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BR - Patrim?nio Cultural - Bem Tombado - prote??o e restaura??o - responsabilidade prim?ria do propriet?rio - co-responsabilidade do Poder P?blico (TJGO).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DA MUNICIPALIDADE. I - Compete à União, aos Estados e aos Municípios, de forma concorrente, a proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro (art. 23, III, da CF). II- Compete ao proprietário, por responsabilidade primária, o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais e históricas. Entretanto, se não dispuser de recursos próprios para proceder a obras de conservação no imóvel, deve necessariamente comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamento, o qual mandará executá-las às suas expensas. Todavia, independentemente dessa comunicação, ou em caso de não ser o proprietário encontrado, tem o Poder Público, em caso de urgência, a obrigação de tomar a iniciativa de providenciar as obras de restauração, quando patente e notório o desmoronamento do acervo arquitetônico. III- O tombamento por ato do Poder Executivo Estadual implica assunção de responsabilidade pela preservação do bem tombado, de modo que as administrações públicas do Estado e do Município respondem solidariamente pelas obras de conservação e recuperação, a teor do art. 30, IX, da CF/88, e art. 19 do Decreto-Lei nș 25/37. IV- No caso, a proprietária do imóvel tombado é falecida e seus herdeiros se acham em local incerto, de sorte que, frente a necessidade premente de reparação no imóvel, a obrigação solidária se estabelece entre o Estado e o Município. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 395173-97.2005.8.09.0091; Jaraguá; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; DJGO 14/03/2011; Pág. 307)