BR - obriga??o constitui??o reserva legal (TJMS)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA ? DECISÃO SINGULAR ? NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ? REDISCUSSÃO ? INADMISSIBILIDADE.
O agravo regimental não serve para rediscutir questões apreciadas na decisão atacada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Campo Grande, 12 de junho de 2007.
Des. Atapoã da Costa Feliz ? Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz
Trata-se de agravo regimental interposto por Sebastião Osmyr Fonseca de Assis em face da decisão em que se negou seguimento ao Agravo de Instrumento n. 2007.011264-3.
Alega que a decisão recorrida vai de encontro ao ato jurídico perfeito, considerando que a reserva legal de sua propriedade se encontra averbada na matrícula de acordo com a legislação que vigia na época; que é inaplicável retroatividade da nova legislação; que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Pede a retratação da decisão e, caso mantida, que seja submetido o recurso à apreciação da Egrégia Turma.
VOTO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz (Relator)
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
?Sebastião Osmyr Fonseca de Assis interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 028.06.001868-0 ajuizada pelo Ministério Público Federal.
A decisão recorrida consiste na obrigação de o recorrente, no prazo de 90 dias, apresentar ao Instituto de Meio Ambiente Pantanal ? IMAP o projeto de localização a regularização da reserva legal da sua fazenda, para análise e decisão do respectivo órgão, sob pena de multa de R$500,00 para cada dia de atraso, limitada ao valor máximo de R$ 50.000,00.
Pede a reforma do decisum sob a alegação de que a decisão está embasada no art. 99 da Lei n. 8.171/91 a qual não estava vigente há época em que registrou a reserva legal da sua propriedade rural e não pode haver a retroatividade da lei.
Sem razão o recorrente.
Isso porque a determinação do magistrado encontra-se assentada no art. 16 do Código Florestal, Lei n. 4.771/65, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, em que se obriga a manutenção da reserva legal, conforme se verifica do teor do § 4.º, do referido artigo:
?A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I-o plano da bacia hidrográfica;
II-o plano diretor municipal;
III-o zoneamento ecológico-econômico;
IV-outras categorias de zoneamento ambiental; e
V-a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.?
Nesses termos, considerando que a exigência constante da decisão recorrida encontra-se embasada em legislação aplicada ao caso, agiu com acerto o magistrado ao exigir a apresentação do projeto de localização da reserva legal de sua propriedade para posterior análise e decisão.
Esclarece-se que o magistrado não exigiu a criação da reserva legal, mas apenas a apresentação do projeto da localização da área, para após a análise e, se for o caso, determinar o cumprimento do disposto no art. 99 da Lei n. 8.171/91, que é a recomposição pelo reflorestamento da área que foi destinada à reserva legal florestal.
Assim, busca o magistrado comprovar se a área encontra-se ou não localizada na reserva legal.
Com relação à alegação de que a referida legislação não se aplica ao caso, verifica-se que essa matéria não foi apreciada pelo magistrado, o que impede o seu conhecimento no Tribunal, sob pena de haver supressão de instância.
A propósito, na Ação Civil Pública n. 028.06.001867-1, ajuizada pelo Ministério Público contra o mesmo recorrente, em que se discute área vizinha a constante desta demanda, o Des. Hildebando Coelho Neto, ao decidir o Agravo de Instrumento n. 2007.010542-8, sobre idêntica matéria, esclareceu:
?Tal medida é salutar e de boa política processual, sobretudo para garantir a efetividade do processo, pois, a suspensão dos efeitos da decisão, como pretendida pelo recorrente, teria o condão de prejudicar a resolução da lide, caso fosse determinada a apresentação do projeto de localização de reserva legal somente quando do julgamento da questão de fundo.
Por fim, tem-se que as demais matérias de mérito alegadas pelos agravantes e não apreciadas no primeiro grau de jurisdição não merecem ser conhecidas, sob pena de se chancelar uma verdadeira supressão de instância.?
Posto isso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente.? (f. 403-4)
Observa-se, portanto, que as questões devolvidas por meio deste regimental foram devidamente apreciadas na decisão recorrida, não tendo o recorrente apresentado novos argumentos ou atacado a decisão.
Assim, conclui-se que o intuito do agravante é simplesmente rediscutir as questões já apreciadas na decisão atacada, o que é inadmissível.
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu:
?Agravo regimental que se limita a repetir a tese já enfrentada pelo relator em decisão singular não merece provimento.? (Agravo Regimental (Cível), 756070/01. Bandeirantes. Rel. Des. Josué de Oliveira. Primeira Turma Cível Isolada. Unânime. J. 19/09/2000, DJ-MS, 16/11/2000, p. 06.)
Posto isso, nega-se provimento ao agravo regimental.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Atapoã da Costa Feliz, Paschoal Carmello Leandro, Rêmolo Letteriello e Elpídio Helvécio Chaves Martins.
Campo Grande, 12 de junho de 2007.
(TJMS - Agravo Regimental em Agravo - N. 2007.011264-3/0001-00 - Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz, Julgado em 12/06/2007)