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BR - obrig restaurar pr?dio tombado (TJMG)

 

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMÓVEL TOMBADO PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - PRESERVAÇÃO - NECESSIDADE - LIMINAR DEFERIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Constatado em vistoria do IPHAN que a edificação do imóvel é um dos poucos exemplares da arquitetura vernacular encontrados na região de cidade histórica de Mariana, cujo conjunto arquitetônico original foi sendo descaracterizado e demonstrado que se faz necessário, em caráter emergencial, a execução de obras que interrompam o processo de degradação do imóvel e afastem os riscos a que os moradores estão expostos, deve ser deferida a liminar nesse sentido, tendo-se comprovados os requisitos \'periculum in mora\' e \'fumus boni júris\', tudo conforme os arts. 23, 30 e 216 da CR/88 e leis que regem a espécie.
AGRAVO N° 1.0400.07.027394-3/001 - COMARCA DE MARIANA - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE MARIANA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2008.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo Município de Mariana contra o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, visando à reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f. 51/53 (f. 55/57 TJ) que concedeu a medida liminar, para que as medidas de preservação do imóvel sejam tomadas pelo agravante.
Em suas razões recursais alega o agravante que a decisão atacada impõe ao Município realização de obras das quais não se sabe o custo, nem mesmo estimado, não se tem a dimensão das finanças municipais e do seu planejamento administrativo, anulando a existência da autonomia administrativa e financeira do Município. Alega que a precariedade dos estudos que formam o convencimento do Juiz \"primevo\" na sua decisão jamais poderia autorizar a interferência abrupta na autonomia do Executivo, subvertendo os princípios constitucionais da autonomia dos Poderes. Aduz que é entendimento predominante em nossos Tribunais que não pode e nem deve prosperar qualquer tentativa de ingerência do Poder Judiciário na função administrativa, que é própria do Poder Executivo, sob pena de se consumar uma afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, determinado pelo art. 2º da Constituição Federal. Pede que seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Manifestou o agravado à f. 90 e a d. Procuradoria-Geral de Justiça à f. 148, pelo desprovimento do agravo.
De início, considerei que o Poder Judiciário não pode substituir o administrador público, que está adstrito a prioridades e orçamento. A ingerência em sua administração pode trazer graves problemas ao administrador, no controle das contas públicas. Assim, deferi o efeito suspensivo, deixando para decidir a liminar em definitivo pelo colegiado, o que passo a fazer.
Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O agravante propôs Ação Civil Pública contra o agravado, com pedido liminar. O agravante insurge-se contra o despacho de f. 55/57 que assim decidiu:
\"Assim sendo, concedo a medida liminar pleiteada para que as medidas visando à proteção do referido imóvel sejam tomadas imediatamente. Fica o Município de Mariana obrigado a efetivar as obras emergenciais para que o imóvel não desabe e também com relação à instalação elétrica, sob orientação do IPHAN\".
De acordo com o Relatório de Vistoria realizado pelo IPHAN, o imóvel objeto desta ação \"pertence ao Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Cidade de Mariana, tombado por meio do Processo 069-T-38, Livro de Belas Artes Vol. 01, Folha Nº 12, Nº de Inscrição 062, data 14/05/1938 e, segundo Plano Diretor Municipal, definida como Área de Proteção Cultural Intensiva.\"
E mais:
\"A edificação encontra-se em estado avançado de deterioração, necessitando de obras urgentes de estabilização e reforma no que tange ao telhado, alvenarias, pisos, vãos de portas e janelas, laje (pequena área) e revisão das instalações elétricas e hidráulicas.\"
O periculum in mora se encontra demonstrado.
AQUI
Dispõe a CR/88:
Art. 216 (...)
§ 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Assim, vemos que todo o Poder Público, com a colaboração da comunidade, deve promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, inclusive para a sua preservação.
O inciso IX do art. 30 da Constituição expressa claramente que é competência do Município a proteção do patrimônio cultural.
Outrossim, o Art. 23 dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conservar o patrimônio público; proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, bem como impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico.
O decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em seu capítulo III, que fala \"Dos Efeitos do Tombamento\", por sua vez, estabelece:
Art. 19. O proprietário da coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. § 2º A falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.
A urgência das obras está evidenciada nos autos, bem como a incapacidade financeira dos proprietários.
Em vistoria realizada pelo IPHAN em 5 de setembro de 2006, pelas técnicas Maria Cristina Seabra de Miranda - Chefe do Escritório Técnico ll-JPHAN-Mariana e Ana Paula Alves Ferreira, junto ao - Apoio ao Programa MONUMENT junto ao IPHAN, foi detectado que o imóvel objeto da ação insere-se em área pertencente ao Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Cidade de Mariana, tombado por meio do Processo 069-T-38, Livro de Belas Artes VoI. 01, Folha N° 12, de Inscrição 062, data 14/05/1938 e, segundo o Plano Diretor Municipal, definida como Áréa de Proteção Cultural Intensiva. Localiza-se ainda, nas imediações de imóvel protegido por tombamento isolado, sendo este, a Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Pretos (Foto 01), Processo 075-T-38, Livro de Belas Artes, VoI: 01, Folha 29, o de Inscrição 265, data 08/09/1939, conforme relatório de vistoria de f. 117 e seguintes.
Ali consta que a edificação encontra-se em estado avançado de deterioração, necessitando de obras urgentes de estabilização e reforma no que tange ao telhado, alvenarias, pisos, vãos de portas e janelas. laje (pequena área) e revisão das instalações elétricas e hidráulicas.
Consta, entre outros detalhes, que:
O telhado não possui tesouras e o engradamento é apoiado em peças que funcionam como escoras, o que compromete a estabilidade do telhado. De modo geral, as peças que compõem o telhado encontra-se em péssimo estado de conservação, bem como as telhas cerâmicas, expondo a construção às intempéries, e pondo em risco a estabilidade do imóvel, bem como a segurança dos moradores e a construção se encontra-se comprometida pelas infiltrações que atingem também a instalação elétrica. No que diz respeito às alvenarias, revelou-se também em péssimo estado de conservação. Ademais, as áreas internas de piso, em toda a sua extensão, apresentam problemas nos suportes (estrutura portante), estando o tabuado desprendido, abaulado e com frestas significativas, sendo, em grande número, composto por peças danificadas e em estado precário de conservação, oferecendo assim, sérios riscos à segurança dos moradores. Os vãos de portas e janelas, apresentam estado precário de conservação, comprometendo a segurança dos moradores. O madeiramento encontra-se em grande parte, em estado avançado de apodrecimento e as esquadrias de metal encontram-se em estado avançado de oxidação.
O laudo demonstra à saciedade a necessidade urgente de reforma, não só em razão do valor histórico, quanto em razão da segurança dos moradores.
Quanto ao valor histórico, é ressaltado no relatório do IPHAN, onde consta:
* Esta edificação é um dos poucos exemplares da arquitetura vernacular encontrados nesta região da cidade, cujo conjunto arquitetônico original foi sendo descaracterizado e amplamente renovado por meio da inserção de novas edificações a partir da inserção de novas edificações da metade do século XX. Diante do relatório acima, faz-se necessário, em caráter emergencial, a execução de obras que interrompam o processo de degradação do imóvel e afastem os riscos a que os moradores estão expostos.
Encontram-se, portanto, presentes os requisitos periculum in mora e fumus boni júris, que recomendam o deferimento da liminar.
Com tais considerações, revogo os efeitos suspensivos aqui concedidos e nego provimento ao agravo de instrumento.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ARMANDO FREIRE e EDUARDO ANDRADE.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
(TJMG - AGRAVO Nº 1.0400.07.027394-3/001, Relator Des. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, publicado em 29/08/2008)