BR - obriga??o de regularizar reserva legal e apresentar prade (TJMS)
E M E N T A ? AGRAVO REGIMENTAL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? NEGADO SEGUIMENTO ? RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ? RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em votação unânime negar provimento.
Campo Grande, 15 de maio de 2007.
Des. Hildebrando Coelho Neto ? Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto
Sebastião Osmyr Fonseca de Assis, não se conformando com a decisão (f.255-260) que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida na ação civil publica que lhe move o Ministério Público Estadual, interpõe o presente agravo regimental, sustentando, em síntese, que a decisão hostilizada afronta ato jurídico perfeito, considerando que a reserva legal de sua propriedade se encontra averbada na matrícula de acordo com a legislação que vigia na época; que inexiste razão para cumprimento da decisão de primeiro grau, bem assim da norma contida na Lei nº 8.171/9, sendo inaplicável retroatividade da nova legislação; que o recorrente teria que arcar com os custos do ato imposto liminarmente, o que configuraria um dano financeiro irreparável.
Pede a retratação da decisão e, caso mantida, que seja submetido o recurso à apreciação da Egrégia Turma.
VOTO
O Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto (Relator)
A decisão recorrida está assim vazada:
?O agravante assevera que não tem a obrigação de cumprir a regra inserta no artigo 99 da Lei nº 8.171/91, pois quando foi registrada a reserva legal de sua propriedade rural (Fazenda Santa Marta), em 1994, inexistia a obrigação de a sua localização ser aprovada pelo órgão ambiental estadual, não podendo haver a retroatividade da nova legislação.
Verifica-se que a decisão recorrida deferiu o pleito liminar, tendo o magistrado alinhado a seguinte fundamentação:
?1) Dos pedidos formulados na inicial, em sede de antecipação da tutela jurisdicional, ficaram aguardando decisão após a apresentação da resposta do requerido os seguintes:
- obrigar o requerido a apresentar o PRADE executando as obras necessárias para atendê-lo;
- obrigar o requerido a iniciar a regularização da reserva legal, junto ao IMAP, inclusive com a averbação no registro imobiliário;
- obrigar o requerido a apresentar o plano de conservação do solo ao IDATERRA.
A realização do PRADE e a apresentação do plano de conservação do solo ao IDATERRA são medidas que não estão alcançadas pelo periculum in mora, já que o isolamento da área determinado anteriormente, via de regra, auxilia na recuperação ou mesmo na manutenção do estado atual da terra. É evidente que existem situações em que o simples isolamento não é suficiente para a recuperação de área degradada, mas ainda não há, no processo, elementos seguros no sentido de que este seja o caso dos autos.
No que se refere a localização da reserva legal na respectiva fazenda, a obrigação decorre da própria norma que instituiu a reserva legal, prevendo, inclusive, um prazo para a criação da reserva (art. 99 da Lei 8.171/91). A existência desta norma e deste prazo confere a verossimilhança ao direito pleiteado e o periculum in mora, este último porque o prazo já se esgotou há longo tempo. Veja-se que a localização desta reserva é disciplinada pelo § 4º do art. 16 do Código Florestal, revelando, mais uma vez, a sua necessidade.
Por estes motivos, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar que o requerido apresente ao órgão responsável (IMAP - Instituto do Meio Ambiente do Pantanal) o projeto de localização da reserva legal da sua fazenda, para análise e decisão do respectivo órgão administrativo. Fixo o prazo de 90 dias para a apresentação em juízo do comprovante de atendimento desta determinação, arbitrando multa de R$ 500,00 para cada dia de atraso, limitada ao valor máximo de R$ 50.000,00.
2) Defiro a produção de prova pericial, com o objetivo de mensurar eventuais danos causados ao meio ambiente em decorrência dos fatos descritos na inicial e obter a melhor alternativa para a recuperação da área.
Nomeio, para tanto, o Instituto do Meio Ambiente do Pantanal (IMAP), através dos técnicos que forem designados por aquele órgão, para que elabore o laudo, respondendo aos quesitos das partes.
As partes poderão indicar assistente técnico e quesitos em 05 dias.
Oficie-se àquele órgão.
Intimem-se? (f. 241-242-TJ/MS).
O recurso não merece ser provido.
A vexata quaestio está adstrita à análise do preenchimento dos requisitos ensejadores da liminar em ação civil pública.
Ademais, o recurso interposto em relação ao deferimento de liminar deve ter por objeto os requisitos que autorizam a sua concessão, não podendo devolver questões relativas ao mérito, sob pena de haver supressão de instância.
Os artigos 11 e 12 da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), estabelecem que:
?Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo?.
Ora, em casos tais, onde se reclama a antecipação da outorga jurisdicional, o legislador condicionou a presença de mais do que a simples aparência de direito para o deferimento de liminar, exigindo, ainda, que o provimento esteja assentado em prova inequívoca, além da verossimilhança da alegação. Desde de que comprovada a presença do fumus boni iuris do direito alegado, justifica-se a concessão de liminar em ação civil pública.
Com efeito, a obrigação de se manter a reserva legal está assentada na regra do artigo 16 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que assim dispõe:
?Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas ?b? e ?c? do inciso I do § 2o do art. 1o.
§ 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6o.
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos?.
Por seu turno, o artigo 99 da Lei nº 8.171/91 (Lei de Política Agrícola), estabelece que:
?Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL)?.
Cotejando os preceitos normativos supramencionados, tem-se que a decisão proferida pelo juiz a quo não merece ser reformada.
Ademais, o parágrafo 4º do artigo 16 do Código Florestal estabelece que ?a localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e, V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida?.
Assim, agiu com acerto o juiz da primeira instância em determinar que o ora agravante apresente ao órgão responsável (IMAP) o projeto de localização da reserva legal de sua propriedade rural, para posterior análise e decisão.
Ademais, não está exigindo o juiz que o agravante crie a reserva legal, e sim que apresente o projeto da real localização, ou seja, de sua materialização no imóvel para, posteriormente, se for o caso, proceder ao cumprimento do que dispõe o art. 99 da Lei nº 8.171/91, que é a de recompor, mediante o reflorestamento, em sua propriedade, a área que foi destinada à reserva florestal legal. O que se quer é a comprovação em que área está localizada a reserva legal.
Tal medida é salutar e de boa política processual, sobretudo para garantir a efetividade do processo, pois, a suspensão dos efeitos da decisão, como pretendida pelo recorrente, teria o condão de prejudicar a resolução da lide, caso fosse determinada a apresentação do projeto de localização da reserva legal somente quando do julgamento da questão de fundo.
Por fim, tem-se que as demais matérias de mérito alegadas pelos agravantes e não apreciadas no primeiro grau de jurisdição não merecem ser conhecidas, sob pena de se chancelar uma verdadeira supressão de instância.
Diante do exposto, com supedâneo no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente, conheço do recurso e nego-lhe provimento.? (f.255-260).
As razões invocadas neste regimental de modo algum me animam a rever o entendimento externado na decisão guerreada.
Ante o exposto, por ter o recorrente se limitado a repetir as razões já rechaçadas na decisão hostilizada, sem apontar novos fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem a alteração daquele decisum, nego provimento ao regimental.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
EM VOTAÇÃO UNÂNIME NEGARAM PROVIMENTO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Hildebrando Coelho Neto, Horácio Vanderlei Nascimento Pithan, Tânia Garcia de Freitas Borges e Luiz Carlos Santini.
Campo Grande, 15 de maio de 2007.
(TJMS ? julgado em 15.5.2007 - Segunda Turma Cível - Agravo Regimental em Agravo - N. 2007.010542-8/0001-00 - Relator Des. Hildebrando Coelho Neto)