BR - Ordem urbana e ambiental - TAC - t?tulo executivo extrajudicial - astreintes(TJMG)
ORDEM URBANA E AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASTREINTES. TJ/MG confirma execução contra titular do Município, de astreintes incidentes por descumprimento de TAC.
O Ministério Publico do Estado de Minas Gerais, ingressou com Ação Civil Pública em face do Prefeito do Município de São João Del-Rey, em razão do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, firmado com vistas à desocupação de imóvel público ocupado de forma irregular por carroceiros.
O TAC continha cláusula prevendo aplicação de astreintes. Mediante o descumprimento o seu objeto, esta foi levada a efeito, incidindo a multa, a qual não foi paga.
À execução por quantia certa, o réu interpôs incidente de exceção de executividade, alegando ausência de exigibilidade do TAC.
Foi acolhido o incidente, pelo entendimento de que este não seria exigível por ter o Parquet admitido dialogar com o réu sobre o descumprimento do acordo, visando este último a possibilidade de transação extrajudicial.
Nos termos do disposto pelo art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, tem-se que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelos órgãos públicos legitimados para a propositura da ação civil pública, dentre eles o Ministério Público, possui eficácia de título executivo extrajudicial.
O MPE apelou da sentença, alegando inexistência de suspensão do TAC, requerendo provimento ao recurso para garantia de sua exigibilidade.
O posicionamento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através do voto da Desª Maria Elza, relatora do feito, foi de que, pela leitura do citado art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, o que se pode inferir é que \"o eventual descumprimento do compromisso assumido autoriza as entidades mencionadas à propositura de ação de execução, já que o termo de ajustamento de conduta goza de força executiva e é considerado título executivo extrajudicial\". Colacionou precedente do STJ no mesmo sentido.
Em suas considerações registrou que a obrigação de fazer pactuada no TAC foi descumprida pelo Município e seu representante, sem que houvesse qualquer alteração expressa suspendendo a sua exigibilidade. Que o fato de o MPE ter recebido o Prefeito não justifica o entendimento de modificação ex officio do título executivo, o qual somente poderia ter sido alterado de forma expressa, mediante transação.
A magistrada citou José Luiz Mônaco da Silva, para argumentar que \"razões superiores justificam a transação mesmo em questões diretamente ligadas a interesses metaindividuais, uma vez que, em essência, nas ações coletivas o interesse reside, como preleciona Rodolfo de Camargo Mancuso, menos em vencer a causa e mais em obter a melhor tutela para o interesse difuso questionado.\"
Colacionou o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da citação:
\"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TRANSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos. 2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante. 3. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra. 4. Recurso especial improvido.\" (STJ, 2. Turma, REsp 299400/RJ, rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 01/06/2006, DJU 02/08/2006).
Nesse toar, considerou exigíveis as astreintes diante do descumprimento do objeto do título extrajudicial, inclusive pelo disposto no próprio TAC e na doutrina pátria, que, nas palavras de Luiz Guilherme Wagner Junior as defende, considerando-as \"Um dado relevante dos compromissos de ajustamento é a possibilidade dos mesmos pré-estipularem uma multa pecuniária para o caso de não-cumprimento das obrigações (denominada pela doutrina francesa de astreintes), cujos recursos deverão ser convertidos para o fundo que tem como objetivo a reparação dos danos ocasionados.\"
Juntou precedente, novamente, do STJ.
\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI N. 7.347/1985. 1. Encontra-se em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista. 2. A Mensagem n. 664/90, do Presidente da República - a qual vetou parcialmente o Código de Defesa do Consumidor -, ao tratar do veto aos arts. 82, § 3º, e 92, parágrafo único, fez referência ao art. 113, mas não o vetou, razão por que esse dispositivo é aplicável à tutela dos interesses e direitos do consumidor. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.\" (STJ, 2. Turma, REsp. 43407/SP, julgado em 16/03/2006, DJU 25/04/2006).
Após estas considerações, desacolheu o incidente de exceção de executividade proposto pelo réu e deu provimento ao recurso para reforma da sentença e prosseguimento do feito.
O Des. Mauro Soares de Freitas, revisor, declarou a ilegitimidade passiva ad causam do executado, por entender que o título foi firmado entre o MPE e o representante legal do Município, foi mal redigido, e que responsabilidade pelo pagamento da multa é do ente federativo e não do seu representante, o qual pode deixar de sê-lo a qualquer momento, não cabendo a este figurar no pólo passivo da ação, mas sim, o próprio Município, como pessoa jurídica de direito público que assumiu o ônus de cumprir as obrigações ali constantes.
O voto do ilustre magistrado foi vencido, tendo o Des. Dorival Guimarães Pereira votado com a relatora.
A Turma deu provimento ao recurso, vencido o revisor.
TJ-MG - 1.0625.07.071162-1/001(1) - 22/01/2009
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ/MG ?
Data da Decisão: 22/01/2009 Data de Publicação: 10/02/2009)
Ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANA E AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASTREINTES. O Termo de Ajustamento de Conduta configura-se instrumento jurídico hábil para se obter obrigação de fazer visando resguardar interesses difusos, mormente em questão urbanística e ambiental. O descumprimento do objeto do Termo de Ajustamento de Conduta enseja a execução das astreintes, conforme estabelecidas no instrumento.
Número do processo: 1.0625.07.071162-1/001(1)
Relator: MARIA ELZA
Relator do acórdão: MARIA ELZA
Data de julgamento: 22/01/2009
Data da publicação: 10/02/2009
Inteiro teor:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANA E AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASTREINTES. O Termo de Ajustamento de Conduta configura-se instrumento jurídico hábil para se obter obrigação de fazer visando resguardar interesses difusos, mormente em questão urbanística e ambiental. O descumprimento do objeto do Termo de Ajustamento de Conduta enseja a execução das astreintes, conforme estabelecidas no instrumento.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0625.07.071162-1/001 (em conexão com a de nº 1.0625.07.071163-9/001) - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): SIDNEY ANTONIO DE SOUZA PREFEITO(A) MUNICIPAL DE SAO JOAO DEL-REI - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR.
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2009.
DESª. MARIA ELZA - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. MARIA ELZA:
VOTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação civil pública contra SIDNEY ANTONIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de São João Del-Rey visando o recebimento de multa decorrente do descumprimento de termo de ajustamento de conduta.
A sentença de f. 77/79-TJ acolheu incidente de exceção de executividade proposto pelo executado.
Inconformado, o Ministério Público apela para este Tribunal de Justiça (f. 81/93-TJ). Alega que inexistiria
suspensão do termo de ajustamento de conduta, de forma que permaneceria a sua exigibilidade. Requer o provimento do recurso.
Contra-razões às f. 96/99-TJ pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria de Justiça às f. 106/109-TJ pugnando pela reforma da sentença.
É o breve relatório.
Verificados os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHECE-SE DA APELAÇÃO.
Ajuizada execução por quantia certa pelo Ministério Público Estadual, o réu interpôs incidente de exceção de executividade alegando, em suma, ausência de exigibilidade do compromisso de ajustamento de conduta.
A sentença acolheu o incidente, entendendo que o TAC não seria exigível face à manifestação do Parquet de que admitiria dialogar com o réu sobre o descumprimento do acordo visando, possivelmente, uma transação extrajudicial.
Nos termos do disposto pelo art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelos órgãos públicos legitimados para a propositura da ação civil pública, dentre eles o Ministério Público, tem eficácia de título executivo extrajudicial. Eis sua redação:
\"Art. 5º (...) A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
(...)
§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título extrajudicial.\"
Depreende-se, pois, da leitura da norma que o eventual descumprimento do compromisso assumido autoriza as entidades mencionadas à propositura de ação de execução, já que o termo de ajustamento de conduta goza de força executiva e é considerado título executivo extrajudicial.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça:
\"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO - Art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 - TÍTULO EXECUTIVO - PRECEDENTES
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo de compromisso e ajustamento, de acordo com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, é título executivo. Recurso especial conhecido e provido.\" (STJ, 2. Turma, REsp 327023/DF, rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 07/03/2006, DJU 23/05/2006).
A obrigação de fazer pretendida na presente ação civil pública foi pactuada em Termo de Ajustamento de Conduta que, sem qualquer dúvida, foi descumprido pelo Município de São João Del-Rei e pelo ora requerido.
E, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, não houve qualquer alteração expressa no TAC que lhe suspendesse a exigibilidade. O fato de o Ministério Público Estadual prontificar-se a receber o representante legal da Municipalidade não justifica a decisão ex officio que entendeu a perda da exigibilidade do título.
O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo que somente poderia ter sua exigibilidade suspensa por ato que alterasse seu conteúdo e sua forma expressamente, através de transação, o que não ocorreu in casu. No mesmo sentido a doutrina:
\"Conforme aponta José Luiz Mônaco da Silva, \"razões superiores justificam a transação mesmo em questões diretamente ligadas a interesses metaindividuais, uma vez que, em essência, nas ações coletivas o interesse reside, como preleciona Rodolfo de Camargo Mancuso, menos em vencer a causa e mais em obter a melhor tutela para o interesse difuso questionado.\" (WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. A ação civil pública como instrumento de defesa da ordem urbanística. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 128).
Por oportuno, cita-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:
\"PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL - AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TRANSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE.
1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos.
2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante.
3. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra.
4. Recurso especial improvido.\" (STJ, 2. Turma, REsp 299400/RJ, rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 01/06/2006, DJU 02/08/2006).
Destarte, descumprido o objeto do título judicial, passaram a ser exigíveis as astreintes estabelecidas no parágrafo 4. do TAC. Expressamente, assim dispõe a referida norma do TAC:
\"Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, o representante legal do compromissado ficará sujeito ao pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de infração aos prazos aqui estabelecidos, (...).\"
Sobre a possibilidade de fixação de astreintes em compromisso de ajustamento de conduta, leciona a doutrina:
\"Um dado relevante dos compromissos de ajustamento é a possibilidade dos mesmos pré-estipularem uma multa pecuniária para o caso de não-cumprimento das obrigações (denominada pela doutrina francesa de astreintes), cujos recursos deverão ser convertidos para o fundo que tem como objetivo a reparação dos danos ocasionados.\" (WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. A ação civil pública como instrumento de defesa da ordem urbanística. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 128).
Acerca da exeqüibilidade das astreintes fixadas em compromisso de ajustamento de conduta, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI N. 7.347/1985.
1. Encontra-se em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista.
2. A Mensagem n. 664/90, do Presidente da República - a qual vetou parcialmente o Código de Defesa do Consumidor -, ao tratar do veto aos arts. 82, § 3º, e 92, parágrafo único, fez referência ao art. 113, mas não o vetou, razão por que esse dispositivo é aplicável à tutela dos interesses e direitos do consumidor.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.\" (STJ, 2. Turma, REsp. 443407/SP, julgado em 16/03/2006, DJU 25/04/2006).
Nestes breves termos, há que se reformar a sentença para desacolher o incidente proposto pelo réu.
Diante do exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira), no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do Código de Processo Civil), DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, desacolhendo o incidente de exceção de executividade, determinando-se o prosseguimento do feito.
O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS:
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 77/79 que, nos autos da execução promovida pelo Ministério Público estadual contra Sidney Antônio de Souza, acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pelo devedor, neste particular para declarar a nulidade da cobrança forçada, cujo título extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta - TAC) foi considerado inexigível.
Antes, porém, de se adentrar ao cerne da discussão posta no presente recurso, submeto ao colegiado questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam do então executado.
Com efeito, o título extrajudicial que aparelha a execução e que se encontra reproduzido às f. 31/32, embora
firmado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o ora apelado, assim o foi em razão deste último ser o representante legal do Município de São João Del Rei, de sorte que, na condição de Chefe do Poder Executivo local, o executado não é parte legítima para figurar no pólo passivo da exação, que deverá ser redirecionada contra o Ente-federativo, exclusivamente.
Calha consignar que o TAC, cuja natureza de título executivo decorre do § 6.º do art. 5.º da Lei n.º 7.347/85, impõe ao Município de São João Del Rei, e não à pessoa do Prefeito, a obrigação de promover a desocupação do imóvel público a que se refere, ocupado de forma irregular por carroceiros.
Nem mesmo a multa cominada na cláusula quarta daquele instrumento haveria de ser exigida do representante legal do Município de São João Del Rei. A cláusula foi mal redigida, mas de sua leitura infere-se que a responsabilidade pelo pagamento da multa é do Município - compromissário representado na ocasião pelo Sr. Sidney Antônio de Souza, que pode inclusive deixar de ser, a qualquer momento, o representante legal daquele Município.
In casu, parte legítima para figurar no pólo passivo será a pessoa jurídica de direito público que assumiu o ônus de cumprir as obrigações ali constantes.
A propósito do tema, veja-se o seguinte precedente:
\"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TAC - OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELO MUNICÍPIO - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA. - O Termo de Ajustamento de Conduta, uma vez firmado pelas partes, tem eficácia de título executivo extrajudicial por força de disposição legal; mas a legitimidade para figurar no pólo passivo da execução decorrente do respectivo descumprimento é do próprio Município e não da pessoa física do representante legal, que firma o termo em nome do Município, até porque o T.A.C. pode ser celebrado durante uma administração e executado, em razão de seu descumprimento, no curso da Administração de outro representante legal - ou de outro Prefeito.\"1
Desta feita, à míngua de necessária pertinência subjetiva capaz de direcionar a execução contra o devedor indicado no título executivo extrajudicial, de se declarar extinto o processo.
Todavia, caso o colegiado entenda de modo diverso, ou seja, que o executado é mesmo parte legítima para figurar na execução, quanto ao mérito, ouso dissentir da eminente relatora.
Segundo doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - in \"Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante\". 10.ed. rev. ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 995, nota 2 ao art. 586 - verbis:
\"O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento.\"
Na hipótese dos autos, todavia, malgrado a condição de título extrajudicial atribuída ex vi legis ao Termo de Ajustamento de Conduta, o órgão de execução do Ministério Público estadual consentiu em rever as cláusulas do TAC, fato que retira a exigibilidade do título extrajudicial.
Destarte, a partir do momento em que o credor consentiu em discutir as condições do título extrajudicial, dele retirou requisito indispensável à exigibilidade do crédito ali supostamente consubstanciado.
Com esses argumentos, declaro extinto o processo, dada a ilegitimidade passiva do executado. Caso vencido, todavia, nego provimento ao recurso, ainda que por outros fundamentos.
Custas, ex lege.
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
VOTO
Com a devida vênia do ilustre Revisor, acompanho o voto proferido pela eminente Relatora.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR.
1 TJMG - 7.ª Câmara Cível, Apelação n.º 1.0261.07.049409-9/001, rel. Desembargador Wander Marotta,
firmado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o ora apelado, assim o foi em razão deste último ser o representante legal do Município de São João Del Rei, de sorte que, na condição de Chefe do Poder Executivo local, o executado não é parte legítima para figurar no pólo passivo da exação, que deverá ser redirecionada contra o Ente-federativo, exclusivamente.
Calha consignar que o TAC, cuja natureza de título executivo decorre do § 6.º do art. 5.º da Lei n.º 7.347/85, impõe ao Município de São João Del Rei, e não à pessoa do Prefeito, a obrigação de promover a desocupação do imóvel público a que se refere, ocupado de forma irregular por carroceiros.
Nem mesmo a multa cominada na cláusula quarta daquele instrumento haveria de ser exigida do representante legal do Município de São João Del Rei. A cláusula foi mal redigida, mas de sua leitura infere-se que a responsabilidade pelo pagamento da multa é do Município - compromissário representado na ocasião pelo Sr. Sidney Antônio de Souza, que pode inclusive deixar de ser, a qualquer momento, o representante legal daquele Município.
In casu, parte legítima para figurar no pólo passivo será a pessoa jurídica de direito público que assumiu o ônus de cumprir as obrigações ali constantes.
A propósito do tema, veja-se o seguinte precedente:
\"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TAC - OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELO MUNICÍPIO - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA. - O Termo de Ajustamento de Conduta, uma vez firmado pelas partes, tem eficácia de título executivo extrajudicial por força de disposição legal; mas a legitimidade para figurar no pólo passivo da execução decorrente do respectivo descumprimento é do próprio Município e não da pessoa física do representante legal, que firma o termo em nome do Município, até porque o T.A.C. pode ser celebrado durante uma administração e executado, em razão de seu descumprimento, no curso da Administração de outro representante legal - ou de outro Prefeito.\"1
Desta feita, à míngua de necessária pertinência subjetiva capaz de direcionar a execução contra o devedor indicado no título executivo extrajudicial, de se declarar extinto o processo.
Todavia, caso o colegiado entenda de modo diverso, ou seja, que o executado é mesmo parte legítima para figurar na execução, quanto ao mérito, ouso dissentir da eminente relatora.
Segundo doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - in \"Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante\". 10.ed. rev. ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 995, nota 2 ao art. 586 - verbis:
\"O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento.\"
Na hipótese dos autos, todavia, malgrado a condição de título extrajudicial atribuída ex vi legis ao Termo de Ajustamento de Conduta, o órgão de execução do Ministério Público estadual consentiu em rever as cláusulas do TAC, fato que retira a exigibilidade do título extrajudicial.
Destarte, a partir do momento em que o credor consentiu em discutir as condições do título extrajudicial, dele retirou requisito indispensável à exigibilidade do crédito ali supostamente consubstanciado.
Com esses argumentos, declaro extinto o processo, dada a ilegitimidade passiva do executado. Caso vencido, todavia, nego provimento ao recurso, ainda que por outros fundamentos.
Custas, ex lege.
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
VOTO
Com a devida vênia do ilustre Revisor, acompanho o voto proferido pela eminente Relatora.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR.
1 TJMG - 7.ª Câmara Cível, Apelação n.º 1.0261.07.049409-9/001, rel. Desembargador Wander Marotta, negaram provimento, v.u., DJ 18/07/2008.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0625.07.071162-1/001