que, como muito bem esclareceu o MPF na petição inicial, tal disposição contratual constou como "OBRIGAÇÃO" da ALL, e não um "DIREITO" daquela arrendatária. Em suma, outra interpretação não há senão concluir que, uma vez desvinculados da prestação do serviço concedido (o que só poderia emanar de ato do Poder Concedente), deveria a concessionária devolver os referidos bens, ainda que sucateados.
Em momento algum tal cláusula permite à concessionária, mediante mera conveniência pautada em critérios exclusivamente financeiros, entender unilateralmente que determinados bens afetados à prestação dos serviços concedidos não mais lhe eram vantajosos e, desvinculando-os da prestação de serviços, como que dizendo "isso não me interessa mais", simplesmente devolvê-los ao Poder Concedente como se estivesse exercendo um direito subjetivo.
Sintetizando, a única interpretação possível da leitura da sobredita cláusula contratual é a de que ela estabelece um direito subjetivo do Poder Concedente de desvincular determinado bem da prestação dos serviços concedidos e, como conseqüência, um dever jurídico de, nesse caso, a concessionária devolver referidos bens a RFFSA. Não o contrário como pretendem a ALL e a ANTT!
Ademais, o Contrato de Concessão firmado com aquela concessionária teve como objeto "a exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga da MALHA SUL" (fl. 16, verso), e não somente de uma parte da Malha Sul economicamente viável à concessionária.
Em linguagem bem simples e popular, o Poder Público concedeu a ALL um "pacote fechado", não sendo permitido a ela "ficar com o filet mignon e devolver o osso", numa atitude pautada exclusivamente em interesses privados.
Portanto, a devolução de algumas estações de trem e de trecho ferroviário da Malha-Sul perpetrada pela ALL unilateralmente não encontra qualquer respaldo legal ou contratual.
A alegação da ANTT de que a devolução foi válida causa, no mínimo, estranheza a este juízo.
A uma porque, se aceitou os bens em devolução, deveria ela mesma zelar pela sua manutenção, recuperação e conservação, mormente em se considerando parte das estações de trem devolvidas como bens tombados pelo Poder Público, conforme restou decidido por ocasião da liminar proferida na ACP nº 2006.70.00.001025-3. Isso não aconteceu, estando as referidas estações de trem em total estado de abandono.
A duas, surpreende a veemência com que a ANTT defende estar tutelando o interesse público, alegando ser conveniente e oportuno àquela agência reguladora anuir com a devolução dos bens pela ALL a RFFSA, empresa atualmente em liquidação (portanto, sem poder fazer muito por aquele patrimônio público), mesmo ciente de que tal devolução vai na contra-mão do Contrato de Concessão que impôs a ALL (concessionária) o dever de conservar e manter em funcionamento essa parte da Malha ferroviária do norte pioneiro do Estado do Paraná.
A três porque, diversamente do que sustenta a ANTT, ao Poder Judiciário não só é permitido como é imposto o dever de assegurar o pleno respeito aos princípios constitucionais que regem o direito administrativo, dentre eles o da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, mesmo que para isso precise invalidar atos discricionários praticados pela Administração Pública, como se mostra o caso presente.
A quatro porque não há nos autos qualquer procedimento levado a efeito pela ANTT que permita concluir ter ela desvinculado da prestação do serviço de transporte ferroviário as estações de trem devolvidas pela ALL a RFFSA; pelo contrário, a iniciativa quanto à devolução partiu da própria ALL (Carta nº 02/GEJRC/04 - fl. 41), sem qualquer manifestação expressa da ANTT ou da RFFSA, a não ser, surpreendentemente, na contestação apresentada na ACP em apenso e ratificada em sua manifestação nesses autos.
A cinco porque, conforme leciona a melhor doutrina administrativista, é "inaceitável a desafetação de bem público pelo não-uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. (...) Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, in Curso de Direito Administrativo, 13ª Edição, ed. Atlas, São Paulo: 2001, p. 535). Da mesma forma, o fato de a ALL não ter dado a destinação específica e adequada (conforme contratado) a um trecho da Malha ferroviária Sul que lhe foi concedida, deixando de explorar tal trecho, isso não permite a ela desvincular aqueles bens da prestação do serviço público que lhe fora concedido.
A seis porque o documento de fls. 82/83, utilizado como argumento para convencer o juízo de que a devolução de bens pela ALL a RFFSA foi válida, convence o juízo exatamente do contrário, já que dele consta que a Superintendência de Serviços de Transportes e Cargas, órgão interno da ANTT, "por meio da equipe técnica da GFEIC, executou inspeções técnico-operacionais programadas e eventuais na Malha-Sul, concedida a América Latina logística S/A - ALL, nos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, que fundamentaram notificações da ANTT para essa concessionária corrigir as deficiências e irregularidades constatadas, sendo posteriormente realizadas novas inspeções para verificar o pleno cumprimento das notificações" (fl. 82, item 4). Em suma, se a própria ANTT vinha exigindo da ALL a correção de deficiências e irregularidades no trecho concedido, até 2006 (dois anos depois da devolução dos bens a RFFSA), não pode pretender agora aceitar como válida e legítima aquela devolução que outrora vinha sendo tida por irregular pela própria agência reguladora.
Por tudo o que se expôs, nessa análise perfunctória do feito, entendo que a devolução pela ALL a RFFSA dos bens vinculados à prestação de serviços de transporte ferroviário concedidos pelo Poder Público (mais precisamente, "753 edificações, sendo 416 no Estado do Rio Grande do Sul e 337 no Estado do Paraná e Santa Catarina, situadas ao longo da malha ferroviária arrendada" - fl. 41) representam uma ilegítima intenção da concessionária de afastar sua responsabilidade pelos termos do Contrato de Concessão originário, "lavando as mãos" em relação à conservação e manutenção de tais bens porque contrários ao seu particular interesse lucrativo.
Em respeito ao interesse público e sobrepondo-o ao interesse privado da ALL, entendo assistir razão ao MPF, o que me impulsiona a deferir-lhe a tutela antecipada neste feito.
Do quanto exposto nos autos, nada de novo se produziu, fosse em matéria de prova - no caso estritamente documental ou mesmo dispensável ante o caráter eminentemente jurídico da controvérsia - fosse em matéria de argumentação. Aliás, confrontando as contestações, nota-se que a argumentação se articula em torno de um mesmo tópico: a 'aceitação' da RFFSA e a 'anuência' da ANTT à devolução dos bens. Ocorre que tal argumento não se sustenta ante a natureza pública dos bens e do serviço ao qual estavam atrelados. Como destacou o MPF em sua manifestação, a devolução operou-se em 02/01/04, tendo a ANTT manifestado sua 'anuência' em 29/11/2006. Note-se que a data da 'anuência' não só dista mais de dois anos da devolução como é posterior à propositura da presente demanda, bem como da ação civil pública n° 2006.70.13.001025-3. Trata-se de inovação no estado de fato, configurando procedimento temerário e, portanto, digno de censura nos termos do art. 17, inciso V c/c art. 18, ambos do CPC.
O curso processual revela, assim, o acerto da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ora mantida e cujos fundamentos passam a integrar a presente sentença. Destaco, apenas, que o procedimento temerário dos réus, ao apoiarem-se em ato praticado pela ANTT após a propositura da demanda, reforça a verossimilhança das alegações.
Quanto ao argumento de que haveria necessidade de confirmação pelo Tribunal da decisão que antecipou a tutela, tenho que o mesmo excede ao razoável: a uma, porque a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública já é extremamente limitada pela legislação em vigor, o que configura privilégio processual questionável à luz do princípio da igualdade; a duas, porque a ANTT, então único sujeito com a prerrogativa de intimação prévia à época, foi devidamente intimada, tendo sua manifestação ponderada pelo Juízo; a três, porque sendo taxativas as hipóteses de recurso voluntário conferidas às partes, mais restrita ainda devem ser as hipóteses de recurso ex officio, outro questionável privilégio da Fazenda Pública; e, por fim, as decisões nos agravos aqui interpostos corroboram o acerto da decisão.
Também descabida a alegação de violação da cláusula de separação dos Poderes por suposto ingresso do Juízo no mérito do ato administrativo. Não percebe a defesa que a discricionariedade por ela reclamada não foi sequer ventilada nos autos. Com efeito, a ilegalidade aqui tratada é de procedimento e, portanto, de forma. Assim, descabe a alegação de discricionariedade técnica e competência exclusiva da ANTT. Em verdade, tanto a 'anuência' desta como a 'aceitação' da RFFSA revelam-se ilegais por desobedecerem o procedimento. Como bem pontuado na inicial, a devolução de bens desvinculados dos serviços é obrigação da concessionária e não faculdade sua. Para tanto, não caberia a ela dizer que bens estavam ou não vinculados ao serviço, que bens eram funcionais ou não, mas à ANTT que, descumprindo seu múnus público, preferiu prestar mera 'anuência' à devolução unilateral feita pela ALL.
Bem de ver, que tanto a 'aceitação' da RFFSA como a 'anuência' da ANTT não têm qualquer validade jurídica. Isto porque se caracterizam como declarações de vontade meramente receptícias, pretendendo prestar a ato privado unilateral a qualidade de ato administrativo próprio de agentes públicos. Tais atos não têm o condão de validar a devolução por simplesmente não estarem previstos no procedimento. Tal é o que dispõe a Lei n° 10.233/01:
Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
...
X - adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;
Ocorre que tais procedimentos não são de livre escolha da Agência, uma vez que submetidos ao regime jurídico-administrativo. Este regime tem como um de seus corolários a indisponibilidade, pela Administração Pública, dos interesses públicos, sobre o qual leciona o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello:
A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis.
...
Em suma, o necessário - parece-nos - é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela. (In Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004, 17ª ed, p. 64/65).
Este dever de curadoria não foi, entretanto, cumprido à risca, permitindo-se que a ALL dispusesse de bens que lhe competia cuidar, exonerando-se de uma obrigação sob o argumento de exercer um direito. Como redigida, a cláusula quarta não autoriza a interpretação de que a desvinculação poderia se dar por simples correspondência da concessionária à concedente. Antes e pela incidência do regime jurídico-administrativo, impõe-se a conclusão diametralmente oposta: caberia à ANTT verificar a vinculação funcional dos bens ao serviço, mediante procedimento administrativo próprio, para então determinar à ALL a sua devolução.
Nesta esteira, resta patente que houve inadimplemento contratual pela ALL, no que se refere ao dever de preservação do trecho ferroviário compreendido entre as cidades de Marques dos Reis e Jaguariaíva, no Estado do Paraná, bem como que houve omissão por parte da ANTT, quanto ao dever de fiscalizar a exploração da malha ferroviária, e os bens relacionados à prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pela empresa concessionária.
Dos danos morais coletivos
Não merece reforma a sentença neste ponto, cujos fundamentos, por muito bem lançados, colho como razões de decidir:
"...
Não resta dúvida, portanto, acerca da possibilidade de indenização do dano moral difuso por lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio cultural. Seja enquanto resultante da ação humana sobre a natureza, isto é, enquanto meio ambiente cultural ou artificial, seja enquanto expressão da identidade ou da memória de determinado grupo social, o patrimônio cultural é considerado bem comum. Assim, o dever de proteção que se impõe ao Estado e à própria coletividade é também imposto aqueles que prestem serviços em nome da Administração Pública. Considerando todo dever correlato a um direito, resta claro que a lesão ao patrimônio cultural implica direito de indenização pelo dano sofrido, inclusive o de natureza moral. Aliás, principalmente por este: é que, como dito, os bens culturais são portadores de referências à identidade, à ação e à memória, em suma, à dignidade da pessoa humana.
No caso sob julgamento, a referência à identidade salta aos olhos já no início: todo o procedimento levado a cabo pelo MPF teve por estopim a indignação de associação formada com a finalidade de preservar o patrimônio histórico-cultural da antiga RFFSA. Tal fato por si só já revela a importância que os bens em questão assumem para a comunidade. Mas esta importância é ainda assinalada pelo fato de as estações estarem tombadas pelo Estado do Paraná. Inolvidável, portanto, que a omissão da ALL no tocante à preservação de tais bens implicou lesão ao direito da coletividade, sob a forma de dano moral a ser indenizado.
O valor da indenização deve ser fixado em valores não elevados a ponto de causar enriquecimento sem causa do seu credor (neste caso, tratando-se de dano moral difuso, credor é toda a coletividade) nem reduzidos a ponto de causar a sensação no devedor de que a atitude ilegal não tenha tido conseqüência jurídica alguma. Além disso e, sobretudo, deve levar em conta a extensão do dano a ser reparado e, como se disse, no caso presente, revela-se pela natureza do bem jurídico afetado (patrimônio cultural) e pela extensão da lesão no moral coletivo.
Levando-se em conta os parâmetros acima traçados, tenho que o quantum deve ser fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo da indenização pelos danos materiais acima já fixados.
..."
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2010
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.13.001025-3/PR
ORIGEM: PR 200670130010253
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Roberto Luís Oppermann Thomé
APELANTE
:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELANTE
:
ALL AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S/A (MATRIZ)
ADVOGADO
:
Aline Gomes Nogueira e outros
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JACAREZINHO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/11/2010, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 24/11/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.13.001025-3/PR
ORIGEM: PR 200670130010253
RELATOR
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELANTE
:
ALL AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S/A (MATRIZ)
ADVOGADO
:
Aline Gomes Nogueira e outros
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JACAREZINHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/02/2011, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 25/01/2011, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER QUESTÃO DE ORDEM PARA INDEFERIR O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DO PRESENTE PROCESSO E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA