BR - Necessidade averba??o reserva legal - indeniza??o desapropria??o (STF)
EMENTA: I - Reforma agrária: desapropriação: processo
administrativo: notificação: inexistência de contrariedade ao art.
2º, § 2º, da L. 8.629/93.
1. O Aviso de recebimento do ofício de notificação foi
assinado antes da realização da vistoria por pessoa que se
encontrava no endereço dos impetrantes, cuja petição não esclarece
quem seja, pelo que impossível afirmar não se tratasse de preposto
ou procurador deles: o que, nos termos da jurisprudência do Tribunal
(v.g. MS 23.031 ? Pleno, Moreira, DJ 6.8.99), seria indispensável
para acolher-se a alegação de ineficácia da notificação.
2. Comprovado que a vistoria foi acompanhada pelo
proprietário do imóvel ou seu preposto, sem que tenha havido
impugnação ou recurso na esfera administrativa, ficaria elidida de
qualquer modo, eventual nulidade da notificação prévia. Precedentes.
II. Reforma agrária: apuração da produtividade do imóvel e
área de reserva legal.
1. No caso, a averbação da área de reserva legal no
registro de imóvel só foi efetivada posteriormente ao recebimento da
comunicação para levantamento de dados e informações, fundamento
que, por si só, afasta a pretensão dos impetrantes.
2. O registro, ademais, não prescinde da efetiva
obediência às restrições ao direito de propriedade decorrentes da
preservação ambiental, cuja comprovação depende da análise de fatos
e provas, incabível em mandado de segurança.
A C Ó R D Ã O
Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça de 13/04/2007
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a
presidência da Sra. Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em
denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 07 de março de 2007.
SEPÚLVEDA PERTENCE - RELATOR
efs.
Supremo Tribunal Federal
Relatório (2)
07/03/2007 TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA 25.189-1 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
IMPETRANTE(S) : ONOFRE ROSA DE REZENDE E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(A/S)
IMPETRADO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE ? Onofre Rosa Resende
e sua mulher impetram mandado de segurança, com pedido de medida
liminar, contra Decreto do Senhor Presidente da República, de
29.12.04 (DOU 30.12.04), que declarou de interesse social, para fins
de reforma agrária, o imóvel rural de sua propriedade denominado
?Fazenda Estrela?, localizado nos Municípios de Araguatins e
Esperantina, no Estado do Tocantins.
02. Aduzem os impetrantes, em síntese, vícios no procedimento
administrativo que precedeu a edição do ato impugnado, já que ?não
receberam a notificação prévia prevista no art. 2º, § 2º da Lei n.
8.629/93, pois o recebimento enviado pelo INCRA (anexo 5) não foi
assinado pelos impetrantes e sim por pessoa estranha aos impetrantes
conforme se vê do AR ora anexado? ? sic, f. 4 (1).
03. Sustentam, ainda, que o INCRA não considerou, quando do
cálculo da produtividade do imóvel expropriado, a área de reserva
legal ? que teria sido averbada no cartório de registro de imóveis
antes da realização da vistoria - como sendo área não aproveitável,
nos termos do inc. IV do art. 10 da L. 8629/93 (2), do que decorreu a
conclusão pela improdutividade da fazenda.
04. Sobre essa averbação, argumentam que não seria aplicável,
na hipótese, o disposto no § 4º do art. 2º da L. 8629/93 - que
Supremo Tribunal Federal
desconsidera as modificações ocorridas quanto ao domínio, à dimensão
e às condições de uso do imóvel, introduzida no prazo de seis (06)
meses após a comunicação de vistoria -, tendo em vista a
inocorrência de alterações nas condições físicas de uso do imóvel,
já que tal o apenas formalizou a preexistente distribuição do solo.
05. Nas informações, o impetrado, após ressaltar que não foi
demonstrado que a propriedade era considerada produtiva antes da
avaliação impugnada - o que impediria a ?comprovação de que o
coeficiente de produtividade fundiária veio a ser descaracterizado
em decorrência direta e imediata da manutenção da área de reserva
legal? (f. 154) - defendeu a legalidade do ato.
06. Indeferi, com apoio nas informações prestadas, a liminar
pleiteada (f. 268).
07. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela
denegação do mandado de segurança (f. 272/275).
08. É o relatório.
____________________________
1 L. 8629/93, art. 2º, § 2º: ?Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgãos federal competente, autorizada a
ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação
escrita ao proprietário, preposto ou seu representante?.
2 L. 8629/93:
?Art. 10. Para efeito do que dispõe esta Lei, consideram-se não aproveitáveis:
(...)
IV ? as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos
recursos naturais e à preservação do meio ambiente.?
Supremo Tribunal Federal
Voto - SEPÚLVEDA PERTENCE (4)
07/03/2007 TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA 25.189-1 DISTRITO FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator):
I
09. A comunicação enviada pelo INCRA - recebida por Celso
Mariano Porto em 3.9.04 (f. 231) - previu a realização da vistoria
?a partir do dia 20.9.2004? (f. 41), sendo que, quando do seu início
em 12.10.04, ?o filho dos impetrantes, Sr. Álvaro Brito Rezende
acompanhou todo o levantamento técnico, informando inclusive que a
reserva legal havia sido averbada?, conforme aduzem os próprios
impetrantes em sua petição inicial (f. 5).
10. Daí a alegação do impetrado (f. 190):
?Os impetrantes omitem, no entanto, que o Sr.
Álvaro Brito Rezende é o Gerente do Imóvel e que no dia da
vistoria estava no imóvel justamente para acompanhá-la.
Omitem também, que o Sr. Álvaro acompanhou todo o
levantamento de campo e também permitiu o acesso da equipe
de vistoria às fichas de controle de vacinação junto a
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins ?
ADAPEC, que segundo o laudo, somente fornece esses dados
com a anuência do proprietário.?
11. Ora, o aviso de recebimento do ofício de notificação foi
assinado antes da realização da vistoria por pessoa que se
encontrava no endereço dos impetrantes - que não identificam quem
seja -, pelo que impossível afirmar não se tratasse de preposto ou
procurador deles: o que, nos termos da jurisprudência do Tribunal,
Supremo Tribunal Federal
seria indispensável para acolher-se a alegação de ineficácia da
notificação (v.g. MS 23031, Pleno, Moreira, DJ 6.8.99).
12. Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou que eventual
nulidade da notificação prévia é afastada quando comprovado que a
vistoria foi acompanhada pelo proprietário do imóvel ou seu
preposto, sem que tenha havido impugnação ou recurso na esfera
administrativa (v.g., MS 23148, Pleno, Néri, DJ 7.6.02; MS 23598,
Pleno, Corrêa, DJ 27.10.00; MS 25016, Pleno, Ellen, DJ 25.11.05).
13. Não há falar, portanto, em ofensa ao § 2º do art. 2º da L.
8629/93.
II
14. Quanto à averbação da área da reserva legal no registro do
imóvel, verifica-se dos autos que só foi efetivada em 13.9.04 (f.
44), posteriormente, assim, então, ao recebimento da comunicação
para levantamento de dados e informações, feita em 3.9.04:
fundamento que, por si só, afasta a pretensão dos impetrantes.
15. Deve-se ressaltar, contudo, a admoestação do em.
Procurador-Geral da República à época, Cláudio Fonteles, verbis:
?14. Ademais, ainda que admitíssemos a
hipótese de estar devidamente registrada tal área como de
preservação, teria que se emprestar ao direito posto uma
distinção que lhe desse a máxima eficácia. No caso, seria
preciso examinar, ainda, o efetivo respeito às previsões
da legislação ambiental, sem o que, passando ao desmedido
prestígio da formalidade, em detrimento da realidade
material subjacente, estaria, do mesmo modo, aviltada a
função social da propriedade.
Supremo Tribunal Federal
15. Não se poderia admitir a abstração incauta
do instituto.
16. É valiosa, portanto, a observação tratada
no laudo pelos técnicos do INCRA, quando então, ao versar
sobre a conservação dos recursos naturais, anunciam
?...Constatamos in loco que o imóvel não possui mais
vegetação primitiva, e onde não existe pasto formado,
encontra-se capoeiras com vegetação secundária de babaçu
(...) Não observamos o uso de plantios sentido do declive,
entretanto observamos desmatamentos em áreas de
preservação permanente ao longo de córregos...? ? fls. 58.
17. O registro da área de reserva somente tem
sentido quando, de fato, são observadas as orientações
legais sobre a preservação ambiental. A disposição legal
serve a um sistema. Nisso concluo que tem propósito maior,
pois não se exaure numa hermética razão interna do
ordenamento jurídico.
18. Nesse compasso, o registro da área dias
antes da vistoria, sem que se tenha tido o mínimo cuidado
com a efetiva preservação ambiental dessas terras, é
expediente que não se louva no direito, devendo ser
rechaçado pelo seu operador. O direito posto, lido no seu
efetivo conteúdo, não admite essa pretensão.
19. Houvesse a pretérita constituição da área,
com sério programa de recuperação em trâmite, a incidência
da norma poderia ser identificada. Mas no caso em que a
orientação dos impetrantes é meramente formal, sem
respeito aos ditames legais voltados à preservação
ambiental, a invocação do instituto mostra-se falaciosa.
20. Em conclusão, o registro da área, sem que
se destine, de fato, à preservação ambiental, não
representa a competente exploração do imóvel.
21. Em última análise, a orientação externada
pelo Supremo Tribunal Federal no que toca à necessidade de
se individualizar a área de reserva no registro do imóvel
tem a mesma preocupação. Em inúmeros expedientes
compreendeu a Corte que a mera idealização de área de
preservação, sem a sua efetiva individualização material,
não se presta ao seu papel, que é exatamente o de
prestigiar a legislação ambiental (v.g., MS 24.113,
Supremo Tribunal Federal
Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 23/5/03, p. 31; MS 23.370,
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 28/4/00, p. 74; MS
22.688, Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 28/4/00, p. 74).?
16. Certo, ainda, que a controvérsia sobre a efetiva
obediência às restrições ao direito de propriedade decorrentes da
preservação ambiental exigida na área da reserva torna
imprescindível análise de fatos e provas, incabível em mandado de
segurança.
III
17. De tudo, denego a segurança: é o meu voto.
Supremo Tribunal Federal
Extrato de Ata (1)
TRIBUNAL PLENO
EXTRATO DE ATA
MANDADO DE SEGURANÇA 25.189-1 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
IMPETRANTE(S) : ONOFRE ROSA DE REZENDE E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(A/S)
IMPETRADO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, à unanimidade e nos termos do
voto do Relator, denegou a segurança. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.03.2007.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso
de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim
Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza.
Luiz Tomimatsu
Secretário
(STF ? PLENO - MS 25189 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 07/03/2007)