BR ? Patrim?nio Cultural. Bem tombado. Obras de preserva??o. Responsabilidade prim?ria do propriet?rio do bem. Falta de recursos do propriet?rio. Obriga??o do poder p?blico. (TJMG)
Número do processo: 1.0514.08.030188-0/002(1) Númeração Única: 0301880-49.2008.8.13.0514
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) ELIAS CAMILO
Relator do Acórdão: Des.(a) ELIAS CAMILO
Data do Julgamento: 11/11/2010
Data da Publicação: 19/01/2011
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - REEXAME NECESSÁRIO DA PARTE NÃO ACOLHIDA - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - IMÓVEL TOMBADO - OBRAS DE RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA - PROPRIETÁRIO. - Compete ao proprietário - por responsabilidade primária - o dever de conservarreparar e restaurar bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturaissendo certo quesomente nos casos em que o proprietário não dispuser de recursos para obras de conservação e reparaçãoo órgão que decretou o tombamentoao tomar conhecimento de tal fatomandará executá-las às suas expensas.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0514.08.030188-0/002 - COMARCA DE PITANGUI - REMETENTE: JD 2 V COMARCA PITANGUI - APELANTE(S): MUNICÍPIO PITANGUI PRIMEIRO(A)(S)MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO PITANGUIMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO
ACÓRDÃO
Vistos etc.acordaem Turmaa 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geraissob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTOincorporando neste o relatório de fls.na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasà unanimidade de votosEM CONHECER PARCIALMENTE DO REEXAME NECESSÁRIOREFORMANDO A SENTENÇAPREJUDICADO O 2º RECURSO VOLUNTÁRIOE NEGAR PROVIMENTO AO 1º.
Belo Horizonte11 de novembro de 2010.
DES. ELIAS CAMILO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ELIAS CAMILO:
VOTO
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação contra a sentença de f. 240-244que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio passivo necessárioeno méritojulgou parcialmente procedente os pedidos iniciais da ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Geraisora segundo apelante"para condenar o Município de Pitangui a executarpor meio de profissionais habilitadosas obras de caráter emergencial apontadas no laudo do IPHAN 007ª/2007 (f. 192 e seg. do inquérito civil público apenso) - itens atinentes à coberturaestruturavedaçãorevestimentosesquadrias e diversosdevendo iniciar as obras em 60 (sessenta) diaspara finalização nos 90 (noventa) dias seguintes ao iníciosob pena de multa diária no importe de R$2.00000 (dois mil reais) por dia de descumprimento" (sicf. 244)devendoaindao Município réu comunicar ao IPHAN e ao IEPHA para fins de fiscalização e acompanhamento das obras.
Por fimjulgou improcedente o pedido de condenação do Município à obrigação de fazer consistente: a) na elaboraçãopor profissionais habilitadosde projeto de restauração completa do imóvel tombadoa ser previamente analisado e aprovado pelos órgãos de proteção (IEPHA e IPHAN)eb) após tal aprovaçãoa execução de referida restauração.
Em suas razões recursais de f. 245-263inicialmenterepisa o Município de Pitanguiora primeiro apelanteas preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo obrigatório na espécie.
No méritotecendo comentários sobre as obras realizadas no Município para preservação do seu patrimônio histórico e culturaleleitas como prioritáriasassevera que a execução de uma obra de grande complexidadecomo a determinada na sentença vergastadaexige dotação orçamentária específica para sua realizaçãonos termos do art. 167inc. IVda CF/88o que não se verificou no orçamento municipalfato este que acabará por implicar verdadeiro "risco de lesão à ordem e as finanças municipaiscausando grande problema orçamentário e financeiro no Municípioprincipalmente diante da crise mundial que tem levado os governos a reverem as metas de investimento em virtude da incerteza da arrecadação de impostos neste exercício financeiro" (f. 256).
Aduz que a decisão guerreadaao impor ao Município a realização de obrasserviços e gastosem absoluta substituição do Executivo Municipale sem qualquer lei autorizativaimporta em real invasão de competênciasferindodestarteo princípio constitucional da separação dos poderes. Alega quecabendo exclusivamente da União legislar sobre a vinculação de receitas de impostosé vedado tanto ao Poder Legislativo como a Judiciário "a imposição de vinculação de receita à qualquer tipo de despesao que fere diretamente a Carta Magna" (sicf. 262).
Arremata requerendo o provimento do recursocom a reforma da sentença de primeiro graupara julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Por sua vezo Ministério Público de Minas Geraisora segundo apelanteem suas razões recursais de f. 335-348pugna pela reforma da sentença vergastadaargumentandopara tantoem apertada sínteseter restado "comprovada a total negligência do município para restauração do imóvel em questão e a necessidade de se proteger efetivamente o patrimônio histórico e culturalpor meio da concessão in tontumda tutela pretendida na inicial" (sicf. 340).
Aduz que"apesar das determinações de ordem cogente no sentido de que o Poder Público deve zelar pela integridade de nosso patrimônio culturalno caso sob análiseo apelado não atendeu aos comandos legais [Arts. 216§1ºe 219 da CF/88art. 3º da Lei Estadual nº 11.726/94 e art. 2º da Lei Federal nº 10.257/01] havendo necessidade da intervenção do Poder Judiciário a fim de se alcançar a efetividade protetiva das normas (...) transcritas" (sicf. 343)em especial considerando-se ser "vinculadae não discricionáriaa atividade do Poder Público na proteçãopreservação e promoção do Patrimônio Culturalsob pena de responsabilização" (sicf343).
Alega não haver que se falar em ingerência indevida do Judiciário sobre as atribuições do Poder Executivo Municipalvez que "não há como se negar que a Constituição reconhece o Poder Judiciário como uma instância legítima para dar resposta às exigências sociais de efetivação dos interesses difusos e coletivos assegurados por ela própriade cuja defesa o Ministério Público foi incumbido"de forma que"seria inócuo assegurar que o Judiciário possa 'apreciar' as lesões ou ameaças a direitose nada pudesse ser feito a respeitonão obtendo resultados práticosesvaziando-se assima garantia constitucionalmente assegurada" (sicf. 346).
Arremata pugnando pelo provimento do recursopara julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Recebidos os recursosofertaram as partes as contrarrazões de f. 350-375 e 376-382pugnandocada qualpelo improvimento do recurso adverso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou o parecer de f. 389-405opinando pelo improvimento do primeiro recurso e provimento do segundo.
Determinada a intimação da União e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)por se tratar o imóvel sub judice de patrimônio histórico e cultural tombado no âmbito federalestes manifestaram a inexistência de interesse no feito (f. 421-422 e f. 438).
Inicialmenteanoto queapesar de ter havido a remessa oficialconforme entendimento do STJpor aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Populartendo sido julgado parcialmente procedente o pedido inicial da presente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Geraisem defesa do patrimônio públicoconheço do reexame necessário tão-somente na parte em que o pedido inicial não foi acolhido pela sentença primeva. Conheço também dos recursos voluntáriosporque própriostempestivamente apresentadosregularmente processadosisentos do preparo em razão da isenção legal conferida aos apelantescom a observância de que todos serão analisados e julgados conjuntamente.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Em suas razões recursais de f. 245-263rebela-se o Município réuora primeiro apelantealegandoinicialmentesua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação civil públicaao fundamento de inexistirem nos autos provas suficientes de que o imóvel em litígio seja realmente de sua propriedadenão servindo para tanto a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião proposta pelo Instituto do Patrimônio Histórico de Pitangui (nº 0514.07.024160-9)ainda pendente de recurso perante este Tribunalprincipalmente considerando-se estar tal Instituto na posse e administração do referido imóvel a mais de 40 anosrazão pela qual deveria ser estee não o municípioo demandado na presente ação.
Data veniarazão não assiste ao primeiro apelante.
Isso porqueanalisando detidamente o conjunto probatório dos autostenho ter restado comprovado ser o imóvel sub judice de propriedade do Município réubem como o fato de estar na posse do Instituto Histórico de Pitangui em razão de simples cessão de uso a ele concedida pelo Municípioconforme restou definido inclusive quando do julgamento da mencionada ação de usucapião proposta por aquele Instituto (sentença de f. 133-136).
Essa questão foi com muita propriedade enfrentada pelo juiz sentenciante naqueles autospelo quecolho por empréstimo os seus argumentosadotando-os como razões de decidir. Vejamos:
"No caso sub examine argumenta o Ministério Públicoa impossibilidade jurídica do presente pedidoem razão do fato de que o imóvel usucapiendo seria de propriedade do Município de Pitanguirazão pela qualpor motivo de vedação constitucionalnão poderia ser usucapido.
Trata-se em sombra de dúvidas de prejudicial de mérito bastante relevante e que encontra fundamento nos documentos acostados aos autos.
Aliada à vedação constitucional argüida pelo Ministério Públicohá que se verificar a questão da posseou sejaa forma como o Requerente passou a ocupar o imóvel.
O Requerente à fl. 34 juntou uma cópia da Lei n.º 420/69 que em seu art. 2º previu:
'Art. 2º - A aquisição referida e autorizada no art. 1º desta Leiservirá para sede do Paço Municipalficando sob o sobrado atualmente ocupado pela Prefeituradestinado ao funcionamento do Museu e Instituto Histórico do Município.'
Da simples leitura do artigo supre transcritoverifica-se que a Lei 420/69 em seu art. 2ºdeterminou que o Município de Pitanguicedesse em empréstimona modalidade comodatoo imóvel objeto da presente ação em favor do Requerente [Instituto Histórico de Pitangui].
(...)
Na realidadeverifica-se a existência de dois óbices à pretensão do Requerente.
O primeiroargüido pelo Ministério Público em seu parecerembasado nos vários documentos carreados aos autos eespecialmente no de fl. 34que demonstra pertencer o imóvel usucapiendo ao Município de Pitanguirazão pela qualnão poderia ser usucapidoem razão de vedação constitucional (art. 183§3º da C.F.).
(...)
O segundo óbicebaseado especificamente no documento de fl. 34que demonstra que o requerente apenas veio a ocupar e ocupa atualmente o imóvel de propriedade do Município de Pitanguiem razão de empréstimo (comodato)previsto pela Lei Municipal 420/69o que configura simples detenção do imóvel pelo Requerente(...)." (sicf. 135-136)
Com tais consideraçãorejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro apelante.
Da Preliminar de Necessidade de Litisconsórcio Passivo
Aduz quetratando-se de um imóvel tombadoalém de seu proprietário ou possuidortambém possui responsabilidade solidária pelo mesmo os institutos Estaduais e Federais responsáveis pelo seu tombamentono casoo IEPHA e IPHANque deveriam ser chamados para integrar a lide como litisconsortes passivos.
Entretantocom a devida vêniaverifica-se que tal assertiva se confunde com o próprio mérito da açãodevendo assim ser analisada.
Com tais consideraçõesrejeito a preliminar.
Mérito
Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais em face do Município de Pitanguicom vistas a impingi-lo as obrigações de fazer consistentes na realização de obras de caráter emergencial e de restauração integral do imóvel que abriga o Museu Histórico de Pitanguiobjeto de tombamento no âmbito federal e estadual (f. 170 e 190 do Inquérito Civil Público apenso)tudo mediante a elaboração de projeto de restauração a ser apresentado aos respectivos órgãos de proteção ao patrimônioquais sejamIPHAN e IEPHA.
Quanto ao patrimônio cultural brasileiro e sua proteçãoassim estabelece a Constituição Federal/88:
"Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterialtomados individualmente ou em conjuntoportadores de referência à identidadeà açãoà memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileiranos quais se incluem:
(...)
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor históricopaisagísticoartísticoarqueológicopaleontológicoecológico e científico.
§1º O Poder Públicocom a colaboração da comunidadepromoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiropor meio de inventáriosregistrosvigilânciatombamento e desapropriaçãoe de outras formas de acautelamento e preservação.
(...)."
"Art. 23. É competência comum da Uniãodos Estadosdo Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituiçãodas leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio públicoII - proteger os documentosas obras e outros bens de valor históricoartístico e culturalos monumentosas paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicosIV - impedir a evasãoa destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor históricoartístico ou cultural"
"Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural localobservada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."
Desta formade uma simples leitura dos referidos dispositivos constitucionaisconclui-se que é do Poder Públicoem especial dos Municípios (art. 30 da CF/88)com a colaboração de toda a comunidadepromover e proteger o patrimônio cultural brasileiroinclusive adotando medidas para garantir a sua preservação.
Já o Decreto-Lei nº 25de 30 de novembro de 1937que organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacionalconceitua o patrimônio histórico e artístico nacional como "o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse públicoquer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasilquer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográficobibliográfico ou artístico" (art. 1ºcaput)esclarecendoaindaquesomente após serem tombadosreferidos bens se tornarão parte integrante de tal patrimônio (§1º do referido artigo).
Como sabidoo tombamentorestringe o uso de determinado bem imóvelpondo em destaque o interesse coletivo e social em face do direito individual de propriedadesendo que de tal restrição que é imposta pelo Poder Público decorre algumas implicações para o proprietário.
Conforme ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietroo proprietário do bem tomado fica sujeito ao cumprimento de obrigações positivasnegativas e de suportar o ônus de conservação desse bem.
Dentre as positivasencontra-se a de "fazer as obras de conservação necessárias à preservação do bem ouse não tiver meioscomunicar a sua necessidade ao órgão competentesob pena de incorrer em multa correspondente ao dobro da importância em que foi avaliado o dano sofrido pela coisa." (Maria Sylvia Zanella Di PietroDireito Administrativopág.13814ª edição2002editora Atlas).
Aindaquanto aos efeitos do tombamentodispõe o citado Decreto-Lei:
"Art. 17. As coisas tombadas não poderãoem caso nenhum ser destruídasdemolidas ou mutiladasnemsem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacionalser reparadaspintadas ou restauradassob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á Uniãoaos Estados ou aos municípiosa autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
(...)
Art. 19. O proprietário da coisa tombadaque não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requererlevará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacionala necessidade das mencionadas obrassob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
(...)."
De uma simples leitura dos referidos dispositivos legaissalta à vista que compete ao proprietário - por responsabilidade primária - o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais. Masse não dispuser de recursos para proceder a obras de conservação e reparaçãodeve necessariamente comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamentoo qual mandará executá-las as suas expensas. Ademaisindependentemente dessa comunicaçãotem o Estadoem caso de urgênciao poder de tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação (conforme menciona o Professor José dos Santos Carvalho Filhoin Manual de Direito Administrativo13ª EdiçãoEditora Lumem JurisRio de Janeiro2005).
Desta formana espécie dos autosverifica-se querestando demonstrado ser o Município de Pitanguiconforme já definido quando da apreciação da preliminar de ilegitimidade passivao legítimo proprietário do bem objeto de tombamentoé sua a responsabilidade primária por toda a conservaçãopreservação e reparação do imóvel tombadoe não somente das obras tidas como emergenciaismerecendonesse pontoreforma a sentença de primeiro grau.
Ademaisin casuante a inexistência de comprovação no sentido de não dispor de recursos para proceder as obras em discussãotem-se como impossível a transferência de tal responsabilidade aos órgãos que decretaram o tombamento do imóvel (IEPHA e IPHAN)como pretendidonão havendo que se falarportantoem litisconsórcio passivo necessário na espécie.
Passando adiantede uma simples análise do conjunto probatório dos autosem especial dos Laudos de Vistoria realizados no imóvel sub judice (Museu Histórico de Pitangui)restou evidenciada a necessidade e a urgência da realização das obras requeridasque não foi sequer negada pelo município réu. Vejamos:
LAUDO DE VISTORIA DE F. 36-74 DO INQUÉRITO CIVIL APENSO
"3 - DESCRIÇÃO DA ÁREA VISTORIADA
Entre os dias 17 e 19 de outubro do corrente anofoi realizada uma vistoria técnica no município de Pitanguinos bens culturais abaixo descritospelos técnicos: Cézar Moreno Conceição Tavares - Historiador e Nadson Souza de Carvalho - Engenheiro Civilambos técnicos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
(...)
3.1 - CASA DA CULTURA E CADEIA (MUSEU HISTÓRICO)
A edificação é Bem Cultural protegido pelo IPHANinscrito no Livro de Belas Artessob o nº 449Processo nº 0596-T-59datado em 04/08/1959situado na rua José Gonçalves41. Possui dois pavimentosem formato retangular. A estrutura encontra-se comprometidacom várias trincas e rachadurasmanchas decorrentes da infiltraçãoataque de cupinsforros danificadosinstabilidade do pórtico da estruturacausando esforços de torção e flexão nos seus elementos estruturais. Nota-se a existência de várias intervenções no museuem especial no segundo pavimentocom a construção de sanitários que prejudicaram a estrutura do Museu e presença de entulhos no seu porãoneste bem cultural protegido pelo IPHANencontra-seaindaguardado rico acervo arqueológico em seu interiorbem como vasta documentação judiciária eleitoral.
As fundações são causas muito freqüentes de rachaduras e outras lesões em edifícios. O problema mais comum nas fundações é o recalque diferencial. Impedir a infiltração das águas pluviais junto à fundação é essencial de modo a evitar transtornos futuros. As águas de chuva acumuladas infiltram no solo da fundação o que favorece a ocorrência de recalquesbem como a queda da capacidade resistente do solo. A ausência de drenagem favorece a infiltração das águas fluviaispodendo ocorrer a saturação do solo da fundação da edificaçãoagravando mais as trincas e rachaduras encontradas nos edifícios.
(...)
4 - RESPOSTA AOS QUESITOS ELABORADOS PELA PROMOTORIA
4.1 - HÁ RISCO DE DESABAMENTO DE PARTES DOS BENS CULTURAIS VISTORIADOSESPECIALMENETE DA COBERTURATETOFORRO E OUTROS ELEMENTOSBEM COMO A PERDA TOTAL DE ALGUM DESTES?
Devido às diversas patologias descritas no item anteriorevidenciando o péssimo estado estrutural e de conservação dos imóveisconclui-se que as edificações citadas abaixo deverão passar por intervenções imediatas com vistas a reduzir os riscos de desabamento de partes de suas estruturas.
O Museu de Pitangui encontra-se com várias trincas e rachadurasmanchas decorrentes da infiltraçãoataque de cupinsforros danificadosinstabilidade do pórtico da estrutura (desalinhamento das fachadas) causando esforços adicionais de torção e flexão nos seus elementos estruturais. Parte do forro já se desprendeupodendo ocorrer queda de outros trechos.
(...)
4.4 - QUAIS MEDIDAS MÍNIMAS DEVEM SER TOMADAS IMEDIATAMENTE PARA SE IMPEDIR O PROCESSO DE DETERIORAÇÃO DOS BENS CULTURAIS VISTORIADOS?
1. Contratar forma especializada ou profissional habilitado em restauro de edificaçõesmediante a elaboração de projeto de restauração que deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal Local e do IEPHAcom vistas às futuras intervenções:
4.4.1 - CASA DA CÂMARA E CADEIA (MUSEU DE PITANGUI)
2. Intervenção estrutural urgente de modo a impedir a perda do bem cultural3. Retirada de todo o mobiliárioinclusive do Arquivo Judiciário e Eleitoralo qual é importante para consulta relativa à garantia de direitos previdenciários (aposentadoria dos trabalhadores rurais)4. Interdição do imóvel para visitação5. Retirada imediata dos entulhos do porão6. Vistoriar as instalações elétricas com vistas a impedir os curtos-circuitos econsequentementeos incêndios7. Imunização contra cupins8. Intervenção do telhadocom vistas a eliminar a infiltração das águas pluviais."
LAUDO DE VISTORIA DE F. 77-82 DO INQUÉRITO CIVIL APENSO
"1 - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Em atendimento aos termos do Ofício 289/06procedente da Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio HistóricoCultural e Turístico de Minas Geraiso presente laudo tem como objetivo apresentar o resultado de campo e a conclusão decorrente da vistoria realizada no imóvel protegido por tombamentoMUSEU HISTÓRICO (antiga Casa de Câmara e Cadeia)com o fito de identificar seu estado de conservaçãobem como verificar possíveis irregularidades.
2 - ANÁLISE TÉCNICA
No dia 12 de setembro de 2006 a arquiteta Daniela Batista Limado Ministério Público do Estado de Minas Geraisrealizou vistoria no Museu Histórico. (...)
3 - CONCLUSÃO
Em relação ao estado atual de conservação:
O Museu Histórico (antigo prédio da Câmara e Cadeia) possui proteção por tombamento federalcom a inscrição no Livro dos Tombos das Belas Artes datado de 04/08/1959. Durante a vistoria constatou-se que o imóvel encontra-se em estado precário de conservação (desprendimento do rebocoestrutura autônoma de madeira comprometida apresentando tombamento do pórtico que ocasiona esforços adicionais de torção e flexão não previstosmanchas causadas por umidadeataque de cupins nas peças de madeiraestado precário de conservação dos forrosetc.) e necessita urgentemente de intervenção de restauração. Assimfaz-se necessária a elaboração e execução de um projeto de restauração da edificaçãocom acompanhamentonas duas etapasdo órgão de proteção.
(...)
Ressalta-se a importância da adoção dessa medida e da restauração urgente da edificação a fim de evitar avanços da deterioração e impedir a perda irreparável do bem cultural. (...)."
Assimtem-se como demonstradana espéciea obrigação do município réucomo dono do imóvelem proceder suas obras de conservação e reparaçãohaja vista o avançado estado de deterioração do imóvel tombadobem com na necessidade de realização de obras emergenciais e de restauração de sua estruturavedaçãorevestimentos esquadrias e coberturapara fins de assegurar sua integridadetudo em razão não só do valor histórico do bemmas também visando a própria segurança dos cidadãos que o visitam.
Ademaisquanto ao valor histórico do imóvel em discussãoassim ressaltou o mencionado laudo de vistoria de f. 36-74:
"(...)
O acervo cultural arquitetônico localizado no município de Pitangui são reminiscências das construções de tipologia arquitetônica dos séculos XVIIXVIIIXIX e XX. São documentos vivos da história e da memória urbana. São consideradas referências culturais para a comunidade localcomo tambémpara os seus visitantesviajantes e turistasdesde os primórdios de sua ocupação até os dias de hoje.
(...)
O conjunto de bens móvel e imóvel de interesse de proteção do município de Pitangui pode ser considerado como um referencial culturalartísticocientíficogeográficonaturalhistórico e paisagístico para a sua população local e estadualquiçáainda a nível nacional." (sicf. 50-51)
Ademaistem-se queao contrário do alegado pelo réuora primeiro apelantealém de não comprovada a falta de dotação orçamentária para o pagamento das obras pleiteadastambém não há que se falar em violação ao art. 169 da Constituição Federalvez quein casua eventual inexistência ou insuficiência de previsão orçamentária decorreria da imprecisão ou da inércia do legislador ou do administradorcujos efeitos não podem ser suportados pelo patrimônio cultural brasileirorepita-seprotegido constitucionalmentesendo certoaindaque a Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de desconstituir obrigações da pessoa jurídica de direito públicoafastando direitos e garantias conferidos por lei.
Assimnão obstante a formação de despesa sem a respectiva provisão de fundos seja vedadatal irregularidade não pode ser oposta na espécie dos autos com o único intuito do município se furtar ao pagamento das obras de restauração e conservação no imóvel tombado de sua propriedade.
Doutra bandanão há que se falar em ofensa à independência dos Poderesvez que a própria Constituição estabeleceu um sistema de pesos e contrapesos para possibilitar o controle recíprococomo forma de conter abusos. Existindo direito subjetivo da partecumpre ao Poder Judiciário impor ao ente da Administração o cumprimento da obrigaçãoentregando o provimento devido.
A Constituição Federal ao garantir determinadas prerrogativas aos cidadãosforneceutambémmeios para que esses direitos fossem efetivos instrumentos de exigência das prestações oriundas do direitos fundamentais. Nesse âmbito está o direito de açãoque não afronta o princípio da separação dos poderesmas se insere no sistema de medidas de controle recíprocopara corrigir ilegalidades e conter abusos.
Diante do expostoem reexame necessário tão somente da parte em que o pedido inicial não foi acolhidoreformo a sentença primevapara condenar o Município de Pitangui também às obrigações de fazer consistentes na (a) elaboraçãopor profissionais habilitadosde projeto de restauração completa do imóvel tombado descrito na iniciala ser previamente analisado e aprovado pelo IEPHA e IPHANe(b) executarapós sua aprovaçãoreferido projeto de restauraçãono prazo de 180 (cento e oitenta dias)prejudicado o segundo recurso voluntárionego provimento ao primeiro recurso voluntário quanto às matérias não sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
Sem custas recursaisdada a isenção legal.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BITENCOURT MARCONDES e FERNANDO BOTELHO.
SÚMULA : CONHECERAM PARCIALMENTE DO REEXAME NECESSÁRIOREFORMANDO A SENTENÇAPREJUDICADO O 2º RECURSO VOLUNTÁRIOE NEGARAM PROVIMENTO AO 1º.