BR - Obrigações do Poder Público
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL AÇAO CIVIL PÚBLICA CONSERVAÇAO DE BEM TOMBADO PELO IPHAN DEVER DO PROPRIETÁRIO DE CONSERVAÇAO DEVER SUBSIDIÁRIO DA UNIÃO PARTE LEGÍTIMA NAO PROSPERA A ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇAO ORÇAMENTÁRIA BENS PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO DANO. 1. Já dispunha a Carta Constitucional de 1934, em seu art. 148: "Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual." 2. O IPHAN, entidade com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, sucedeu ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional na proteção e conservação desses bens constitucionalmente tutelados. 3. A responsabilidade da União, no caso dos autos, é aquela expressa no 1º do Decreto-lei n. 25/37, pois não é possível atribuir regime diverso de responsabilidade senão daquele expressamente previsto em lei: "Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa." 4. "In casu" , o acórdão atacado apenas determinou a prestação positiva apta a reparar ou a minorar dano a imóvel protegido por normas constitucionais. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Recurso Especial nº 1.050.522 - RJ (2008/0085888-6) ? Rel. Min. Humberto Martins ? J. 15/05/2010)
ACP. PRESERVAÇÃO. CONJUNTO ARQUITETÔNICO. A associação de moradores recorrente mediante ação civil pública (ACP) busca o sequestro de importante conjunto arquitetônico incrustado em seu bairro bem como o fim de qualquer atividade que lhe prede ou polua além da proibição de construir nele anexos ou realizar obras em seu exterior ou interior. Nesse contexto a legitimidade da referida associação para a ACP deriva de seu próprio estatuto enquanto ele dispõe que um dos objetivos da associação é justamente zelar pela qualidade de vida no bairro ao buscar a manutenção do ritmo e grau de sua ocupação e desenvolvimento para que prevaleça sua feição de zona residencial. Sua legitimidade também condiz com a CF/1988 pois o caput de seu art. 225 expressamente vincula o meio ambiente à sadia qualidade de vida. Daí a conclusão de que a proteção ambiental correlaciona-se diretamente com a qualidade de vida dos moradores do bairro. Também a legislação federal agasalha essa hipótese visto reconhecer que o conceito de meio ambiente encampa o de loteamento paisagismo e estética urbana numa relação de continência. Destaca-se o teor do art. 3º III a e d da Lei n. 6.938/1981que dispõe ser poluição qualquer degradação ambiental oriunda de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde e o bem-estar da população ou atinjam as condições estéticas do meio ambiente. Em suma diante da legislação vigente não há como invocar a falta de pertinência temática entre o objeto social da recorrente e o pleito desenvolvido na ação (art. 5º V b da Lei n. 7.347/1985). (REsp 876.931-RJ Rel. Min. Mauro Campbell Marques julgado em 10/8/2010.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. BEM IMÓVEL TOMBADO. RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. 1. Nos termos do art. 19 do Decreto-Lei n. 25/37, cabe ao proprietário a responsabilidade pela conservação e manutenção de bem tombado. Na espécie, sendo a União proprietária do imóvel tombado, objeto da ação civil pública, cabe a ela promover as obras e os reparos necessários à conservação do bem. 2. Tal função não se confunde com a atribuição do IPHAN em fiscalizar e proteger o patrimônio histórico e cultural no uso regular do seu poder de polícia. 3. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 666.842; Proc. 2004/0099245-9; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 15/10/2009; DJE 28/10/2009)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICIPIO DE OLINDA EM PRESERVAR E TUTELAR O PATRIMÔNIO CULTURAL NACIONAL. ART. 216, §1º, DA CF/88, DECRETO-LEI Nº 25/37. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1 - Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Federal, que objetivou a restauração e recomposição por parte da União Federal e do Município de Olinda, de bens imóveis de uso público na cidade de Olinda. 2 - O art. 216, §1º, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público a obrigação de preservar e tutelar o patrimônio cultural nacional de relevante interesse histórico. 3 - O Decreto-Lei nº 25/37 impõe à Administração Pública a obrigação de realizar as obras de conservação necessárias à integral restauração dos imóveis tombados, como é caso dos bens objeto da lide, que devem ser solidariamente preservados e reconstituídos tanto pela União como pelo Município de Olinda. Remessa Necessária improvida. (TRF 5ª R.; REOAC 399111; Proc. 2006.05.00.062420-6; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 30/04/2010)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. MEIO AMBIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. A omissão do Poder Público em tomar providências capazes de obstar práticas lesivas ao patrimônio histórico e cultural e ao meio ambiente ensejam o ajuizamento e consequente processamento de ação civil pública. (TRF 4ª R.; AC 2008.72.00.010542-3; SC; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 19/05/2010; Pág. 235)
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL A EFETUAR RESTAURO DO BEM TOMBADO. ADMISSIBILIDADE. OS PODERES PÚBLICOS ESTADUAL E MUNICIPAL, RESPONSÁVEIS PELO TOMBAMENTO DO IMÓVEL EM QUESTÃO, DEIXARAM DE ZELAR PELO PATRIMÔNIO AO SE OMITIREM NO DEVER DE FISCALIZAR A INTEGRIDADE DO BEM TOMBADO, DE FORMA QUE DEVEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELO DANO AMBIENTAL, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, PELA OMISSÃO. De outro lado, correta também a condenação da empresa proprietária do prédio, pois, além de o bem ter permanecido todo o tempo sob sua posse e administração, não ficou demonstrado nos autos que tenha informado o Poder Público quanto à insuficiência de recursos para tanto, conforme estabelece o art. 19 do Decreto-Lei nº 25/37. Contudo, cabível dilação de prazo para a entrega do projeto e das obras de restauro, já que aquele fixado pela r. sentença mostra-se muito exíguo. Redução da multa diária para o caso de inadimplemento da obrigação. Recursos parcialmente providos. (TJSP; APL-Rev 632.326.5/0; Ac. 3350538; Ribeirão Preto; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Gomes; Julg. 12/11/2008; DJESP 14/01/2009)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. DEVER DO PODER PÚBLICO. DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, PAISAGÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO PELO TRÁFEGO DE VEÍCULOS PESADOS NO CENTRO HISTÓRICO. COMPROVAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE TRÂNSITO RESTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A Constituição Federal, em seus artigos 215 e 216, impõe, ao poder público, o dever de proteção do patrimônio cultural brasileiro, o que inclui a preservação da integridade dos conjuntos históricos, arquitetônicos e paisagísticos que integram o meio ambiente cultural. II - Constatada a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio cultural, notadamente diante da inércia do poder público na adoção de medidas destinadas à sua preservação, inquestionável a possibilidade da intervenção do poder judiciário, por meio da tutela jurisdicional, a fim de suprir a omissão estatal no cumprimento do dever de preservação do meio ambiente cultural, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos poderes. III - Demonstrada a existência, por meio de parecer técnico elaborado pelo iepha/MG, de dano efetivo ao patrimônio histórico, paisagístico e cultural do município de pitangui em decorrência do tráfego de veículos pesados no centro histórico, impõe-se a adoção de medidas de trânsito restritivas, a fim de preservar o meio ambiente cultural. (TJMG; APCV 1.0514.08.032058-3/0021; Pitangui; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 05/11/2009; DJEMG 12/01/2010)
Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Município. Fiscalização. Gás - GLP. Utilização, estocagem e transporte. Saúde. Patrimônio histórico. Proteção. São deveres do Poder público, nos termos dos arts. 23, II, III , IV e XII, 30, IX e 216, §1º, da Constituição Federal, cuidar da saúde e da assistência pública; proteger os documentos, as obras e outros bens que integram o patrimônio cultural, artístico e histórico, e impedir a sua evasão, destruição ou descaracterização, mediante variadas formas de acautelamento e preservação; estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Provada a falta de fiscalização, pelo Município, da utilização, da estocagem e do transporte de gás- GLP no seu território, inclusive nas áreas em que se encontra vultoso patrimônio histórico, artístico e cultural, mantêm-se as obrigações de fazer a ele impostas no processo de ação civil pública, quando compatíveis com as regras dos arts. 1º, III e IV, e 3º da Lei nº 7.347/85. Confirma-se a sentença. (TJMG - REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0400.03.008506-4/004 ? REL. DES. ALMEIDA MELO ? J. 02.02.2006).